Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Artigo 82 - Estatuto dos Militares / 1980

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Da Agregação

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Art. 82. O militar será agregado quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:
I - ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo de tratamento;
II - haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria;
III - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de interesse particular ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);
IV - haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família;
V - ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;
VI - ter sido considerado oficialmente extraviado;
VII - ter-se esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;
VIII - como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado, e reincluído a fim de se ver processar;
IX - se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Comum;
X - ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses, em sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de sua suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indigno de pertencer às Forças Armadas ou com elas incompatível;
XI - ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar;
XII - ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou Distrito Federal, para exercer função de natureza civil;
XIII - ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não-eletivo, inclusive da administração indireta; e
XIV - ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço.
§ 1° A agregação de militar nos casos dos itens I, II, III e IV é contada a partir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento.
§ 2º A agregação de militar nos casos dos itens V, VI, VII, VIII, IX, X e XI é contada a partir da data indicada no ato que tornar público o respectivo evento.
§ 3º A agregação de militar nos casos dos itens XII e XIII é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à Força Armada a que pertence ou transferência ex officio para a reserva.
§ 4º A agregação de militar no caso do item XIV é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à Força Armada a que pertence, se não houver sido eleito.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 82

Lei:Estatuto dos Militares   Art.:art-82  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONDIÇÃO DE ADIDO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. Caso no qual não restou comprovado que a incapacidade temporária do autor decorreu de acidente enquanto prestava serviço militar, razão pela qual não se enquadra na condição de adido, nos termos dos artigos 82 e 84 da Lei nº 6.880/80. (TRF-4, AC 5034179-28.2021.4.04.7100, Relator(a): MARGA INGE BARTH TESSLER, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 06/12/2022, Publicado em: 06/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 06/12/2022

TRF-4


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DE CARREIRA. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO À ESTABILIDADE, INOCORRÊNCIA.1. O militar, ao entrar em licença para tratamento da própria saúde passa para a condição de adido, permanecendo assim até completar um ano de licença, quando passa a ser agregado - Lei 6.880/80, art. 82.2. O art. 81 da Lei 6.880/80 traz as situações em que é contado, como serviço ativo, o tempo em que o militar mantiver a condição de agregado. Contudo, não faz menção ao agregado por encontrar-se afastado para tratamento de saúde por mais de um ano.3. Tem direito à estabilidade somente a praça que contar com mais de 10 anos de serviço ativo, o que ocorreu no presente caso, ao passo que o impetrante estava em licença há mais de um ano, quando completou os 10 anos de serviço militar. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5002091-84.2019.4.04.7106, Relator(a): ROGERIO FAVRETO, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 05/07/2022, Publicado em: 05/07/2022)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 05/07/2022

TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR APROVADO PARA CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO PREVISTA NO ART. 82, XII, DA LEI N. 6.880/80. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA GARANTIR O AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES, SEM A NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO. DECISÃO MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. A LEITURA SISTEMÁTICA DO ART. 80 E DO INCISO XII, DO ART. 82 - AMBOS DA LEI FEDERAL N. 6.880/80 - PERMITE O PLEITEADO DIREITO À AGREGAÇÃO E SE TRADUZ NA NECESSIDADE DE ISONOMIA, OU SEJA, DA EFETIVA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE DE CONDIÇÕES QUE DEVE SER OUTORGADO PARA TODOS OS CANDIDATOS. AFINAL, CASO FOSSE DADO ENTENDIMENTO DIVERSO, O MILITAR SERIA PREJUDICADO EM DETRIMENTO DOS DEMAIS CONCORRENTES. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTÁ FIRMADA NO SENTIDO DE QUE OS MILITARES, QUANDO CANDIDATOS EM OUTROS CONCURSOS PÚBLICOS, POSSUEM DIREITO À AGREGAÇÃO PARA QUE SEJA POSSIBILITADA A PARTICIPAÇÃO NOS CURSOS DE FORMAÇÃO, QUANDO FAZEM PARTE DO CERTAME.  (TJSC. DES. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA) (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5012782-31.2020.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-04-2021)
Acórdão em Apelação / Remessa Necessária | 06/04/2021
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