CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.512 - Código Civil / 2002

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.511 oculto » exibir Artigo
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Arts. 1.513 ... 1.516 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.512

LeiCC   Art.art-1512  

TJ-DFT


ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. SUPRIMENTO DE REGISTRO DE CASAMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Assentamentos de registro civil podem ser restaurados, supridos ou retificados, nos termos dos artigos 40, 109 e 110 da Lei 6.015/1973.   II. À falta do registro do casamento, em princípio não se pode cogitar do seu suprimento, assim compreendida a providência judicial ...
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lavrado pela técnica do suprimento registro de casamento celebrado em consonância com as exigências legais. IV. Dentro do contexto jurídico do instituto do suprimento de registro não é possível a declaração de existência de casamento ou o reconhecimento da posse de estado de casados previstos nos artigos 1.543 a 1.547 do Código Civil. V. Recurso conhecido e desprovido.       (TJDFT, Acórdão n.1343125, 07127221320208070015, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 20/05/2021, Publicado em: 07/06/2021)
07/06/2021 • Acórdão em Segredo de Justiça
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TJ-CE Custeio de Assistência Médica


ACÓRDÃO
Processo: 0165837-72.2017.8.06.0001 - Recurso Inominado Recorrente: Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - Ipm Recorrido: Sayonarah Nogueira Meireles Custos legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DETERMINADA A INCLUSÃO DE COMPANHEIRO COMO DEPENDENTE DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA NO IPM-SAÚDE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL QUANDO UM DOS CONVIVENTES É SEPARADO DE FATO. SÚMULA DE JULGAMENTO. ARTIGO 46 DA ...
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c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE; Relator (a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 22/06/2020; Data de registro: 22/06/2020)
22/06/2020 • Acórdão em Recurso Inominado
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 1.517 ... 1.520  - Capítulo seguinte
 DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO

DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO (Capítulos neste Título) :