AO SR. PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSO DE INFRAÇÃO DO .
arts. 281-A do CTB e CF/1988, para apresentar a presente
, , RG nº , CNH nº , residente e domiciliado na Rua , nº , CEP: , na cidade de , telefone para contato , tendo sido autuado através do auto de infração em anexo, vem respeitosamente através do presente, em conformidade com osDEFESA PRÉVIA
em face da notificação de autuação, por legítimo direito de ampla defesa e do exercício pleno do contraditório.
DA INFRAÇÃO
- Infração: Notificação de Infração nº Órgão Autuador:
- DO VEÍCULO
- MARCA: , MODELO: , PLACA: , RENAVAM: .
- DOS FATOS
- A notificação de Infração indica que a ocorrência teria ocorrido às , em . Aplicando a penalidade de multa no valor de R$ e perda de pontos na CNH.
- O condutor recebeu a Notificação de Infração em , com data de expedição em . Ocorre que a multa merece ser revista, conforme passa a dispor.
DA TEMPESTIVIDADE
- Considerando a Resolução nº 782/2020 do CONTRAN, que interrompeu todos os prazos relativos ao processo administrativo de infração de trânsito, tem-se por tempestivo o presente recurso.
DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
- O CTB ao dispor dos casos que culminam com a suspensão do direito de dirigir prevê:
- Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
- I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;
- II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
- Com a notificação de suspensão de dirigir, ao verificar o relatório de pontuação, o Recorrente constatou-se a seguinte pontuação:
- Infração nº - -
- Infração nº - -
- Infração nº - -
- Ocorre que tal suspensão deve ser revista, pois não observou o devido processo legal, conforme passa a demonstrar.
AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
- Todo procedimento assim como qualquer ato administrativo deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais, sob pena de nulidade.
- No entanto, a suspensão de dirigir foi aplicada sem que o processo administrativo fosse instaurado.
- Ao instaurar um processo administrativo de repercussão direta ao recorrente, deveria de imediato ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, como dispõe claramente a Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação:
- Art. 5º As penalidades de que trata esta Resolução serão aplicadas pela autoridade de trânsito do órgão de registro do documento de habilitação, em processo administrativo, assegurados a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
- O artigo seguinte da referida Resolução é claro ao dispor que a suspensão do direito de dirigir só pode ser aplicada após esgotadas todas as fases recursais:
- Art. 6º Esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, a pontuação prevista no art. 259 do CTB será considerada para fins de instauração de processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
- Dessa forma, a suspensão do direito de dirigir aplicada sem o direito ao contraditório e à ampla defesa é nula, conforme esclarece a Lei 9.784 que dispõe sobre todo e qualquer processo administrativo:
- Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...)
- II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
- (...)
- Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
- § 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
- § 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
- (...)
- Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.
- A ausência de oportunidade prévia ao recorrente, trata-se de manifesta quebra do direito constitucional à ampla defesa, especialmente por ser a principal afetada na decisão em análise, conforme análise bem disciplinada pelo Ministro Celso de Mello:
- "(..) mesmo em se tratando de procedimento administrativo, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se estabelece uma relação de polaridade conflitante entre o Estado, de um lado, e o indivíduo, de outro. Cumpre ter presente, bem por isso, na linha dessa orientação, que o Estado, em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer cidadão, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária (...). Isso significa, portanto, que assiste ao cidadão (e ao administrado), mesmo em procedimentos de índole administrativa, a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, consoante prescreve a Constituição da República em seu art. 5º, LV. O respeito efetivo à garantia constitucional do 'due process of law', ainda que se trate de procedimento administrativo (como o instaurado, no caso ora em exame, perante o E. Tribunal de Contas da União), condiciona, de modo estrito, o exercício dos poderes de que se acha investida a Pública Administração, sob pena de descaracterizar-se, com grave ofensa aos postulados que informam a própria concepção do Estado Democrático de Direito, a legitimidade jurídica dos atos e resoluções emanados do Estado, especialmente quando tais deliberações, como sucede na espécie, importarem em invalidação, por anulação, de típicas situações subjetivas de vantagem." (STF MS 27422 AgR)
- Não se questiona a autoexecutoriedade das sanções. Contudo, a imposição de penalidade sem a ampla defesa - que é o caso, transborda o devido processo legal, passível de nulidade, conforme assevera a doutrina:
- "Caráter prévio da defesa - Consiste na anterioridade da defesa em relação ao ato decisório. A garantia da ampla defesa supõe, em princípio, o caráter prévio das atuações pertinentes. A anterioridade da defesa recebe forte matiz nos processos administrativos punitivos, pois os mesmos podem culminar em sanções impostas aos implicados." (MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 20ª edt. Editora RT, 2016. pg. 205)
- "(...) processo administrativo punitivo é todo aquele promovido pela Administração para a imposição de penalidade por infração à lei regulamento ou contrato. Esses processos devem ser [i] necessariamente contraditórios, com oportunidade de defesa, [ii] que deve ser prévia, e estrita observância do devido processo legal, sob pena de nulidade da sanção imposta." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros. 2008. P. 702.)
- O direito ao questionamento da decisão, albergado na fase de defesa é garantia obrigatória não apenas nos processos judiciais, como também nos processos administrativos, conforme reitera a doutrina:
- "É sabido que a ampla defesa e o contraditório não alcançam apenas o processo penal, mas também o administrativo, nos termos do art. 5º, LV da CF/88. É que a Constituição estende essas garantias a todos os processos, punitivos ou não, bastando haver litígios." (Harrison Leite, Manual de Direito Financeiro, Editora jus podivum, 3ª edição, 2014, p. 349)
- Portanto, tem-se nitidamente a quebra do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo em trâmite sem qualquer notificação ao condutor. Razão pela qual, merece provimento o presente pedido.
DA PENALIDADE POR DIRIGIR COM CNH SUSPENSA
- O Código de Trânsito Brasileiro, ao tipificar a penalidade imposta no AIT, ora impugnado, dispôs:
- Art. 162.Dirigir veículo:
(...) - II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima; - Ocorre que conforme acima demonstrado, a suspensão da carteira foi manifestamente irregular, não podendo subsistir uma segunda penalidade, sob pena de bis in idem.
DA SUSPENSÃO EM CATEGORIA DISTINTA
- Trata-se de suspensão por conduta praticada enquanto o condutor conduzia , ou seja, a suspensão deve atingir exclusivamente a categoria da CNH.
- No entanto, no presente caso, ambas as categorias foram suspensas em manifesta abusividade, devendo ser revista, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM CAPACETE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RETENÇÃO DA CNH CATEGORIA "B". IMPOSSIBILIDADE. 1- Impetrante flagrado conduzindo motocicleta sem o capacete. 2- Infração prevista no art. 244, I, do CTB. 3- A CNH categoria "A" é o documento de habilitação ao qual se refere o artigo citado como sendo àquele necessário, para conduzir o veículo que estava sendo mal pilotado, no caso motocicleta, ao conduzi-la sem capacete. 4- Impetrante que possui somente a CNH categoria "B". 5- Independência das categorias de habilitação de trânsito, não podendo a infração específica de uma categoria impor a suspensão do direito de dirigir para outra. 6- Precedentes do STJ e do TJRJ. 7- Manutenção da sentença. 8- DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0152279-36.2018.8.19.0001, Relator(a): DES. TERESA DE ANDRADE , Publicado em: 18/02/2020)
- Motivos pelos quais, deve ser nula a suspensão da categoria A/B do condutor.
DA NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE NOTIFICAÇÃO
- A Legislação aplicável à matéria, de forma muito objetiva, estabelece que o lapso de tempo entre a lavratura do Auto de Infração e a expedição da notificação via postal deve ser de trinta (30) dias, nos termos do Art. 281 do CTB:
- Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
- § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
- I - se considerado inconsistente ou irregular;
- II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
- Ocorre que, contrariando tais dispositivos legais, a notificação foi expedida somente em Resolução nº918 do CONTRAN: , ou seja, com mais de 30 dias do cometimento da infração ( ), conduzindo à sua nulidade, nos termos da
- DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
- Art. 4º Com exceção do disposto no § 5º do art. 3º, após a verificação da regularidade e da consistência do AIT, o órgão autuador expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a NA dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.
- § 1º A não expedição da NA no prazo previsto no caput ensejará o arquivamento do
- Desta forma, completamente nulo o auto de infração de trânsito, pela notória inobservância do prazo legal estabelecido, conforme precedentes sobre o tema:
- ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, CTB. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Consoante prevê o disposto no art. 281, parágrafo único, II, CTB, a autoridade de trânsito julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação (redação dada pela Lei nº 9.602/98). 2. O regramento aplicável à época do cometimento da infração - Resolução CONTRAN nº 404/2012 - prevê o prazo de 30 dias para que a autoridade de trânsito expeça a notificação da autuação dirigirida ao proprietário do veículo, contados da data do cometimento da infração. 3. No caso, a notificação da autuação não expedida após o decurso do prazo previsto no art. 281, parágrafo único, II, CTB, razão pela qual deve ser reconhecida a decadência do direito de punir do Estado. 4. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório. (TRF-4 - AC: 50000897220184047108 RS 5000089-72.2018.4.04.7108, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/04/2019, TERCEIRA TURMA)
- AGRAVO. TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. PRAZO DE TRINTA DIAS. "O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo." (REsp 1.092.154 12-8-2009) Não provimento do agravo interno.(TJ-SP - AGR: 22484079220188260000 SP 2248407-92.2018.8.26.0000, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 13/03/2019, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2019)
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELO DO ESTADO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR, PELO DETRAN, QUANTO À INFRAÇÃO COMETIDA - IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO CONDUTOR - NOTIFICAÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA VALIDAÇÃO DO AUTOR DE INFRAÇÃO - ART. 281, II, CTB - SÚMULA 312, STJ - ÔNUS DO DETRAN - ART. 373, II, CPC - DETRAN NÃO COMPROVA A NOTIFICAÇÃO - DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Observa-se que no presente caso cumpre-se ressaltar que a notificação é imprescindível para validação do auto de infração. Não há prova nos autos da existência das notificações de multas pelo Detran, nos termos consignados no art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual prevê o prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a expedição da notificação da autuação, sob pena de arquivamento do auto de infração e seu registro, insubsistente. 2 - Destarte, o CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito - dispõe no artigo 3º, da Resolução nº. 404, que a notificação prevista no artigo acima apontado deve ser dirigida ao proprietário do veículo, fato que não foi feito a contento nos autos. 3 - A Súmula 312, do STJ, por sua vez, prevê: \"Nos processos administrativos para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração\". 4 - Deveria o Estado/Apelante comprovar que, seguindo a legislação supramencionada, procedeu à notificação do proprietário do veículo autuado, nos termos do disposto no art. 373, II, do CPC. Assim, resta caracterizada a nulidade do procedimento administrativo, que deixou de ser notificado de forma devida, ou seja, razão pela qual não lhe fora oportunizado o direito de defesa quanto à cominação da penalidade de trânsito. 5 - Conclui-se pela decadência do direito de punir do Estado, ante a ausência de notificação quanto às infrações supostamente cometidas pelo autor, ora Apelado, sendo de rigor a mantença do julgado. 6 - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJ-TO - APL: 00076761120198270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA)
- Trata-se da indispensável aplicação do princípio da Legalidade, o qual a Administração Pública é estritamente vinculada.
- Por ser patente a irregularidade que norteia o AIT em tela, em grave afronta ao Art. 281 do CTB, deve ser arquivado e consequentemente, seu registro julgado insubsistente, por manifesta quebra do princípio da legalidade.
DA INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS NA PANDEMIA
- Cabe destacar que a interrupção dos prazos previstos na RESOLUÇÃO Nº 782, de 18 de junho de 2020 do CONTRAN entrou em vigor somente em 1º de julho de 2020, não podendo atingir os prazos encerrados anteriormente à sua vigência, sob pena de grave ofensa ao princípio da irretroatividade de lei nova.
- Trata-se da observância pura à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, e de preservar oDIREITO ADQUIRIDO, nos termos de clara redação constitucional em seu Art. 5º:
- XXXVI- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- Trata-se de aplicação inequívoca doPRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando trazem normas prejudiciais ao autor conforme disposto noDECRETO-LEI Nº 4.657/42(LIDB):
- Art. 6º.A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
- A doutrina ao corroborar este entendimento, destaca sobre o princípio que vigora no Brasil sobre a irretroatividade da lei nova, pela qual não se pode aplicar novo ato normativo concernentes à situações constituídas antes de sua entrada em vigor:
- "O princípio da irretroatividade da lei está consagrado entre nós pelas disposições daCF5.ºXXXVI e daLINDB6.ºcaput ("efeito imediato"), razão pela qual se asseguram a sobrevivência e a ultratividade da lei antiga. Por esse princípio a lei nova não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a coisa julgada."(NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade.Código CivilComentado.12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook,Art. 6ºLINB.)
- Por tais razões que a Lei deve ser aplicada no presente caso.
DO RODÍZIO MUNICIPAL
- A lei municipal introduziu o rodízio de trânsito veicular, que implantou o programa de restrição ao trânsito de veículos automotores na cidade, motivo pela qual, o veículo do autor foi multado.
- Ocorre que a multa foi aplicada ao veículo acima indicado, que estava em atendimento a uma emergência de .
- Como prova da emergência, junta em anexo o prontuário de atendimento no Pronto Socorro, bem como prova do acompanhante junto ao enfermo que é o proprietário do veículo.
- Mesmo que o Decreto municipal não tenha previsão expressa desta exceção, trata-se de situação que deve ser excepcionalizada pela restrição veicular, devendo motivar a nulidade da multa, conforme precedentes sobre o tema:
- MANDADO DE SEGURANÇA. Infração de Trânsito. Rodízio Municipal. Situação de emergência. Prestação de socorro ao marido com hemorragia pós-operatória. Comprovação. Cancelamento da multa. Concessão da segurança. Manutenção. Reexame necessário não provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1026259-89.2019.8.26.0053; Relator (a): Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019)
- REEXAME NECESSÁRIO - Ação ordinária. Infrações de trânsito. Anulação das autuações decorrentes da circulação de caminhão guincho em locais e horários restritos no Município (ZMRC e rodízio). Cabimento. Veículo que se enquadra na exceção legal prevista nas Leis Municipais nº 12.490/97 e nº 14.751/08 c.c. Decreto nº 49.487/08. Veículo que se presta ao socorro mecânico de emergência, consoante se infere dos elementos encartados nos autos. Desnecessidade da prova de que o caminhão era efetivamente empregado no socorro quando da autuação. Ausência da autorização prevista na Portaria nº 104/08-SMT-GAB que não obsta a liberação pretendida. Constatação da utilidade do veículo suprida por declaração judicial. Honorários advocatícios. Consectário que deve ser proporcional às peculiaridades da causa. Proveito econômico obtido que não reflete a simplicidade da lide. Arbitramento equitativo da verba. Recurso oficial parcialmente provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1064073-72.2018.8.26.0053; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019)
- Ocorre que a multa foi aplicada ao veículo acima indicado, que pertence o autor , para prestação de serviços essenciais de .
- Na data da infração, o veículo foi utilizado para atender , conforme provas em anexo. Tratando-se, portanto, de serviço de natureza essencial, não podendo ser impedido de circular.
- A simples ausência de previsão na lei do referido serviço como excessões previstas ao rodízio não retira o seu caráter essencial, pois a lei determina como obrigatório o pronto atendimento para este tipo de chamado.
- Exigir do prestador de serviço que amplie a frota para suprir o rodízio seria contrário à própria finalidade da lei de ter um pronto atendimento a serviços de necessidade pública.
- Portanto, a nulidade da infração é medida que se impõe, tanto para a multa principal, como as acessórias, independente da comprovação do uso do veículo no momento da infração, conforme precedentes sobre o tema:
- Apelação Cível - Administrativo - Ação Anulatória c/c obrigação de fazer e não fazer - Multas de trânsito - Rodízio municipal e Zonas de Máxima Restrição de Circulação (ZMRC) - Pretensão da autora de anulação das autuações lançadas contra seus veículos utilizados na manutenção e segurança do transporte metroviário porque seriam isentos de restrições à circulação de veículos no Município - Sentença de procedência - Recurso do Município - Desprovimento de rigor. 1. Autuações por infração ao rodízio municipal e pela não identificação do condutor - Descaracterização - Veículos da empresa autora que são empregados para a manutenção da rede de transporte - Exceção prevista no regramento da matéria - Lei Municipal nº 12.490/97 e Decreto Municipal nº 37.085/97 (alterado pelo Decreto Municipal nº 47.680/97) - Precedentes. 2. Estabelecida a premissa no tocante ao rodízio, o mesmo se pode dizer no tocante à não indicação do condutor, pois se inválidas as autuações referentes ao rodízio de veículos, o mesmo se dá com as autuações acessórias. Com relação às multas por excesso de velocidade, também nulas as autuações em razão da utilização dos veículos apenas para atendimento de situações emergenciais. 3. Ônus de sucumbência mantidos. Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0026427-21.2013.8.26.0053; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2019; Data de Registro: 16/08/2019)
- TRÂNSITO. RODÍZIO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. Veículos afetados à prestação de serviço essencial. Obrigação legal. Interpretação sistemática da legislação municipal, que estabelece para a autora o dever de manter prontidão para atendimento imediato a emergências decorrentes de falhas nos elevadores e, concomitantemente, estabelece limitação para a circulação dos automóveis empregados nessa tarefa. O serviço é considerado essencial porque a própria legislação prescreve a inafastabilidade de sua prestação. A não inclusão dos serviços prestados pela autora no regulamento da lei do rodízio municipal de veículos como exceções à regra de restrição qualifica antinomia com a lei municipal que impõe para a mesma pessoa jurídica o dever de prestar atendimento imediato. A legislação sobre o rodízio não repercute de modo a reduzir o número de veículos em circulação porque a autora, para atender a comando legal, amplia a frota e mantém em circulação, nos horários de pico, tantos carros quantos sejam necessários para prestação do serviço. Existindo a obrigação legal de prestar atendimento, o rodízio resulta unicamente em imposição de aumento da frota disponível para esse fim, o que contraria a própria finalidade da limitação. Precedente desta Corte julgando procedente o pedido em relação a concorrente da autora, que se vê em situação de prejuízo concorrencial em razão das limitações. Procedência do pedido mediato. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1056451-10.2016.8.26.0053; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/01/2019; Data de Registro: 30/01/2019)
- REEXAME NECESSÁRIO - Ação ordinária. Infrações de trânsito. Anulação das autuações decorrentes da circulação de caminhão guincho em locais e horários restritos no Município (ZMRC e rodízio). Cabimento. Veículo que se enquadra na exceção legal prevista nas Leis Municipais nº 12.490/97 e nº 14.751/08 c.c. Decreto nº 49.487/08. Veículo que se presta ao socorro mecânico de emergência, consoante se infere dos elementos encartados nos autos. Desnecessidade da prova de que o caminhão era efetivamente empregado no socorro quando da autuação. Ausência da autorização prevista na Portaria nº 104/08-SMT-GAB que não obsta a liberação pretendida. Constatação da utilidade do veículo suprida por declaração judicial. Honorários advocatícios. Consectário que deve ser proporcional às peculiaridades da causa. Proveito econômico obtido que não reflete a simplicidade da lide. Arbitramento equitativo da verba. Recurso oficial parcialmente provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1064073-72.2018.8.26.0053; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019)
- Por tais razões que o Código de Trânsito Brasileiro confere prioridade e livre circulação aos veículos em estado de urgência:
- Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(...)
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência (...). - A doutrina ao tratar sobre o tema, esclarece sobre a excludente de culpabilidade no caso de estado de necessidade justificante:
- a) Estado de necessidade justificante — configura-se quando o bem ou interesse sacrificado for de menor valor. Nessa hipótese, a ação de salvaguarda será considerada lícita, justificada, portanto, afastando sua criminalidade, desde que tenha sido indispensável para a conservação do bem mais valioso. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1. 24 ed. Saraiva, 2018. Versão ebook p.p. 9731)
- E no presente caso, enquadra-se perfeitamente o estado de necessidade justificante, uma vez houve a infração referida para fins de resguardar uma emergência de maior valor.
- Portanto, a nulidade da multa é medida que se impõe.
DA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO SOBRE A VIA
- Conforme narrado, o auto de infração imposto é totalmente irregular uma vez que a infração de excesso de velocidade não pode ser aplicada diante da ausência de sinalização na via sobre o limite de velocidade permitido.
- Conforme fotos e vídeo que colaciona em anexo, não havia qualquer sinalização sobre a velocidade máxima da via, inviabilizando qualquer penalidade nesse sentido.
- Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, a sinalização na via se trata de requisito indispensável à imposição de qualquer penalidade:
- "Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
(...) - Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
(...) - Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação."
- No mesmo sentido a Resolução 396/2011 do CONTRAN não deixa dúvidas:
- Art. 6° A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observadas as disposições contidas no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume 1, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.
- É o que traduz o entendimento dos tribunais:
- APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - MÉRITO - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL - ART. 90 DO CTB - INEXISTÊNCIA DE CULPA DO RÉU - SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedado ao juízo ad quem manifestar-se sobre matéria não apreciada pelo magistrado singular, sob pena de supressão de instância 2. No nosso ordenamento jurídico, assim como fato não alegado não pode ser tomado em consideração no processo, também o fato alegado e não demonstrado equivale a fato inexistente (allegatio et non probatio quasi non allegatio). Daí a necessidade das partes em provar suas próprias alegações, configurando-se essa atividade como autêntico ônus, ou imperativo do próprio interesse. 3. Nos termos do art. 90 do CTB, não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. (TJ-MG - AC: 10024130756802001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 24/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019)
- MULTA DE TRÂNSITO - "Estacionar em desacordo com a regulamentação especificada pela sinalização" - Ausência, todavia, de sinalização vertical de regulamentação no local da infração (inexistência de placa de proibido estacionar) - Procedência da ação decretada corretamente em primeiro grau para o fim de invalidar o auto de infração de trânsito - Irresignação da Municipalidade que se volta apenas contra a juntada, com a réplica, de fotografias do local da autuação, fato esse que, segundo sustenta, impediria a sua consideração para o julgamento da presente demanda - Hipótese em que foi dada oportunidade à ora apelante de se manifestar acerca das citadas fotos, não se identificando nos autos qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa - Ficou evidenciada, outrossim, a ausência de sinalização vertical no local da infração, razão pela qual era mesmo de rigor a anulação da multa impugnada - Apelo do Município não provido. (TJSP; Apelação 1000522-34.2015.8.26.0115; Relator (a): Paulo Dimas Mascaretti; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2018; Data de Registro: 25/07/2018)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DNIT. VELOCIDADE MÁXIMA. SINALIZAÇÃO INSUFICIENTE OU INCORRETA. SANÇÃO. INAPLICABILIDADE. DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A Resolução nº 396/2011 do CONTRAN dispensa as placas avisando a localização do radar fixo, mas não as placas avisando a velocidade máxima permitida na via (arts. 6º e 7º). Por sua vez, o artigo 90 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que 'Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta'. 2. A questão relativa à necessidade de depósito do valor da multa em comento com a finalidade de suspender a exigibilidade dos valores decorrentes da aplicação da sanção não foi objeto da decisão agravada, motivo pelo qual não cabe a este Juízo manifestar-se acerca da matéria, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (TRF4, AG 5046192-92.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FRIEDMANN ANDERSON WENDPAP, juntado aos autos em 14/03/2017)
- Assim, a ausência de sinalização no local descrito no auto de infração configura suficiente motivo para o arquivamento da penalidade aqui recorrida.
DA AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO PELO INMETRO DOS RADARES ELETRÔNICOS
- Como narrado, o AIT foi gerado por equipamento eletrônico. Ocorre que o equipamento utilização para a medição de velocidade, conforme AIT em anexo não possui a última aferição obrigatória pelo INMETRO, conforme prova que junta em anexo.
- A Resolução nº 396/11 do CONTRAN, estabelece claramente que:
- Art. 3° O medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes requisitos:
I - ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;
II - ser aprovado na verificação metrológica pelo INMETRO ou entidade por ele delegada;
III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência. - Ou seja, todo e qualquer medidor de velocidade deve ser previamente aprovado pelo INMETRO e passar por novas verificações periódicas a cada 12 meses.
- No presente caso, conforme relatório de aferições periódicas disponível no site do Inmetro, o referido equipamento - código endereço teve sua última aferição em , ou seja, há mais de 12 meses!
- Tal fato, atrelado à ausência de outro laudo que demonstre habilitação do aparelho para controle de velocidade, demonstram a irregularidade na aplicação de penalidade.
- Destaca-se que a fiscalização eletrônica de trânsito se divide em aplicações metrológicas e não metrológicas; as primeiras destinadas à medição (essencialmente voltadas para a fiscalização da velocidade imprimida); e, as segundas, voltadas apenas para o registro de evento classificado como infracional (invasão de faixa exclusiva de ônibus, parada sobre faixa de pedestres, trânsito em local não permitido, entre outras).
- No caso dos autos, tratando-se de equipamento que mede a velocidade pelo veículo, conforme demonstrado pelo laudo, não poderia tal aparelho proceder autuação relacionada ao limite de velocidade sem aferição periódica pelo Inmetro, refletindo em sua imediata nulidade, conforme precedente dos tribunais:
- RECURSO INOMINADO. ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO. LIMITE DE VELOCIDADE. RADAR INAPTO PARA CONTROLE DE VELOCIDADE. (MOV. 19.14 E 19.15). NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E CONSEQUENTES PROCESSOS ADMINISTRATIVOS GERADOS APÓS CONSTATAÇÃO DE SUPOSTO EXCESSO DE VELOCIDADE POR RADAR NÃO HABILITADO PARA TAL FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE MULTA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO PAGAMENTO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, EXCLUÍDO O PERÍODO DE GRAÇA, ART. 1º-F, LEI 9.494/97. SÚMULA VINCULANTE Nº 17. RECURSO PROVIDO. 1. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Precedentes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE AFERIÇÃO TÉCNICA PELO INMETRO DO RADAR DENTRO DO PERÍODO EXIGIDO LEGALMENTE. RESOLUÇÃO 146/2006 QUE EXIGE APROVAÇÃO PELO INMETRO E VERIFICAÇÃO A CADA 12 (DOZE) MESES. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E CONSEQUENTES PROCESSOS ADMINISTRATIVOS GERADOS APÓS CONSTATAÇÃO DE SUPOSTO EXCESSO DE VELOCIDADE POR RADAR NÃO VERIFICADO DENTRO DO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE MULTA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ARTIGO 46, LEI 9.099/95 Recurso conhecido e desprovido. Resolve a Primeira Turma Recursal, por Unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004054-81.2013.8.16.0147/0 - Rio Branco do Sul - Rel.: Letícia Guimarães - - J. 29.01.2015). Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Excesso - 0031144-22.2014.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - - J. 22.03.2016)
- Resta configurado, portanto, a nulidade do AIT aplicado, devendo ser imediatamente arquivado.
DA INSUBSISTÊNCIA DA PENALIDADE
- Conforme disposição do art. 29 do CTB:
- XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
- a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
- Ocorre que, referido Auto de Infração deve ser anulado por notória ilegalidade, vejamos:
DA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO SOBRE A VIA
- Conforma narrado, o auto de infração imposto é totalmente irregular uma vez que a infração de ausência de seta para mudança de faixa só pode ser aplicado quando as faixas estão devidamente identificadas, pois no presente caso, a multa indicar mudança de faixa quando o local da infração condiz à apenas uma faixa.
- Conforme fotos e vídeo que colaciona em anexo, não havia qualquer sinalização sobre a existência de duas faixas de rolamento na via, inviabilizando qualquer penalidade nesse sentido.
- Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, a sinalização na via se trata de requisito indispensável à imposição de qualquer penalidade:
- "Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN." - A interpretação no presente caso, deve seguir, por analogia, aquela aplicável ao descumprimento da sinalização, pois a inexistência de divisória de faixas devidamente demarcadas não podem prejudicar o condutor:
- "Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação."
- Nesse sentido:
- APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - MÉRITO - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL - ART. 90 DO CTB - INEXISTÊNCIA DE CULPA DO RÉU - SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedado ao juízo ad quem manifestar-se sobre matéria não apreciada pelo magistrado singular, sob pena de supressão de instância 2. No nosso ordenamento jurídico, assim como fato não alegado não pode ser tomado em consideração no processo, também o fato alegado e não demonstrado equivale a fato inexistente (allegatio et non probatio quasi non allegatio). Daí a necessidade das partes em provar suas próprias alegações, configurando-se essa atividade como autêntico ônus, ou imperativo do próprio interesse. 3. Nos termos do art. 90 do CTB, não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. (TJ-MG - AC: 10024130756802001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 24/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019)
- MULTA DE TRÂNSITO - "Estacionar em desacordo com a regulamentação especificada pela sinalização" - Ausência, todavia, de sinalização vertical de regulamentação no local da infração (inexistência de placa de proibido estacionar) - Procedência da ação decretada corretamente em primeiro grau para o fim de invalidar o auto de infração de trânsito - Irresignação da Municipalidade que se volta apenas contra a juntada, com a réplica, de fotografias do local da autuação, fato esse que, segundo sustenta, impediria a sua consideração para o julgamento da presente demanda - Hipótese em que foi dada oportunidade à ora apelante de se manifestar acerca das citadas fotos, não se identificando nos autos qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa - Ficou evidenciada, outrossim, a ausência de sinalização vertical no local da infração, razão pela qual era mesmo de rigor a anulação da multa impugnada - Apelo do Município não provido. (TJSP; Apelação 1000522-34.2015.8.26.0115; Relator (a): Paulo Dimas Mascaretti; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2018; Data de Registro: 25/07/2018)
- Assim, a ausência de sinalização no local descrito no auto de infração configura suficiente motivo para o arquivamento da penalidade aqui recorrida.
DO ENQUADRAMENTO INDEVIDO NA LEI SECA
- Conforme notificação recebida, o condutor teria cometido a infração disposta no art. 165, do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual o motorista estaria em estado de embriaguez, ou seja, sob influência de álcool, conforme a resolução do DENATRAN nº 432, art. 3º, que dispõe:
- Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:
I - exame de sangue;
II - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;
III - teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);
IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
§ 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro.
§ 3º Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa. - Ocorre que após análise ao dispositivo de lei, verifica-se que o condutor não se enquadra em nenhum dos procedimentos mencionados, ou seja, não há qualquer evidência da embriaguez, não existindo, assim, provas para que a punição seja aplicada.
- Dispõe o artigo 4º da Resolução 432/2013 do CONTRAN os meios conclusivos necessários para identificar o comprometimento da capacidade psicomotora do condutor, prevendo:
- DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA
- Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
I - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou
II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. - § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.
- § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.
- Ou seja, é indispensável a descrição completa do conjunto de sinais que conduz à conclusão de embriaguez e alteração da capacidade psicomotora. O que não ocorreu no presente caso, uma vez que foi indicado apenas
- Evidente que o simples , não é o suficiente à conclusão de alteração da capacidade psicomotora.
- Dentre as garantias fundamentais, a Constituição contempla o direito de não produzir prova contra si (art. 5, LXIII). Na mesma vertente, o tratado de San José da Costa Rica estabelece em seu art. 8º, inc. II, alínea "g" o "direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada’’.
- Posto isso, considerando que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, o cidadão ao se negar a se submeter à prova do etilômetro atesta um mero exercício regular de um direito. Como tal, ato perfeitamente lícito, a teor do art. 23, III, do Código Penal, não devendo ser punível como expressa o CTB.
- Cabe destacar que no momento da fiscalização o condutor não apresentou qualquer resistência quanto à fiscalização, tanto é que no Auto de Infração não consta uma linha sequer sobre a conduto do Autor.
- Ressalta-se ainda, que o condutor apenas recusou-se realizar o teste do etilômetro, não constando qualquer elemento ou descrição no auto de infração que evidenciasse sinais de embriaguez ao volante ou na condução de veículo automotor, visto que a multa deve ser aplicada somente se o condutor:
- Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
- Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima; - Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
- Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
- Ou seja, não se pode concluir que o condutor apresentava estado de embriaguez sem qualquer meio comprovatório apenas pela recusa do teste do etilômetro, conforme precedentes jurisprudenciais sobre o tema:
- ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESTE DO BAFÔMETRO - RECUSA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS. AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE. 1. O art. 277 do CTB dispõe que a verificação do estado de embriaguez, ao menos para cominação de penalidade administrativa, pode ser feita por outros meios de prova que não o teste do etilômetro. 2. A despeito das discussões acerca do art. 277, § 3º, CTB, a jurisprudência exige que a embriaguez esteja demonstrada por outros meios de prova, não podendo ser decorrência automática da recusa em realizar o teste. 3. Hipótese em que o agente da fiscalização multou o condutor após sua negativa em realizar o teste. O referido auto em questão não descreve minimamente qualquer sinal de ingestão de bebida alcoólica pelo infrator, razão porque não prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo. (TRF-4 - AC: 50046061020154047114 RS 5004606-10.2015.404.7114, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 24/01/2017, TERCEIRA TURMA)
- ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. ART. 165 E 277 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. RECUSA EM FAZER O TESTE DO "BAFÔMETRO". AUSÊNCIA DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ. FALTA DE PROVAS. ANULAÇÃO. 1. Conforme o art. 277, § 2º, CTB, para o enquadramento do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, podem ser utilizados outros meios de prova além de exames clínicos e testes de medição do teor alcoólico. No entanto, é necessário que haja alguma evidência de que o condutor teve seu estado de consciência alterado pela ingestão de bebida alcoólica. 2. Anulação da multa aplicada pela não observância à Legislação de Trânsito. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5016411-15.2014.404.7107, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/10/2014)
- Ademais, a conduta descrita no AIT não se enquadra no Art. 306 do CTB:
- Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
- Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
- A redação do referido disposto imputa como infração o comprometimento da capacidade psicomotora em razão da influência do álcool, e não a simples indicação da existência de álcool no sangue.
- Trata-se de conclusão lógica, diante da existência de inúmeros efeitos diferentes para cada pessoa pela mesma quantidade de álcool. Portanto, não basta a indicação de determinado teor alcoólico no sangue, deve-se exigir a comprovação de que no caso específico houve a alteração objetiva da capacidade psicomotora do condutor, sob pena de não se preencherem todos os elementos da infração.
- Para tanto, faz-se necessário que o AIT contenha expressamente os elementos e provas que levaram à conclusão deste comprometimento do denunciado, o que não se vislumbra no presente caso.
- Assim, mesmo que o resultado fosse positivo no teste alcoolemia, não poderia ser prova suficiente de que a sua capacidade psicomotora tenha sido alterada:
- EMENTA - PENAL - PROCESSO PENAL - CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO - CONDENAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - PROVA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - PENA - REDUÇÃO. (...)Não podendo ser admitido no direito penal moderno o chamado crime de perigo abstrato por força do implícito princípio constitucional da ofensividade, apesar da redação econômica do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, atento ao princípio da proporcionalidade que desautoriza que a infração administrativa que é menos grave exija requisito não previsto na infração penal que é mais grave ("estar sob a influência de álcool ou qualquer outra substância"), penso que para o reconhecimento do crime da lei de trânsito referido não basta que o motorista esteja com o limite referido pela norma de concentração de álcool no sangue, impondo-se a comprovação de que ele estava dirigindo sob a influência daquela substância, o que se manifesta numa direção anormal que coloca em risco concreto a segurança viária que é o bem jurídico protegido pela norma. Entendimento contrário, consagra a ideia da adoção pelo Estado de instrumento simbólico para a conformação de comportamentos desejáveis, ainda que sem ofensa ao bem jurídico protegido, com utilização do aparato punitivo como prima ratio e não como ultima ratio. (...) O juiz possui manifesta discricionariedade no calibre da pena base, devendo eventual exacerbação da resposta penal naquele primeiro momento estar fundamentada nas circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, o que efetivamente ocorreu no caso presente, operada a substituição da PPL por PRD. (TJ-RJ - APL: 00044728320148190055 RIO DE JANEIRO CABO FRIO 1 VARA CRIMINAL, Relator: MARCUS HENRIQUE PINTO BASÍLIO, Data de Julgamento: 06/12/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/12/2016)
- Portanto, diante da ausência de elementos suficientes na inicial para fins de indicar de forma clara os elementos típicos da previsão legal enquadrada, tem-se nula a infração aplicada.
- Diante todo o exposto, requer a anulação do auto de infração e o arquivamento do referido processo administrativo. Não sendo este o caso pugna pela aplicação de penalidade mínima no que concerne a suspensão do direito de dirigir.
AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO PELO INMETRO
- Como narrado, o ato foi tipificado pela simples indicação de existência de teor alcoólico por equipamento etílico. Ocorre que o equipamento utilização para a medição, conforme laudo em anexo em anexo não possui a última aferição obrigatória pelo INMETRO, tornando nula referida medição.
- Dispõe o artigo 4º da Resolução 432/2013 do CONTRAN quatro requisitos necessários para que o aparelho de verificação seja considerado em condições de uso:
- DO TESTE DE ETILÔMETRO
- Art. 4º O etilômetro deve atender aos seguintes requisitos: I - ter seu modelo aprovado pelo INMETRO;
II - ser aprovado na verificação metrológica inicial, eventual, em serviço e anual realizadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ; Parágrafo único. Do resultado do etilômetro (medição realizada) deverá ser descontada margem de tolerância, que será o erro máximo admissível, conforme legislação metrológica, de acordo com a "Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro" constante no Anexo I. - Assim, considerando a ausência das aferições obrigatórias pelo INMETRO, tem-se por nulas as medições dali originadas, por quebra da credibilidade, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INGESTÃO DE ÁLCOOL (LEI 9.503/97 (CTB), ART. 306, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. TESTE DE ALCOOLEMIA (BAFÔMETRO). PRAZO DE VERIFICAÇÃO ANUAL PELO INMETRO (ART. 4º, II, DA RESOLUÇÃO 432/13 DO CONTRAN). 2. (...) 1. Deve ser desconsiderado o teste de etilômetro realizado pela autoridade policial, por ilicitude da prova, se o equipamento utilizado estava fora do prazo de verificação anual do Inmetro, previsto no art. 4º, II, da Resolução 432/13 do Contran. 2.(...). (TJ-SC - APR: 00139630720168240023 Capital 0013963-07.2016.8.24.0023, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 13/03/2018, Segunda Câmara Criminal)
- APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ABSOLVIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ETILÔMETRO - VERIFICAÇÃO PERIÓDICA ANUAL PELO INMETRO - PRAZO VENCIDO -SENTENÇA MANTIDA - IMPROVIDO. A Resolução nº 206, de 20/10/2006, do CONTRAN, em seu artigo 6º, inciso III, prevê que o medidor de alcoolemia ou etilômetro deve ser aprovado na verificação periódica anual realizada pelo INMETRO ou RBMLQ, de modo que, ausente o requisito legal da aprovação periódica, o exame de alcoolemia para fins de prova da materialidade revela-se inidôneo. Absolvição mantida."(TJMS - AC 0001072-05.2008.8.12.0043 - Relator: Des. Romero Osme Dias Lopes - J. 15/04/2013).
- "E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÂNSITO - CONSUNÇÃO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ABSOLVIÇÃO -RECURSO PROVIDO. O objeto da tutela jurídica dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro é a incolumidade pública e como o agente, em uma única conduta, dirigiu embriagado e sem possuir carteira de habilitação, não há dois crimes autônomos, uma vez que o segundo delito, menos grave, resta absorvido pela embriaguez ao volante, crime mais grave, com a atração da agravante do artigo 298, inciso III, do mesmo diploma legal. A Resolução nº 206, de 20/10/2006, do CONTRAN, em seu artigo 6º, inciso III, prevê que o medidor de alcoolemia ou etilômetro deve ser aprovado na verificação periódica anual realizada pelo INMETRO ou RBMLQ, de modo que, ausente o requisito legal da aprovação periódica, o exame de alcoolemia para fins de prova da materialidade revela-se inidôneo."(TJMS - AC 0000283-76.2011.8.12.0018 - Relator: Des. Manoel Mendes Carli j. 20/05/2013)
- Ou seja, todo e qualquer etilômetro deve ser previamente aprovado pelo INMETRO e passar por novas verificações periódicas a cada 12 meses.
- Tal fato, atrelado à ausência de outro laudo que demonstre habilitação do aparelho para medição de teor etílico, demonstram a irregularidade na medição.
DA ABUSIVIDADE DA INFRAÇÃO
- O Recorrente foi enquadrado no Art. 165-A por ter se negado a realizar o teste do bafômetro. Ocorre que ao analisar o Auto de Infração emitido não consta qualquer elemento que indique alteração ou sinais de embriaguez.
- A mens legis ao instituir a obrigatoriedade do teste buscou apenas formalizar a prova necessária ao enquadramento da infração do Art. 165, qual seja, dirigir sob influência de álcool.
- No entanto, se inexistente qualquer sinal de embriaguez, a simples recusa ao teste não tem o condão de, por si só, configurar um ato atentatório às normas de trânsito.
- Afinal, nenhuma linha sequer foi traçada pelo agente de trânsito que pudesse induzir à conclusão de qualquer alteração ou incapacidade motora a refletir na direção.
- Sobre o tema a jurisprudência já vem reconhecendo a insuficiência de motivos à penalidade no caso de inexistir outros elementos que demonstrem algum sinal de embriaguez no volante:
- RECURSO INOMINADO. DETRAN/RS. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA DO CONDUTOR EM SUBMETER-SE AO TESTE DO ETILÔMETRO. ARTIGO 165-A DO CTB. INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. O demandante foi autuado pelo cometimento de infração de trânsito consistente em Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277 , prevista no artigo 165-A do CTB. De acordo com a redação do artigo supracitado, e a lógica que dele se depreende, somente é possível autuar o condutor que se recuse a realizar os testes caso esse apresente sinais externos de influência de álcool -, os quais deverão ser devidamente certificados por meio do Termo próprio, com descrição de todas as características que levam à conclusão e na presença de testemunha idônea, ou outros meios, descritos no art. 277 do CTB. Desse modo, não sendo constatado formalmente que o cidadão conduzia veículo automotor sob sinais externos de álcool ou substância psicoativa, não há infração de trânsito. Destarte, autuar o condutor que não apresenta qualquer ameaça à segurança no trânsito, pela mera recusa em realizar os testes oferecidos pelos agentes de trânsito, configura arbitrariedade. Infração pelo artigo 165-A do CTB que viola frontalmente os Princípios Constitucionais de Liberdade (TJRS, Recurso Inominado 71007710346, Relator(a): Mauro Caum Gonçalves, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Julgado em: 25/07/2018, Publicado em: 30/07/2018)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETRAN. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. ARTIGO 165-A DO CTB. PROBABILIDADE DO DIREITO. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. Embora a lei preveja a infração administrativa prevista no art. 165-A do CTB, para o condutor que simplesmente se recusar a realizar o teste do bafômetro ou outro teste, a própria legislação faz referência a outros meios de constatação do estado de embriaguez. Caso concreto em que o demandado foi autuado pela mera recusa em submeter-se ao teste do bafômetro, sem qualquer indício de que estivesse sob influência de álcool. Ferimento a princípios constitucionais. Probabilidade do direito evidenciada. Configurado, também, o risco ao resultado útil do processo, já que o autor ficaria com o seu direito de dirigir suspenso durante todo o período em que discute judicialmente a legalidade da autuação. Suspensão temporária do procedimento que não importa em irreversibilidade da medida, tampouco acarretará qualquer prejuízo ao réu. Decisão do juízo a quo reformada, para que sejam suspensos os efeitos do auto de infração, até decisão final. AGRAVO PROVIDO, POR MAIORIA. (TJRS, Agravo de Instrumento 71007709017, Relator(a): Mauro Caum Gonçalves, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Julgado em: 25/07/2018, Publicado em: 30/07/2018)
- RECURSO INOMINADO. DETRAN/RS. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA DO CONDUTOR EM SUBMETER-SE AO TESTE DO ETILÔMETRO. ARTIGO 165-A DO CTB. AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DOS SINAIS EXTERNOS DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SENTENÇA REFORMADA. O demandante foi autuado pelo cometimento de infração de trânsito consistente em "Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277", prevista no artigo 165-A do CTB. De acordo com a redação do artigo supracitado, e a lógica que dele se depreende, somente é possível submeter o condutor de veículo aos testes caso esse apresente sinais externos de influência de álcool -, os quais deverão ser devidamente certificados por meio do Termo próprio e na presença de testemunha idônea -, pois os procedimentos previstos no artigo 165-A e 277 do CTB visam à "certificação" do estado alcoólico ou devido a substâncias psicoativas. Ora, somente é possível certificar uma situação quando houver, pelo menos, indícios mínimos de tal estado. Desse modo, não sendo constatado formalmente pelo agente de trânsito qualquer sinal de que o autor estava conduzindo veículo sob efeito de álcool ou substância psicoativa, a autuação pelo artigo 165-A do CTB configura ato arbitrário e sem motivação. Registre-se, por oportuno, que a penalidade prevista no tipo administrativo em questão é de "multa (TJRS, Recurso Inominado 71007312614, Relator(a): Mauro Caum Gonçalves, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Julgado em: 13/12/2017, Publicado em: 18/12/2017)
- Do inteiro teor da referida decisão, cabe destacar:
- "Não é demasia relembrar que os atos da Administração devem ser revestir de LEGALIDADE, isto é, devem se dar na forma estritamente prevista na lei (ou em regulamentos). Exorbitado isso, trata-se de ato ilegal. Registre-se, por oportuno, que a penalidade prevista no tipo administrativo em questão é de "multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses", ou seja, idêntica a da infração ao artigo 165 do CTB, que penaliza a comprovada condução sob influência de álcool ou substância psicoativa. Assim, o artigo 165-A do CTB, quando aplicado de maneira avulsa de qualquer prova do sinal externo de embriaguez do condutor,fere frontalmente o Princípio da Proporcionalidade, na medida em que a reprovação social da infração por mera recusa aos testes de comprovação da alcoolemia é muito menor do que no caso da infração ao artigo 165 do CTB, propriamente, pois nesta hipótese o condutor comprovadamente dirige veículo sob a influência de álcool/ substâncias psicoativas, o que hipoteticamente, à luz princípios constitucionais, exigiria maior rigidez no tratamento." (TJRS, Recurso Inominado 71007312614, Relator(a): Mauro Caum Gonçalves, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Julgado em: 13/12/2017, Publicado em: 18/12/2017)
- Cabe destacar que o artigo 277, §3º, do CTB continua em vigor, o qual indica outros meios capazes de aferir a embriaguez:
- Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
- (...)
§ 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
- Ou seja, caberia ao Agente descrever qualquer outros elementos capazes de aferir a INFLUÊNCIA do ÁLCOOL. O que em momento algum restou evidenciada.
- Ademais os artigos 3º e 5º da Resolução nº 432/13 do CONTRAN, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool, dispõem:
- Art. 3º A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:
- I - exame de sangue; II - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência; III - teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro); IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. § 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. § 2º Nos procedimentos de fiscalização deve-se priorizar a utilização do teste com etilômetro. § 3° Se o condutor apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora na forma do art. 5º ou haja comprovação dessa situação por meio do teste de etilômetro e houver encaminhamento do condutor para a realização do exame de sangue ou exame clínico, não será necessário aguardar o resultado desses exames para fins de autuação administrativa.
- (...)
- DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA
- Art. 5º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por:
- I - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. § 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor. § 2º Os sinais de alteração da capacidade psicomotora de que trata o inciso II deverão ser descritos no auto de infração ou em termo específico que contenha as informações mínimas indicadas no Anexo II, o qual deverá acompanhar o auto de infração.
- Destaca-se que o Anexo II da referida resolução estabelece informações mínimas que deverão constar no termo mencionado no Auto de Infração, para constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito, sendo que nenhum dos sinais ali previstos foram incluídos no Auto de Infração.
- Desse modo, não sendo constatado formalmente pelo agente de trânsito qualquer sinal de que o autor estava conduzindo veículo sob efeito de álcool ou substância psicoativa, a autuação pelo artigo 165-A do CTB configura ato arbitrário e sem motivação.
- Ademais, cabe destacar esclarecedor do Parecer nº 328/2017 do CETRAN - SC, exarado em 24/01/2017, por meio de Consulta formulada pelo Delegado da Polícia Civil de Caçador - SC, a respeito da aplicação do artigo 165-A do CTB:
- "No âmbito deste Cetran, há muito impera o consenso de que a mera recusa do condutor em se submeter aos exames de alcoolemia, sem que haja suspeita pautada em elementos plausíveis para desconstituir a presunção de inocência de que milita a seu favor, não é suficiente para sustentar a punição prevista no art. 165 do CTB, mesmo com fulcro no §3º do art. 277 do mesmo diploma legal (Parecer nº 120/2011/ CETRAN/SC). Desde então, a legislação ordinária sofreu várias modificações, notadamente, no que afeta o tema em pauta, com as Leis 12.760/12 e 13.281/16, estimulando opositores da linha de raciocínio acima externada a defenderem a lisura da autuação baseada na mera recusa ao teste. Todavia, nenhuma dessas alterações logrou êxito em elucidar as controvéis que o assunto fomenta, especialmente quando se realiza uma análise sistemática do CTB, levando em conta pressupostos de ordem Constitucional e os princípios gerais do Direito envolvidos no problema, fatores que permanecem incólumes e inalterados, justificando a persistência desta Casa em defender os mesmos valores consagrados nos pareces pretéritos que, apesar do tempo, permanecem atuais.
- Não obstante, mesmo examinando apenas as disposições dos artigos 277 e 165-A do CTB, fica evidente que o objetivo da reprimenda não é punir quem, sem externar nenhuma sinal ou sintoma de que esteja sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa, se recuse a se submeter aos testes e exames para apuração da alcoolemia. O próprio tipo infracional descrito no art. 165-A evidencia isso, senão vejamos. (...)
- Se não há suspeita, não há o que ser certificado, tornando-se arbitrária a submissão do condutor ao teste e, portanto, incabível a imputação pela infração do art. 165-A do CTB.
- (...)
- Por essa razão, quando optar por fazê-lo é imperioso que se esclareça o porquê da medida, sob pena dessa providência se tornar arbitrária, discriminatória, parcial, tendenciosa e ilegal.
- (...)
- Conclusão
- Sob essa perspectiva, mesmo sob a égide da Lei nº 13.281/2016, ratifica-se o entendimento sedimentado neste Conselho de que a mera recusa do condutor em se submeter aos exames de alcoolemia, sem que haja suspeita pautada em elementos plausíveis para desconstituir a presunção de inocência que milita a seu favor, não é suficiente para sustentar a punição prevista no art. 165-A do CTB".
- Portanto, configura sanção abusiva a aplicação de penalidade tão gravosa à simples recusa do teste do etilômetro, cabendo a anulação aqui pleiteada.
DA NÃO OCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO
- O Código de Trânsito Brasileiro ao tipificar a penalidade imposta no AIT, ora impugnado, dispôs:
- Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
- Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes). - Apesar de clara redação, o dispositivo legal deve ser considerado dentro de sua contextualização, ou seja, existem situações que excluem a tipicidade da conduta que devem ser ponderadas, vejamos.
- A Resolução nº 371, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, prevê expressamente em seu Volume I, as orientações sobre a autuação dos casos previstos no Art. 193, in verbis:
- Quando não autuar:
- Para adentrar e sair de lotes lindeiros, inclusive postos de gasolina, mesmo que não abasteça; Retorno passando sobre calçada ou passeio, utilizar enquadramento específico:
- Ou seja, a análise do contexto fático é requisito obrigatório para a validade do auto de infração, e neste caso, não foi considerado que o veículo autuado estava .
- Ou seja, o condutor foi obrigado a subir a calçada uma vez que estava em faixa estreita de circulação, inviabilizando dar passagem à ambulância que vinha com sinal de urgência.
- Nesse sentido, ao deixar de dar passagem a ambulância em estado de urgência, o Condutor seria enquadrado no Art. 189 do CTB, in verbis:
- Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes: (...)
- Portanto, inexigível do condutor uma conduta diversa, se não adentrar no passeio lateral, subindo a calçada para permitir a passagem de veículo de socorro.
- Cabe destacar que com vistas à validade do Auto de Infração, o referido manual indica ainda a obrigatoriedade no "Campo de observações" do AIT de :
- "Descrever o trecho percorrido. No caso de transitar sobre calçada/passeio de praça, utilizar pontos de referência".
- Desta forma, considerando que o veículo estava , bem como, diante da ausência de transcrição do trecho percorrido pelo veículo, tem-se configurada a nulidade do Auto de Infração.
DA NÃO OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO
- Conforme disposição do Capítulo V, o CTB, em seu art. 181, estabelece que configura uma Infração o estacionamento e parada proibidos, o que não se aplica ao presente caso, vejamos.
- Conforme disposição clara do Art. 181, a multa deve ser aplicada ao veículo que estiver ESTACIONADO nos locais taxativamente dispostos nos seus incisos.
- Ocorre que, diferentemente do que inscrito no AIT, o veículo estava parado com o condutor dentro do veículo, não sendo passível de penalidade.
- A Resolução nº 371, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, prevê expressamente em seu Volume I, as orientações sobre a autuação dos casos previstos no Art. 181, descrevendo como observações obrigatórias no AIT:
- "Obrigatório informar se: 'Condutor ausente' ou 'Condutor orientado, recusou-se a retirar o veículo'.
- No entanto, no presente caso, nenhuma destas observações foi incluída no AIT, exatamente porque o carro ficou parado por alguns minutos com o condutor dentro do veículo, sem que qualquer comunicação com o mesmo fosse realizada.
- Ou seja, trata-se de penalidade arbitrária e ilegal, pois no local apenas o estacionamento era proibido, nada referindo sobre a parada de veículos.
DA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO SOBRE A VIA
- Conforma narrado, o auto de infração imposto é totalmente irregular uma vez que a infração de estacionamento proibido só pode ser aplicado quando existe expressa vedação na via.
- Conforme fotos e vídeo que colaciona em anexo, não havia qualquer sinalização sobre a vedação a parar ou estacionar na via, inviabilizando qualquer penalidade nesse sentido.
- Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, a sinalização na via se trata de requisito indispensável à imposição de qualquer penalidade:
- "Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN." - A interpretação no presente caso, deve seguir, por analogia, aquela aplicável ao descumprimento da sinalização, pois a inexistência de sinalização sobre as normas aplicáveis ao lugar específico não podem prejudicar o condutor:
- "Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação."
- Nesse sentido:
- APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - MÉRITO - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL - ART. 90 DO CTB - INEXISTÊNCIA DE CULPA DO RÉU - SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedado ao juízo ad quem manifestar-se sobre matéria não apreciada pelo magistrado singular, sob pena de supressão de instância 2. No nosso ordenamento jurídico, assim como fato não alegado não pode ser tomado em consideração no processo, também o fato alegado e não demonstrado equivale a fato inexistente (allegatio et non probatio quasi non allegatio). Daí a necessidade das partes em provar suas próprias alegações, configurando-se essa atividade como autêntico ônus, ou imperativo do próprio interesse. 3. Nos termos do art. 90 do CTB, não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. (TJ-MG - AC: 10024130756802001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 24/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019)
- MULTA DE TRÂNSITO - "Estacionar em desacordo com a regulamentação especificada pela sinalização" - Ausência, todavia, de sinalização vertical de regulamentação no local da infração (inexistência de placa de proibido estacionar) - Procedência da ação decretada corretamente em primeiro grau para o fim de invalidar o auto de infração de trânsito - Irresignação da Municipalidade que se volta apenas contra a juntada, com a réplica, de fotografias do local da autuação, fato esse que, segundo sustenta, impediria a sua consideração para o julgamento da presente demanda - Hipótese em que foi dada oportunidade à ora apelante de se manifestar acerca das citadas fotos, não se identificando nos autos qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa - Ficou evidenciada, outrossim, a ausência de sinalização vertical no local da infração, razão pela qual era mesmo de rigor a anulação da multa impugnada - Apelo do Município não provido. (TJSP; Apelação 1000522-34.2015.8.26.0115; Relator (a): Paulo Dimas Mascaretti; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2018; Data de Registro: 25/07/2018)
- Assim, a ausência de sinalização no local descrito no auto de infração configura suficiente motivo para o arquivamento da penalidade aqui recorrida.
DA INTERDIÇÃO DA VIA
- A data da ocorrência da infração coincide exatamente com as paralisações dos , o quais interditaram totalmente as vias indicadas na infração, conforme notícias e fotos que junta em anexo.
- Dessa forma, a parada na via, enquadrada no Art. 181 do CTB, ocorreu de forma totalmente involuntária, sendo-lhe inexigível uma conduta diversa, pois foi totalmente impedido de seguir o caminho pretendido.
- Insta consignar ainda, que qualquer veículo que tentasse romper as barreiras dos grevistas era impedido com muita hostilidade e agressividade, impossibilitando qualquer atitude diferente do recorrente, se não o de aguardar a liberação da pista.
DA ULTRAPASSAGEM PROIBIDA
- Conforma narrado, o auto de infração imposto é totalmente irregular uma vez que a infração de ultrapassagem proibida só pode ser aplicada quando enquadrada expressamente na vedação legais, quais sejam:
- Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
- I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
(...) - No presente caso, ausente quaisquer das situações acima indicadas, a multa deve ser considerada nula.
DA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO SOBRE A VIA
- Conforme fotos e vídeo que colaciona em anexo, não havia qualquer sinalização de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela. Ou seja, a ultrapassagem não era proibida para o local.
- Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, a sinalização na via se trata de requisito indispensável à imposição de qualquer penalidade:
- "Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN." - A interpretação no presente caso deve seguir, por analogia, aquela aplicável ao descumprimento da sinalização, pois a inexistência de sinalização sobre as normas aplicáveis ao lugar específico não podem prejudicar o condutor:
- "Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação."
- Nesse sentido:
- APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - MÉRITO - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL - ART. 90 DO CTB - INEXISTÊNCIA DE CULPA DO RÉU - SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedado ao juízo ad quem manifestar-se sobre matéria não apreciada pelo magistrado singular, sob pena de supressão de instância 2. No nosso ordenamento jurídico, assim como fato não alegado não pode ser tomado em consideração no processo, também o fato alegado e não demonstrado equivale a fato inexistente (allegatio et non probatio quasi non allegatio). Daí a necessidade das partes em provar suas próprias alegações, configurando-se essa atividade como autêntico ônus, ou imperativo do próprio interesse. 3. Nos termos do art. 90 do CTB, não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. (TJ-MG - AC: 10024130756802001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 24/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019)
- MULTA DE TRÂNSITO - "Estacionar em desacordo com a regulamentação especificada pela sinalização" - Ausência, todavia, de sinalização vertical de regulamentação no local da infração (inexistência de placa de proibido estacionar) - Procedência da ação decretada corretamente em primeiro grau para o fim de invalidar o auto de infração de trânsito - Irresignação da Municipalidade que se volta apenas contra a juntada, com a réplica, de fotografias do local da autuação, fato esse que, segundo sustenta, impediria a sua consideração para o julgamento da presente demanda - Hipótese em que foi dada oportunidade à ora apelante de se manifestar acerca das citadas fotos, não se identificando nos autos qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa - Ficou evidenciada, outrossim, a ausência de sinalização vertical no local da infração, razão pela qual era mesmo de rigor a anulação da multa impugnada - Apelo do Município não provido. (TJSP; Apelação 1000522-34.2015.8.26.0115; Relator (a): Paulo Dimas Mascaretti; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2018; Data de Registro: 25/07/2018)
- Assim, a ausência de sinalização no local descrito no auto de infração configura suficiente motivo para o arquivamento da penalidade aqui recorrida.
DA PASSAGEM FORÇADA
- Conforma narrado, o auto de infração imposto é totalmente irregular uma vez que a infração de passagem forçada só pode ser aplicada quando enquadrada expressamente na vedação legal, qual seja:
- Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
- Dessa forma, a infração só ocorre quando houver ocorrido expressamente a conduta tipificada em lei, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que .
DA CONVERSÃO PROIBIDA
- Conforma narrado, o auto de infração imposto é totalmente irregular uma vez que a infração de conversão proibida só pode ser aplicada quando enquadrada expressamente na vedação legal, quais sejam:
- Art. 207.Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização:
Infração - grave;
Penalidade - multa. - Ocorre que para a aplicação desta infração, alguns elementos devem ser observados.
DA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO SOBRE A VIA
- Conforme fotos e vídeo que colaciona em anexo, não havia qualquer sinalização acerca da proibição da conversão proibida, inviabilizando a aplicação de multa.
- Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, a sinalização na via se trata de requisito indispensável à imposição de qualquer penalidade:
- "Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN." - A interpretação no presente caso deve seguir, por analogia, aquela aplicável ao descumprimento da sinalização, pois a inexistência de sinalização sobre as normas aplicáveis ao lugar específico não podem prejudicar o condutor:
- "Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação."
- Nesse sentido:
- APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - MÉRITO - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL - ART. 90 DO CTB - INEXISTÊNCIA DE CULPA DO RÉU - SENTENÇA MANTIDA. 1. É vedado ao juízo ad quem manifestar-se sobre matéria não apreciada pelo magistrado singular, sob pena de supressão de instância 2. No nosso ordenamento jurídico, assim como fato não alegado não pode ser tomado em consideração no processo, também o fato alegado e não demonstrado equivale a fato inexistente (allegatio et non probatio quasi non allegatio). Daí a necessidade das partes em provar suas próprias alegações, configurando-se essa atividade como autêntico ônus, ou imperativo do próprio interesse. 3. Nos termos do art. 90 do CTB, não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. (TJ-MG - AC: 10024130756802001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 24/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019)
- MULTA DE TRÂNSITO - "Estacionar em desacordo com a regulamentação especificada pela sinalização" - Ausência, todavia, de sinalização vertical de regulamentação no local da infração (inexistência de placa de proibido estacionar) - Procedência da ação decretada corretamente em primeiro grau para o fim de invalidar o auto de infração de trânsito - Irresignação da Municipalidade que se volta apenas contra a juntada, com a réplica, de fotografias do local da autuação, fato esse que, segundo sustenta, impediria a sua consideração para o julgamento da presente demanda - Hipótese em que foi dada oportunidade à ora apelante de se manifestar acerca das citadas fotos, não se identificando nos autos qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa - Ficou evidenciada, outrossim, a ausência de sinalização vertical no local da infração, razão pela qual era mesmo de rigor a anulação da multa impugnada - Apelo do Município não provido. (TJSP; Apelação 1000522-34.2015.8.26.0115; Relator (a): Paulo Dimas Mascaretti; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2018; Data de Registro: 25/07/2018)
- Assim, a ausência de sinalização no local descrito no auto de infração configura suficiente motivo para o arquivamento da penalidade aqui recorrida.
DA INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CINTO DE SEGURANÇA
- A infração pelo não uso do cinto de segurança é prevista expressamente no CTB nos seguintes termos:
- Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
- Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator. - Dessa forma, para que a penalidade seja aplicada é previsto em lei a medida administrativa de abordagem e retenção do veículo, para fins de colocação do cinto.
- A lei tem como finalidade a reeducação do infrator em prol da segurança pública e, não unicamente, a imposição de multa.
- No presente caso, caso a ausência de cinto ocorresse, a abordagem do veículo seria facilmente realizada, por se tratar de rodovia de baixo fluxo.
- Pelo contrário, nenhuma abordagem foi feita e nenhuma justificativa pela sua ausência foi incluída no processo administrativo, culminando na sua nulidade.
- Sobre o tema, a jurisprudência já se posicionou pela nulidade da multa, quando ausente justificativa pela não retenção do veículo:
- RECURSO INOMINADO - Infração de trânsito - Cinto de segurança - Ausência de retenção do veículo - Local da autuação que permite concluir pela possibilidade de abordagem do veículo por se tratar de via de circulação de baixa velocidade e provida de local para estacionar o automóvel sem prejuízo ao trânsito - Nulidade da infração - Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1023085-51.2017.8.26.0309; Relator (a): Carlos Agustinho Tagliari; Órgão Julgador: Terceira Turma Civel e Criminal; Foro Central Cível - 21.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 19/03/2019)
- Razões pelas quais, requer a imediata nulidade da multa aplicada.
DA DISTÂNCIA DE SEEGURANÇA
- O Código de Trânsito Brasileiro, ao tipificar a penalidade imposta no AIT, ora impugnado, dispôs:
- Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
- Infração - grave;
Penalidade - multa. - Ocorre que o Auto de Infração não traz qualquer elemento capaz de indicar a velocidade ou condições climáticas a influenciar na distância que o Agente entendia ser devida.
- Ou seja, não há qualquer fundamentação razoável à autuação a motivar a aplicação da penalidade, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa, devendo ser anulada, conforme precedentes sobre o tema:
- "NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO ART. 192, do CTB Possibilidade, ausência de comprovação do seu descumprimento. Art. 165, do CTB Dirigir sob a influência de álcool Desnecessário o teste do bafômetro ou de exame de sangue para configuração da infração administrativa - Inteligência do art. 277, § 2º do CTB Sentença parcialmente reformada Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - APL: 00139028420128260071 SP 0013902-84.2012.8.26.0071, Relator: Moreira de Carvalho, Data de Julgamento: 30/07/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2014)
- Nesse sentido, manifestamente incompleto o AIT lavrado, inviabilizando o contraditório do condutor, culminando com a nulidade da multa aplicada.
DA IRREGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - DEVIDA INDICAÇÃO DO CONDUTOR
- O Recorrente, logo que recebeu a notificação de infração, promoveu com a indicação do condutor, o qual deveria receber a pontuação na CNH como penalidade, conforme disposição legal:
- Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
- (...)
- § 4o Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3odo art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excetuadas as situações regulamentadas pelo Contran a teor do art. 65 da Lei no9.503,de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
- Ocorre que diferentemente disso, em manifesta inobservância ao procedimento legal, a pontuação foi descontada do Recorrente, em notória ilegalidade, conforme reitera a jurisprudência:
- MANDADO DE SEGURANÇA Renovação da CNH Admissibilidade Legitimidade do DETRAN, pois o ato combatido se insere na sua esfera de responsabilidade. Impetrante que logrou comprovar a regular e tempestiva indicação do condutor responsável pelas três infrações que deram causa ao procedimento de suspensão do direito de dirigir. Não pode ser obstáculo à renovação da CNH. Sentença concessiva mantida Recursos oficial e voluntário improvidos" (TJSP; Apelação / Reexame Necessário 1000121-75.2016.8.26.0058; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Agudos - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/09/2017; Data de Registro: 05/09/2017)
- RECURSO DE AGRAVO INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE CNH. Suspensão do ato administrativo que computou pontos na CNH do particular. Verossimilhança das alegações que se verifica no caso concreto, pois foi comprovada a indicação do condutor tempestivamente. Hipótese em que se verifica a presença os requisitos para concessão da liminar. Decisão de indeferimento reformada. Recurso provido (TJ-SP 21260010620178260000 SP 2126001-06.2017.8.26.0000, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 07/11/2017, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/11/2017)
- Ademais, mesmo que o Recorrente não tivesse indicado o condutor em tempo hábil, não se pode presumir que o mesmo dirigia o automóvel, devendo ser anulado, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MULTA DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA CNH. MULTA POR EXCESSO DE VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA EM MAIS DE 50%. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO. CABIMENTO. POSTERIOR AUTUAÇÃO POR EXCESSO DE VELOCIDADE POR CONTROLADOR ELETRÔNICO, SEM IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR. NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR NO PRAZO LEGAL CONCEDIDO. SITUAÇÃO QUE NÃO FAZ PRESUMIR ESTAR SENDO O VEÍCULO CONDUZIDO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE JÁ ESTÁ COM A CNH SUSPENSA. INFRAÇÃO VIRTUAL QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70076446186, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 22/03/2018).
- Afinal, trata-se de ato que macula o devido processo legal, em grave afronta ao princípio da legalidade.
DO ESTADO JUSTIFICANTE
- Como relatado, o condutor estava , sendo obrigado a infringir a norma de trânsito uma vez que ponderado a bem de maior valor, no caso , conforme provas que junta em a nexo.
- Respeitar a norma de trânsito exigida no local seria colocar em risco , sendo inexigível do condutor, em especial pela forte pressão e preocupação com a situação que precisava conduzir.
- Por tais razões que o Código de Trânsito Brasileiro confere prioridade e livre circulação aos veículos em estado de urgência:
- Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(...)
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência (...). - Nestes casos, a ilicitude do fato deve ser afastada, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO - ANULATÓRIA - MULTA DE TRÂNSITO - Ambulância do Município de Santa Lúcia que fora autuada por transitar em velocidade superior à máxima permitida para determinada via - Comprovada a prestação de serviço de emergência no momento da infração - Descaracterizada a ilicitude do ato, nos termos do artigo 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro - Sentença de improcedência ratificada (art. 252, RITJSP) - Recurso não provido. (TJ-SP 00001997720158260040 SP 0000199-77.2015.8.26.0040, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 25/10/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2017)
- A doutrina ao tratar sobre o tema, esclarece sobre a excludente de culpabilidade no caso de estado de necessidade justificante:
- a) Estado de necessidade justificante — configura-se quando o bem ou interesse sacrificado for de menor valor. Nessa hipótese, a ação de salvaguarda será considerada lícita, justificada, portanto, afastando sua criminalidade, desde que tenha sido indispensável para a conservação do bem mais valioso. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1. 24 ed. Saraiva, 2018. Versão ebook p.p. 9731)
- E no presente caso, enquadra-se perfeitamente o estado de necessidade justificante, uma vez que ao infringir referida regra de trânsito nenhuma vida foi colocada em risco, o que ocorreria no caso fosse obrigado o .
DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA
- A multa por foi gerada em função de . Ou seja, era inexigível do condutor que adotasse conduta diferente daquela tomada, pois as circunstâncias impediam que o Recorrente pudesse buscar outra alternativa.
- Ao lecionar sobre a aplicação de sanções a qualquer cidadão, a doutrina destaca sobre a necessidade de se avaliar as circunstâncias do ilícito, uma vez que podem existir requisitos negativos do delito:
- "Interpretando as palavras de CARNELUTTI, requisitos positivos do delito significam prova de que a conduta é aparentemente típica, ilícita e culpável. Além disso, não podem existir requisitos negativos do delito, ou seja, não podem existir (no mesmo nível de aparência) causas de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade etc) ou de exclusão da culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa, erro de proibição etc.)." (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 15ª ed. Editora Saraiva jur, 2018. Versão Kindle, p. 13502)
- A inexigibilidade de conduta diversa se configura sempre que não for possível exigir do agente outra conduta que aquela praticada em determinada situação de risco ou nas hipóteses de coação moral irresistível, como se evidencia no presente caso.
- Desta forma, evidenciada a circunstância que configura inexigibilidade de conduta diversa, tem-se por necessária a exclusão da culpabilidade o Recorrente.
DA EVASÃO DO PEDÁGIO
- A infração de trânsito prevista no CTB para evasão de pedágio dispõe expressamente que:
- Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos:
- Infração - grave;
Penalidade - multa. - Ou seja, a infração se configura exclusivamente com a intenção de evadir-se do pagamento do pedágio, o que não ocorreu.
- Neste caso, o pagamento foi efetivamente realizado, conforme comprovantes em anexo, configurando ato abusivo o AIT aplicado.
- Requer, portanto, o reconhecimento da nulidade da multa, sob pena de danos materiais e morais, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATOADMINISTRATIVO C/C DANOS MORAIS. USUÁRIO DO SERVIÇO SEM PARAR.SUPOSTA FALHA. AUTO DE INFRAÇÃO. EVADIR-SE PARA NÃO EFETUARPAGAMENTO DO PEDÁGIO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EMR$3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS CCR RODONORTE. DER ANULAÇÃODO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO CCR RODONORTE. TESE DEILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DANOSMORAIS. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95."Primeiramente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva daExtrai-se da sentença:ré RODONORTE CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS INTEGRADAS S.A., vez que oCódigo de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 7º, parágrafo único, eartigo 25, §1º, a responsabilidade solidária entre todos os integrantes inseridos nacadeia de fornecimento e intermediação do produto, o que torna a concessionáriaparte legítima na lide. No entanto, a preliminar arguida será melhor analisadajuntamente com o mérito, pois demanda análise da pretensão da parte autora Poisbem. Da análise dos fatos e documentos juntados na inicial é possível verificar que aautuação da infração por "evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio" foiindevidamente imposta ao autor, vez que na notificação de mov. 1.7 constam asinformações de que a infração teria sido supostamente cometida em 21.12.2016, às09h32, utilizando-se do veículo de placa CES-3696, na Rodovia PR 151, Km 304,sendo que o autor demonstrou por meio dos comprovantes de pagamento de mov. 1.7que realizou o pagamento do pedágio em 21.12.2016 às 09h34m, no valor de R$ 9,40.Observa-se, no caso em apreço, que a requerida comunicou que o usuário estavaevadindo-se com o intuito de não realizar o pagamento do pedágio, o que se revelauma informação incorreta, gerando a autuação. Em vista disso, entendo que aresponsabilidade pelos danos causados ao autor é exclusivamente da segunda ré,tendo em vista o repasse de informações incorretas ao DER, primeiro réu. Estandopresentes os elementos da responsabilidade civil, deve a segunda ré responderobjetivamente pelos danos causados autor. " (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015444-68.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 15.02.2019)
- AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PAGAMENTO DE PEDÁGIO. SEM PARAR. PAGAMENTO COMPROVADO. NULIDADE DA INFRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É incontroversa a contratação, por parte do autor, dos serviços prestados pelo "Sistema Sem Parar", que forneceu fatura indicando o pagamento do pedágio no dia e horário apontado na multa. 2 - O autor figura como consumidor do serviço prestado pelo DER e Sem Parar, tendo esses, portanto, responsabilidade solidária perante aquele. 3 - Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com a condenação da parte ré, ora recorrente, ao pagamento de honorários sucumbenciais na monta de R$ 500,00 (art. 85, § 8º, do CPC). (TJSP; Recurso Inominado Cível 0002351-43.2017.8.26.0650; Relator (a): Fábio Henrique Prado de Toledo; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 28/01/2019; Data de Registro: 29/01/2019)
- Tal infração é resultado de uma falha no sistema de pagamento automático "SEM PARAR/VIA FÁCIL", contratado que deixou de .
- Como prova do vínculo existente, junta extrato dos pagamentos dos meses anteriores e de todas as compensações no extrato do pedágio que ocorriam regularmente.
- Ao deixar de operar sem qualquer aviso prévio, o condutor seguiu passando pelo pedágio confiando no sistema contratado, agindo em erro que não pode lhe ser imputado.
- A falha do sistema contratado, enquadra-se em falha no serviço, uma fez que enquadrado na cadeia de fornecimento do serviço ao consumidor.
- Portanto, tal falha não pode recair sobre o condutor, configurando a nulidade da infração aplicada.
- Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONTRATO DO SISTEMA "SEM PARAR" PARA IDENTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA EM PAGAMENTO DE PEDÁGIO POR MEIO DE FATURAS MENSAIS - FALHA PELO CADASTRO INCORRETO DA PLACA DO VEÍCULO - AUTUAÇÕES POR EVASÃO DE PEDÁGIO - DANO MORAL CONFIGURADO - MONTANTE ADEQUADO - DANO MATERIAL - EXISTÊNCIA DEPENDENTE DE EVENTO FUTURO E INCERTO - INADMISSIBILIDADE - CPC, ART. 492, PARÁGRAFO ÚNICO - CANCELAMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1024570-86.2017.8.26.0309; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 25/09/2019)
- RECURSO VOLUNTÁRIO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER - Ação anulatória de multa - Alegação de que é proprietária do veículo de placas FAH-1007 desde abril de 2017 e antes era proprietária de outro veículo de placas DAZ-4343 - Cadastro no sistema de identificação automática de veículo ('SEM PARAR') para pagamento de pedágio por meio de faturas mensais e, ao efetuar a troca dos veículos em seu sistema, a empresa 'SEM PARAR', ao invés de cadastrar a placa correta do novo veículo, FAH-1007, cadastrou o número errado de placas, FAH-1000, o que criou toda a confusão - Independente do equívoco cometido, as cobranças das faturas dos meses de abril e maio de 2017, o funcionamento do sistema, bem como as passagens pelas praças de pedágio ocorreram normalmente, contudo, em junho de 2017, sem saber a razão ou o motivo, o sistema da empresa 'SEM PARAR' não cobrou as passagens realizadas, não os repassando ao réu - Recebimento de diversas notificações de infração de trânsito lavradas pelo réu DER, por evasão de pedágio, em um total de 12, somando mais de 60 pontos em seu prontuário (CNH), AIIMs nºs. 1D0395263, 1R1669563, 1R1608353, 1R1576303, 1R1571253, 1R1598853, 1R1597123, 1R1648133, 1R1644063, 1R1640343, 1R1628113 e 1R1532633 - Ao perceber o equívoco, a autora se dirigiu até um posto de atendimento da empresa 'SEM PARAR', onde o erro foi detectado - Todos os dados para utilização do dispositivo (TAG) para passagem automática na cancela do pedágio são inseridos no sistema pelos prepostos da empresa 'SEM PARAR' - Pretensão: i) da concessão de tutela de urgência, decretando a suspensão dos efeitos dessas autuações, bem como a suspensão da exigibilidade dos créditos de multa delas originadas, além de autorizar a consignação pela autora do valor de R$ 106,80, correspondente à soma das doze passagens de pedágio e a licenciar o seu veículo, bem como proíba o réu a impedi-la de fazer; e ii) procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência, para que declare quitadas as doze passagens pelo pedágio, diante da consignação a ser realizada, decretando a nulidade dos autos de infração, dada a inexistência de prática, pela autora, das ilicitudes averbadas e justificadoras do apenamento, em consequência, decretando-se insubsistente as penalidades aplicadas - Sentença de procedência - Inconformismo do DER. Informação do ente gestor do programa que o veículo de placas FAH-1007 "encontrava-se, nas datas dos fatos, devidamente cadastrado no sistema Sem Parar e estava apto a transpor as praças de pedágio por meio de pista automática exclusiva, com posterior cobrança de valores em fatura mensal" e que "foi identificado o cadastro divergente da placa do veículo", placas FAH-1000, o que já teria sido corrigido pelo gestor do programa (fls. 79). Assim, não há qualquer conduta ilícita imputável à autora/apelada, a título de 'evasão de pedágio', tendo em vista que o ocorrido derivou de falha na identificação do veículo e no respectivo cadastro. Não há que se falar que a autora/recorrida, tentou burlar o pagamento de tarifa de pedágio através da passagem do veículo pelas cancelas de controle, vez que se deu com o veículo que se encontrava regularmente cadastrado ao programa 'SEM PARAR' à época dos fatos (fls. 79). O veículo conduzido pela apelada (placas FAH-1007), entre 02 e 30 de junho de 2017, ao transpor a cancela própria de controle de pedágio sem pagar tal tarifa na mesma hora, não incorreu em conduta de infração de trânsito consistente em 'evasão de pedágio', tendo em vista que estava devidamente cadastrado em programa próprio e contratado para pagamento posterior (fatura), resultante da imputação de circunstância não expressiva, bem como não ampara a imputação (divergência de cadastro quanto ao número de placa). Contrarrazões - Ficam majorados os honorários advocatícios, em grau recursal, em R$ 500,00 (quinhentos reais), equitativamente, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil/15, devendo ser somado com os R$ 1.000,00, já fixados na r. sentença monocrática (fls. 330/337). Desse modo, totalizando-se a verba honorária o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Sentença que julgou procedente a ação, mantida - Recurso voluntário do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, improvido. (TJSP; Apelação Cível 1024557-87.2017.8.26.0309; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019)
- "Recurso inominado - Ação indenizatória por danos materiais e morais - Direito do Consumidor - Falha no dever de informação da empresa prestadora de serviços de cobrança automatizada de pedágio rodoviário ré (Conect Car), ora recorrente, que equivocadamente informou à autora, ora recorrida, que o estorno do valor indevidamente debitado do seu saldo para pagamentos ocorreria em duas horas, mas que somente foi realizado quinze dias depois, fazendo com que ela fosse multada no dia seguinte por evasão de pedágio - Vício na prestação do serviço - Excludente de responsabilidade da culpa exclusiva do consumidor não verificada - Responsabilidade objetiva da recorrente - Dano material caracterizado e bem fixado em R$ 156,18 - Teoria do desvio produtivo do consumidor - Dano moral configurado e bem arbitrado em R$ 3.000,00 - Ao equivocadamente informar à recorrida de que o estorno do valor indevidamente descontado do seu saldo de pagamento de pedágio ocorreria em duas horas, fazendo com que ela continuasse utilizando o seu automóvel sem a realização de nova recarga e culminando com a sua autuação pela infração de evasão de pedágio, a recorrente prestou serviço viciado, por cujos prejuízos responde objetivamente - Não se caracterizou eventual culpa exclusiva da consumidora no evento - Dano material verificado e bem fixado no valor da multa aplicada à recorrida, no importe de R$ 156,18 - No mais, constata-se que a recorrida tentou por diversas vezes resolver extrajudicialmente o impasse, porém sem sucesso, comprometendo consideravelmente a sua rotina pessoal. Tais circunstâncias excedem meros dissabores e aborrecimentos típicos do cotidiano, ensejando, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor, dano moral, cuja verba indenizatória foi razoável e proporcionalmente arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais), não merecendo redução, eis que não ensejadora de enriquecimento sem causa entre as partes - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso desprovido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 0013409-79.2019.8.26.0001; Relator (a): Rodrigo Marzola Colombini; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019)
- RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. SUPOSTA EVASÃO DEPEDÁGIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA RODONORTE.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA ENTRE TODOS OSPARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOSARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, §1º, AMBOS DO CDC.CONJUNTOPROBATÓRIO QUE COMPROVA O PAGAMENTO DO PEDÁGIO. PARTEAUTORA QUE UTILIZAVA DOS SERVIÇOS "SEM PARAR". PEDÁGIOCOMPUTADO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. MULTA APLICADAINDEVIDAMENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTORA QUEPRECISOU RECORRER DA MULTA. DANO MORAL CONFIGURADO.REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$2.000,00. SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RECLAMADA RODONORTECONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CGMP CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004273-76.2018.8.16.0064 - Castro - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 29.08.2019)
- Razões pelas quais, requer o imediato reconhecimento da nulidade do auto de infração aplicado.
DA NULIDADE DA INFRAÇÃO
- A infração é prevista no capítulo das infrações do CTB, nos seguintes termos:
- Art. 252. Dirigir o veículo:
(...) - V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
(...) - Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.
- Assim, para sua configuração, exige-se que o condutor estivesse dirigindo e manuseando o celular ao mesmo tempo.
- Ocorre que no presente caso, o veículo estava parado no acostamento com o veículo desligado, não ocorrendo o núcleo verbal essencial da letra da lei: "dirigir".
- Cada palavra tem sua finalidade voltada à intencionalidade da lei, sendo a sua inobservância a quebra do princípio da legalidade, inscrito dentre os demais princípios que regem a Administração Pública, disposto no caput do artigo 37 da Carta Magna:
- Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).
- O princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios, uma vez que instrui, limita e vincula as atividades administrativas, conforme refere Hely Lopes Meirelles:
- "A legalidade, como princípio de administração (CF, art.37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
- A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da lei9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos.
- Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘poder fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’."(in Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros, 27ª ed., p. 86),
- No mesmo sentido, leciona Diógenes Gasparini:
- "O Princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda sua atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade do seu autor. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal ou que exceda o âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe à anulação. Seu campo de ação, como se vê, é bem menor que o do particular. De fato, este pode fazer tudo que a lei permite e tudo o que a lei não proíbe; aquela só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza. Vale dizer, se a lei nada dispuser, não pode a Administração Pública agir, salvo em situação excepcional (grande perturbação da ordem, guerra)" (in GASPARINI, Diógenes, Direito Administrativo, Ed. Saraiva, SP, 1989, p.06)
- Ademais, no presente caso, o ato de conduzir o veículo manuseando o celular tem natureza gravíssima, o que se justifica pelo risco oferecido no ato de dirigir.
- Ocorre que quando o veículo está parado o RISCO É ZERO, não se justificando uma penalidade gravíssima, devendo configurar a sua nulidade.
DA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO
- Logo que recebeu o auto de infração, o proprietário do veículo requereu administrativamente cópia do processo administrativo para fins de verificar maiores informações sobre ilícito, uma vez que o auto de infração sequer indica .
- Trata-se de inobservância à previsão expressa do CTB, que dispõe:
- Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
- I - tipificação da infração;
- II - local, data e hora do cometimento da infração;
- III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
- IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
- V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
- VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
- (...)
- § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
- § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
- § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
- Assim, ausentes elementos indispensáveis ao contraditório e à ampla defesa, deveria o órgão de trânsito ter disponibilizado tais informações logo que requerido, o que não ocorreu, configurando sua nulidade.
- Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
- Imposição de multa por infração de trânsito - Dirigir manuseando telefone celular - Negativa da prática da ação pelo condutor - Solicitação de documentos não atendida pelo Município - Auto desprovido de maiores informações sobre o ilícito - Nulidade do ato - Recurso desprovido (TJSP; Recurso Inominado Cível 0028177-62.2018.8.26.0577; Relator (a): Matheus Amstalden Valarini; Órgão Julgador: Turma Recursal da Fazenda Pública; Foro Central Cível - 8.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019)
- Portanto, ausentes elementos indispensáveis à validade do auto de infração, tem-se pela sua nulidade.
DO VEÍCULO CLONADO
- As informações evidenciadas no Auto de Infração evidencia uma infração cometida por carro distinto do proprietário, uma vez que . Ademais, .
- Portanto, resta uma única conclusão de que o carro fora clonado, o que, inclusive motivou o proprietário a registrar Boletim de Ocorrência.
- Fatos que por si, devem conduzir à nulidade dos autos de infração registrados no veículo, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ATO ADMINISTRATIVO - MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO - INEXIGIBILIDADE - VEÍCULO CLONADO. A fraude no uso de placas de identificação de veículo, sem a participação do proprietário, torna inexigíveis e nulas as multas aplicadas por infração à legislação de trânsito. Veículo clonado ou dublê. Demonstração. Pedido procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP 10297622620168260053 SP 1029762-26.2016.8.26.0053, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 23/08/2017, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2017)
- RECURSO INOMINADO. DETRAN/RS. DESCONSTITUIÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO E PONTUAÇÕES APLICADAS A VEÍCULO CLONADO. SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende a desconstituição das autuações, desconstituição das pontuações geradas e, bem assim, pela troca da placa do veículo, julgada procedente na origem. 2. Dos documentos juntados aos autos, resta demonstrado que efetivamente ocorreu a clonagem da placa artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099 /95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006328652, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 29/06/2017). , do automóvel de propriedade do autor. A imagem constante na infração de fl. 17 e fotografias comparativas de fls. 61/64 comprovam que os veículos possuem características distintas. 3. Outrossim, correto o deferimento do pedido de alteração dos caracteres da placa do veículo de propriedade do autor, sob pena de permanecer a parte autora desprotegida. 4. Sentença de procedência confirmada por seus próprios fundamentos, nos moldes do
- Motivos pelos quais devem conduzir à imediata desconstituição da multa aplicada e pontos registrados na carteira do proprietário.
DA DUPLA PENALIDADE PELA MESMA INFRAÇÃO
- Conforme narrado, o Recorrente foi duplamente penalizado pelo mesmo ato, como prova ambos Autos de Infração com mínima diferença de tempo entre eles.
- Tal fato acima configura bis in idem, amplamente conhecido como "princípio da vedação da dupla punição pelo mesmo fato", ocasionando desta forma uma condenação dupla pela mesma infração.
- O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, aprovado pelaResolução nº 371do CONTRAN, prevê expressamente em seu Volume I, a possibilidade de absorção das penalidades quando em infrações concorrentes, assim conceituado:
- "São concorrentes aquelas em que o cometimento de uma infração, tem como conseqüência o cometimento de outra. Por exemplo: ultrapassar pelo acostamento (art. 202) e transitar com o veículo pelo acostamento (art. 193). Nestes casos o agente deverá fazer um único AIT que melhor caracterizou a manobra observada." (p. 17 do Vol. I)
- O que temos, nitidamente no presente caso, é a violação clara do princípio done bis in idem,amplamente vedado pela jurisprudência:
- APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO.ART. 186,INC. II, DOCTB.LAVRATURA DE DOIS AUTOS DE INFRAÇÃO EM LAPSO TEMPORAL INFERIOR A DOIS MINUTOS. BIS IN IDEM CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. AUTUAÇÃO DO ÓRGÃO MUNICIPAL. - O DETRAN, embora o responsável pela instauração de PSDD por excesso de pontos, não detém gerência sobre as autuações efetuadas por outros órgãos de trânsito. A retirada de pontos da CNH do condutor é mera consequência da anulação da autuação, cuja defesa cabe ao órgão autuador, no caso, o Município de São Leopoldo. Acolhimento da prefacial da ilegitimidade passiva suscitada pela autarquia estadual - No mérito, assiste razão à parte autora/apelada quanto à duplicidade de multas, pois conforme os autos de infração, que dizem respeito ao dia 13/02/2012 e local Avenida Presidente Roosevelt, São Leopoldo/RS, a infração de dirigir pela contramão se deu nos horários 11h19min e 11h21min, ou seja, na sequência da direção empreendida pelo autor, tendo sido este abordado após a segunda constatação de direção irregular pela contramão. Desse modo, considerando as condições de tempo e local, caberia uma única autuação do infrator. Diferente seria o caso de o autor ser autuado após o... primeiro ato de direção na contramão e depois voltar a realizar a infração, pois haveria, assim, uma diferença razoável de tempo a configurar nova infração, além de que restaria totalmente demonstrada a falta de respeito às normas de trânsito, eis que o motorista teria sido advertido de forma clara. Assim, a segunda penalidade deve ser anulada pela autoridade de responsável, qual seja, o Município, o que repercutirá na contagem de pontos e perda da habilitação de responsabilidade do Detran, conformeart. 256,§ 3º, doCódigo de Trânsito Brasileiro. Manutenção da sentença. PROVIDO O APELO DO DETRAN E DESPROVIDO O APELO DO MUNICÍPIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70075868653, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 25/01/2018) (TJ-RS - REEX: 70075868653 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 25/01/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2018)
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DO ÓRGÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MULTAS CONCORRENTES E DUPLICADAS. ANULAÇÃO. LOMBADA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AFERIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM OART. 20,§ 4ºDOCPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (...). 5. Noutra vertente, assiste razão a autora no que diz respeito à ilegalidade das multas concorrentes e duplicadas geradas por um único ato, no mesmo momento. De acordo com o Manual de Trânsito Brasileiro, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, são infrações concorrentes aquelas em que o cometimento de uma infração tem como pressuposto o cometimento de outra. Tal resolução previu o sistema de absorção das penalidades nesses casos, respondendo o condutor apenas pela infração mais específica. 6. No caso dos autos, observando o documento de fls. 21, consta aplicação de multas pelo mesmo ato no dia 16/08/1999, no mesmo momento (todos às 10h13) com três multas concorrentes, quais sejam: I- dirigir com uma das mãos exceto fazer sinais regulamentares de braço, II - dirigir utilizando fones de ouvido ou telefone celular, III - dirigir sem atenção ou cuidados indispensáveis a segurança. 7. Verifico, ainda, que há duplicidade dessas multas, conforme se depreende dos autos de infração de nº D000233774-9 e D000228765-2. Portanto, devem ser anulados o auto de infração de nº D000233774-9, devido a duplicidade da cobrança; e duas das multas constantes do auto de nº D000228765-2, sendo válida apenas uma, a mais específica, que é a referente a dirigir utilizando fones de ouvido ou telefone celular. 8. (...). 10. Recurso de Apelação parcialmente provido para reformar a sentença, declarando a nulidade dos autos de infração D000233774-9 e Q000058226-9 e duas multas referentes ao auto de infração D000228765-2: dirigir com uma das mãos exceto fazer sinais regulamentares de braço e dirigir sem atenção ou cuidados indispensáveis a segurança; restando válidas todas as demais.(TJ-PE - APL: 3553804 PE, Relator: Márcio Fernando de Aguiar Silva, Data de Julgamento: 18/09/2018, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2018)
- Diante de todo o exposto é inequívoco que houve grave inobservância aos princípios constitucionais, devendo ser arquivada uma das infrações
DAS IRREGULARIDADES DO AUTO DE INFRAÇÃO
- Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro expressamente sobre os requisitos a serem observados no preenchimento do Auto de Infração de Trânsito (AIT), quais sejam:
- Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
- I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. - Ocorre que, em manifesta inobservância à lei, o Auto de Infração contém que invalidam o AIT, pois .
- Ou seja, trata-se de auto de infração insubsistente que deve ser arquivado nos termos do Art. 281, inc. I do CTB.
- Tal irregularidade deve-se ao fato de que, provavelmente, houve falha no preenchimento do Auto de Infração, com a identificação equivocada do veículo, gerando uma infração a veículo distinto daquele que efetivamente tenha realizado a infração.
- PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO COMUM - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - NULIDADE - ADMISSIBILIDADE. 1. Para a lavratura de auto de infração de trânsito, é necessária a observância dos requisitos previstos na legislação correspondente. 2. Lavratura do auto de infração. Falta de indicação do local e da tipificação da infração (art. 280, I e II, CTB). Ausentes informações sobre o aparente estado de embriaguez do infrator. Auto de infração que não preenche os requisitos legais. Nulidade. Pedido procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP 00042198420098260602 SP 0004219-84.2009.8.26.0602, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 18/04/2018, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2018)
- Razões pelas quais devem conduzir à imediata nulidade do auto de infração, ora impugnado.
DA NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DA MULTA
- Com a nulidade do Auto de Infração, a devolução dos valores indevidamente pagos devem ser restituídos por força de expressa previsão do Art. 286 do CTB:
- Art. 286 (...) § 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
- Assim, considerando que o valor da multa de R$ foi pago em requer a sua restituição devidamente atualizada, conforme precedentes sobre o tema:
- MULTA DE TRÂNSITO. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TENDO EM CONTA A NATUREZA FISCAL DAS MULTAS DE TRÂNSITO, CORRETA A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO (CTB , ART. 286 , § 2º), A QUAL JÁ CONTÉM JUROS. HONORÁRIOS EXCESSIVAMENTE MÓDICOS. ELEVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85 , § 8º , DO CPC . APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70078062346, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 03/04/2019).
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DA MULTA. (...) No caso dos autos, como sustentado pelo embargante, efetivamente, há contradição no julgamento, pois, ao contrário do que constou no acórdão, comprovado por meio do Extrato do Auto de Infração de Trânsito, que o autor (proprietário do veículo) efetuou o pagamento da multa de trânsito, fazendo jus à restituição do valor pago, eis que anulado o auto de infração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJ-RS - ED: 71007417215 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 25/10/2018, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2018)
- TRÂNSITO, AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DEMULTA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DESCONSTITUÍDO EM AÇÃO PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO REFORMADA. 1. Não se faz necessário o exaurimento dos meios administrativos para que a parte interessada possa ingressar na via judicial. Com efeito, o interesse de agir não está vinculado ao requerimento extrajudicial, sendo prescindível o esgotamento da esfera administrativa como pressupostos ao ajuizamento da ação. Deve-se atentar ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, contemplado no art. 5º , inciso XXXV , da Constituição Federal de 1988, que preconiza que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 2. No que se refere à pretensão da restituição da multa, assiste razão ao recorrente, haja vista que, uma vez anulado o ato administrativo que deu origem à penalidade sub judice nos autos da ação pretérita por ele promovida, a desconstituição da multa correspondente é decorrência lógica, fazendo jus a parte à restituição do respectivo valor, em atenção à disposição do art. 286 , § 2º , do CTB . RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71008016198, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 29/10/2018).
- Assim, considerando que foi pago indevidamente, indicar valor da multa, em virtude de Auto de Infração manifestamente nulo, a sua restituição ao contribuinte é medida que se impõe.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto REQUER:
1 - Seja recebido a presente defesa prévia, pois atende a todos os requisitos de sua admissibilidade de acordo com a Res. 299/08 do CONTRAN;
2 - Seja julgado PROCEDENTE a presente defesa, e por via de consequência o arquivamento da notificação de autuação sem qualquer penalidade.
Nestes termos, pede deferimento.
- , .
ANEXOS:
1.
2.
3.
4.
5.