Estatuto dos Militares (L6880/1980)

Estatuto dos Militares / 1980 - Da Remuneração

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Da Remuneração

Art. 53.

A remuneração dos militares será estabelecida em legislação específica, comum às Forças Armadas.
I - na ativa;
a) soldo, gratificações e indenizações regulares;
II - na inatividade:
a) proventos, constituídos de soldo os quotas de soldo e gratificações incorporáveis;
b) adicionais.

Art. 53-A.

A remuneração dos militares ativos e inativos é encargo financeiro do Tesouro Nacional.

Art. 54.

O soldo é irredutível e não está sujeito à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 55.

O valor do soldo é igual para o militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no item II, do caput , do artigo 50.

Art. 56.

Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço computáveis para a inatividade, até o máximo de 35 (trinta e cinco) anos, ressalvado o disposto nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso II do caput do art. 50 desta Lei.
Parágrafo único..

Art. 57.

Nos termos do § 9º, do artigo 93, da Constituição, a proibição de acumular proventos de inatividade não se aplica aos militares da reserva remunerada e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 58.

Os proventos de inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos dos seus proventos.
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