Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Artigo 111 - Estatuto dos Militares / 1980

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Da Reforma

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Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
§ 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
§ 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 111

Lei:Estatuto dos Militares   Art.:art-111  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. TUTELA DE URGÊNCIA. ESTATUTO DOS MILITARES. LEI Nº 6.880/80. PROBLEMAS DE SAÚDE. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO Enquanto perdurar o diagnóstico de incapaz para o serviço militar, por problemas de saúde decorrentes do serviço na caserna, deve o militar permanecer integrado às Forças Armadas, recebendo tratamento na unidade militar, enquanto não recuperar sua aptidão ao serviço militar. Na hipótese dessa situação perdurar por mais de 01 (um) ano, o militar passa à condição de adido, nos termos dos arts 82 e 84 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80). O militar, temporariamente incapacitado para o serviço militar, deverá ser mantido na condição de agregado/adido, enquanto o Estado lhe proporciona o tratamento médico integral e eficaz para a sua completa recuperação, para posterior licenciamento. Contudo, sendo infrutífero o tratamento para total recuperação do estado mórbido e constatada a incapacidade definitiva do militar, deverá a administração proceder à sua reforma, nos termos do art. 106, III c/c inciso II do art. 111, do estatuto dos Militares. Ausentes elementos a evidenciar de forma segura o alegado bom direito, inviável a concessão de tutela antes da adequada instrução do feito. (TRF-4, AG 5024915-78.2020.4.04.0000, Relator(a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em: 26/08/2020, Publicado em: 27/08/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 27/08/2020

TCU ACÓRDÃO 3923/2023 ATA 17/2023 - SEGUNDA CÂMARA


EMENTA:  
REFORMA. CONCESSÃO DE PROVENTOS EM POSTO/GRADUAÇÃO SUPERIOR COM BASE NO ART. 111, INCISO II, DA LEI 6.880/1980. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO. PEDIDO DE REEXAME. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA REFORMA. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. LEGALIDADE DO ATO. REGISTRO. (TCU, ACÓRDÃO 3923/2023 ATA 17/2023 - SEGUNDA CÂMARA, Relator(a): JHONATAN DE JESUS, Data da sessão: 06/06/2023)
Acórdão | 06/06/2023

TCU ACÓRDÃO 12923/2020 ATA 41/2020 - SEGUNDA CÂMARA


EMENTA:  
REFORMA. ELEVAÇÃO DOS PROVENTOS A POSTO SUPERIOR, COM BASE NO ART. 111, INCISO II, DA LEI 6.880/1980. ILEGALIDADE E NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. (TCU, ACÓRDÃO 12923/2020 ATA 41/2020 - SEGUNDA CÂMARA, Relator(a): AUGUSTO NARDES, Data da sessão: 17/11/2020)
Acórdão | 17/11/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 115 ... 117  - Seção seguinte
 Da Demissão

Da Exclusão do Serviço Ativo (Seções neste Capítulo) :