Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Estatuto dos Militares / 1980 - Do Ausente e do Desertor

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Do Ausente e do Desertor

Art. 89.

É considerado ausente o militar que, por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:
I - deixar de comparecer à sua organização militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento; e
II - ausentar-se, sem licença, da organização militar onde serve ou local onde deve permanecer.
Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.

Art. 90.

O militar é considerado desertor nos casos previstos na legislação penal militar.
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 Do Desaparecido e do Extraviado

Das Situações Especiais (Seções neste Capítulo) :