Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Estatuto dos Militares / 1980 - Do Desaparecido e do Extraviado

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Do Desaparecido e do Extraviado

Art. 91.

É considerado desaparecido o militar na ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.
Parágrafo único. A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção.

Art. 92.

O militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, ser oficialmente considerado extraviado.
Art.. 93  - Seção seguinte
 Do Comissionado

Das Situações Especiais (Seções neste Capítulo) :