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Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23
25/07/2022
TJ-BA
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0531546-42.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CASSIO JOSE (...) e outros (2) Advogado(s): THALES (...) (OAB:BA49784-A), SERGIO (...) (OAB:BA4368-A), (...) PASSOS (OAB:BA46997-A), (...) GALVAO (OAB:BA61540), (...) SACRAMENTO GALVAO (OAB:BA35379-A), (...) BERENGUER (OAB:SP133727), ANNE (...) BONASSI (...) ...
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...(OAB:SP356626), (...) (OAB:SP338364), IBSEN (...) (OAB:BA14734-A), DAMIAN VILUTIS (OAB:SP155070), JOSE (...) ABISSAMRA FILHO (OAB:SP257222), (...) SUGUIMORI (...) (OAB:SP295675), SERGIO (...) (OAB:BA14766-A), (...) (OAB:BA28494), JOSE (...) BONATTE (OAB:BA30478), (...) (OAB:BA43631), TARIJA (...) (OAB:SP316323), (...) BERTINO (...) (OAB:BA11279-A), (...) (OAB:BA12874-A), (...) (OAB:BA20717-A), (...) (OAB:BA38715-A) APELADO: CASSIO JOSE (...) e outros (2) Advogado(s): THALES (...) (OAB:BA49784-A), SERGIO (...) (OAB:BA4368-A), (...) PASSOS (OAB:BA46997-A), (...) GALVAO (OAB:BA61540), (...) SACRAMENTO GALVAO (OAB:BA35379-A), (...) BERENGUER (OAB:SP133727), ANNE (...) BONASSI (...) (OAB:SP356626), (...) (OAB:SP338364), IBSEN (...) (OAB:BA14734-A), DAMIAN VILUTIS (OAB:SP155070), JOSE (...) ABISSAMRA FILHO (OAB:SP257222), (...) SUGUIMORI (...) (OAB:SP295675), SERGIO (...) (OAB:BA14766-A), (...) (OAB:BA28494), JOSE (...) BONATTE (OAB:BA30478), (...) (OAB:BA43631), (...) BERTINO (...) (OAB:BA11279-A), TARIJA (...) (OAB:SP316323), (...) (OAB:BA12874-A), (...) (OAB:BA20717-A), (...) (OAB:BA38715-A) DECISÃO Preambularmente, cadastre-se nos autos o nome das advogadas constantes do substabelecimento (com reservas) acostado no ID 24153932: ANDRESSA SOUZA FONSECA, OAB/SP 410.138 e LARYSSA FERREIRA NEVES, OAB/SP 444.560. Cuida-se de Recurso Especial interposto por Israel Sacramento Galvão, com fundamento no artigo 105, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal de ID 20812893, que deu parcial provimento à Apelação Criminal por ele manejada e negou provimento à Apelação Criminal articulada por (...). A deliberação colegiada foi mantida com a rejeição dos embargos de declaração opostos, simultaneamente, pela Ordem dos Advogados do Brasil, na qualidade de assistente de defesa, e pelo ora recorrente (Acórdão de ID 20812914). Alega o recorrente a caracterização de ofensa ao artigo 143, do Código Penal, na medida em que não foi considerada a retratação efetuada em juízo, motivo pelo qual requer “que analise os fatos postos (o interrogatório do recorrente que se encontra juntado aos autos) e manifeste seu entendimento sobre o preenchimento dos requisitos do art. 143 do Código Penal”. Na sequência, aduz a violação ao artigo 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94, e ao art. 142, 1, do Código Penal, na medida em que não respeitada a imunidade profissional, na condição de advogado, com vistas à absolvição. De outra parte, sustenta contrariedade ao artigo 383, do Código de Processo Penal, e ao artigo 492, do Código de Processo Civil, argumentando que “em diversos pontos a condenação final do recorrente se deu em termos totalmente diversos do que requereu a inicial ou mesmo o próprio querelante ao ser ouvido. Em todos esses trechos, a condenação violou o princípio da correlação entre acusação e sentença”. A continuação, afirma a caracterização de ofensa ao artigo 23, III, do Código Penal, com vistas à absolvição, na medida em que atuou, licitamente, no exercício regular de direito. Assevera, ainda, violação aos artigos 619 e 620, do Código de Processo Penal, na medida em que o Colegiado deixou de se manifestar sobre tema suscitado no parecer apresentado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, no julgamento da Apelação Criminal, relativo à atipicidade da falsificação grosseira, o qual também foi objeto de questionamento nos embargos de declaração outrora opostos pelo ora recorrente. Afirma, também, a existência de contrariedade ao artigo 45, § 1°, do Código Penal, e ao artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, sustentando a desproporcionalidade e irrazoabilidade da prestação pecuniária e dos danos morais estipulados. Por fim, afirma a negativa de vigência ao artigo 89, da Lei 9.099/1995, ao argumento de que não foi oportunizada a proposta de suspensão condicional do processo. O Recorrido não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 23967498. É o relatório. Da leitura detida do in folio, vislumbra-se inviável exercer um juízo prévio de admissibilidade positivo do recurso especial em testilha. Os pleitos formulados nas razões da irresignação excepcional dirigidos à reforma da deliberação do Colegiado, pautados na alegação de contrariedade ao artigo 143, do Código Penal, ao artigo 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94, ao art. 142, inciso I, do Código Penal, e ao artigo 23, III, do Código Penal, com vistas à absolvição, bem como a arguição de violação ao artigo 45, § 1°, do Código Penal, e ao artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, demandam a ampla incursão no acervo fático-probatório, de modo a ensejar a aplicação do verbete sumular nº 7, da Corte Infraconstitucional, cuja redação leciona que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". Oportuno colacionar a esse respeito os julgados da Corte Infraconstitucional alusivos às referidas matérias: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. SÚMULA 438. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - Nos termos do que preceitua o Enunciado n. 438 da Súmula desta Corte, "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo (Súmula 7/STJ). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 606.426/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 21/3/2016.). PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. IMUNIDADE DO ADVOGADO. CLÁUSULA SUBMETIDA AOS LIMITES LEGAIS. IMUNIDADE NÃO APLICADA AO DELITO DE CALÚNIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS CALUNIANDI. REEXAME DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a imunidade prevista no § 2º art. 7º do Estatuto da OAB se aplica apenas aos delitos de difamação e injúria, não havendo falar em trancamento da ação penal com relação ao crime de calúnia. 2. A imunidade profissional ao advogado, preceito constitucional necessário à atuação eficiente e corajosa em defesa de outrem, pode conter limitações casuísticas, especialmente quando imputa crimes a terceiros. 3. O acolhimento das alegações no sentido de que não teria efetivamente havido ânimo difamatório, tampouco de calúnia, demandaria necessário revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do habeas corpus. 4. Recurso improvido. (RHC n. 100.494/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 7/3/2019.). REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, eventual comportamento ilícito adotado pelo advogado que exceda os limites do exercício de suas atividades profissionais, não está acobertado pela imunidade que lhe é conferida por lei, sendo passível de punição. Precedentes. 2. A desconstituição do julgado por suposta negativa de vigência ao art. 142, inciso I, do CP, no intuito de abrigar o pleito absolutório, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Superior Tribunal de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 683.826/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 140, § 3º, E 141, III, AMBOS DO CP. INJÚRIA QUALIFICADA. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA DE ANIMUS INJURIANDI. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, para a configuração dos crimes previstos nos arts. 139 e 140, ambos do Código Penal - difamação e injúria -, é necessária a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico, que é a intenção de ofender a honra alheia. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, entenderam que as expressões utilizadas pela ré demonstram a presença do animus injuriandi, não havendo falar em ausência de dolo específico. 3. Nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito. 4. O pleito de absolvição por ausência de dolo específico importa o reexame de fatos e provas, providência inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 7. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.548.520/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 70 DA LEI N. 4.117/194. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TESE DE QUE DEVE GUARDAR CORRESPONDÊNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça decidir de modo contrário, no sentido de que o valor da prestação pecuniária é desproporcional ante as condições financeiras do Réu, seria necessário o esmerilamento de provas, providência terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Além disso, a jurisprudência desta Corte é de que a pena pecuniária tem a finalidade de reparar o dano causado pela prática delitiva, motivo pelo qual não se impõe que seu valor guarde correspondência com a pena privativa de liberdade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.703.005/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 24/8/2021.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM RAZÃO DO ALTO VALOR APROPRIADO. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Da análise dos autos, verifica-se que as instâncias originárias fixaram a prestação pecuniária em 10 salários mínimos pelo crime de apropriação indébita qualificada em razão da alta quantia apropriada, no caso R$ 224.669,07, o que não configura flagrante desproporcionalidade, tampouco ausência de fundamentação. 3. Com efeito, as exasperações mostram-se justificadas por motivos concretos, idôneos e que extrapolam os limites inerentes ao tipo penal violado. Rever a dosimetria penal nos moldes propostos pela recorrente, além de se revelar medida inoportuna, demandaria ampla e verticalizada incursão no conjunto fático-probatório disponível nos autos, o que, em sede de recurso especial, constitui providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Para o Superior Tribunal de Justiça decidir de modo contrário, no sentido de que o valor da prestação pecuniária é desproporcional ante as condições financeiras do Réu, seria necessário o esmerilamento de provas, providência terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 1703005/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 24/08/2021) . 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.966.256/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. INJÚRIA RACIAL. REPARAÇÃO MÍNIMA. DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. DESPROPORCIONALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (…) 2. Nesse contexto, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. (…) 5. No que diz respeito à aduzida desproporcionalidade do quantum fixado pelas instâncias ordinárias a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima do delito de injúria racial (art. 140, § 3º, do CP), o Tribunal a quo, diante da gravidade do fato em si, do interesse jurídico lesado, das condições pessoais da ofendida e da recorrente, assentou que a quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima, na forma do art. 387, inciso IV, do CPP, não se revela desproporcional ou exorbitante, mas razoável, em razão das peculiaridades do caso concreto (e-STJ fl. 314). 6. O acolhimento da pretensão defensiva, também quanto a esse aspecto, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, o que não se admite na via do recurso especial. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.709.116/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de indenização por danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No presente caso, o valor da compensação, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se afigura ínfimo nem desproporcional, estando bem fundamentado no acórdão recorrido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.156.889/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, com base em elementos probatórios, o Tribunal de origem entendeu pela desnecessidade das provas requeridas, concluindo ser suficiente e hábil, para convencer o julgador da indevida negativa de cobertura securitária, a prova documental contida nos autos. Dessa forma, alterar o acórdão recorrido exigiria reexame das provas dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte admite o afastamento do referido óbice, para permitir a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.207.093/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 23/4/2019.) Acrescente-se, ainda, que os pleitos do recorrente fundados na arguição de afronta ao artigo 383, do Código de Processo Penal, ao artigo 492, do Código de Processo Civil (princípio da correlação), e de contrariedade ao artigo 89, da Lei 9.099/1995, encontram-se em desarmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incidindo no caso em tela o quanto previsto no enunciado da súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ao enfrentar as aludidas temáticas a deliberação colegiada mostrou-se convergente com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384 DO CPP; 90 DA LEI N. 8.666/1993; E 59 DO CP. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA, NA MEDIDA EM QUE NARROU AS ELEMENTARES DO CRIME IMPUTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DA PERSONALIDADE PRESERVADO PELA INSTÂNCIA A QUO. NECESSÁRIA DOSIMETRIA A SER FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Consta do Parecer do Ministério Público Federal que, em atenta leitura da denúncia (e-STJ, fls. 02/12), verifica-se clara referência a fatores alteração inoportuna de datas de documentos e de reunião de recebimento de propostas, irregularidades na emissão de nota fiscal por aquisição de veículo automotor com especificações diversas das apontadas nos documentos, a fim de que se frustrasse a natureza competitiva de procedimento licitatório. Não há mutatio libelli (fl. 1.956). 2. É absolutamente viável a condenação do agravante pela prática do crime em referência. [...] O réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação a ele atribuída. Por isso, é permitido ao Juiz alterar a definição jurídica dos fatos (emendatio libelli), ainda que isso importe em aplicação de pena mais gravosa (HC n. 261.842/SP, Relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/9/2014). 3. Não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, atribuir aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão da acusação (HC n. 426.866/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/5/2018). 4. Extrai-se do voto referido, no trecho apontado pelo agravante - fl. 1.209, in fine -, a seguinte razão de decidir: A Dosimetria revela-se adequada e proporcional aos elementos constantes nos autos, tendo em consideração as Circunstâncias valoradas negativamente e a previsão de Penas mínima e máxima em abstrato para o Delito em questão (fl. 1.195). 5. A valoração negativa do vetor judicial da personalidade, reconhecida na sentença à fl. 642, foi preservada pela instância a quo. Portanto, não procede o pedido de redução da pena ao mínimo legal, devendo, nos termos da decisão ora agravada, o Tribunal de origem efetuar essa nova dosimetria. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.969.910/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 20, CAPUT, DA LEI 7.716/89. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA RACIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1.A teor da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o agravo regimental que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão confrontada. 2. No caso dos autos, não houve ofensa ao princípio da congruência, pois a condenação embasou-se nos fatos e na mesma qualificação penal indicados na denúncia. Além disso, conforme a jurisprudência desta Corte, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao magistrado conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal (AgRg no HC 115.151/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016). 3. Tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas dos autos, concluído que a conduta imputada ao recorrente caracteriza o crime do art. 20, caput, da Lei 7.716/89, porque comprovadas a materialidade e autoria do delito, a desclassificação encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Ausente identidade fática entre o acórdão proferido na origem e o paradigma trazido à colação no recurso especial, não se conhece do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (AgRg no REsp n. 1.329.080/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DO SURSIS PROCESSUAL. DISCUSSÃO SURGIDA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO DO TEMA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, por se tratar de nulidade relativa, é alcançada pela preclusão a alegação formulada após a prolação de sentença condenatória, em que se aponta a falta de oferta de suspensão condicional do processo (AgRg nos EDcl no REsp 1611709/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 26/10/2016). Precedentes. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.758.189/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No que diz respeito à suposta violação do art. 89, caput, da Lei n. 9.099/1995, o exame do v. acórdão combatido evidencia que a orientação da eg. Corte de origem ajusta-se ao entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a falta de oferecimento de proposta de sursis processual, se não alegada no momento oportuno, é alcançada pela preclusão. Precedentes. III - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 648.333/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Da análise das razões do regimental, verifico que a pretensão recursal esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão agravada. 3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou a insistência no mérito da controvérsia. 4. Ainda que assim não fosse, compete ao Presidência do STJ não conhecer de recurso especial que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 5. Lado outro, é entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a falta de oferecimento de proposta de sursis processual, se não alegada no momento oportuno, é alcançada pela preclusão (AgRg no HC 648.333/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). 6. Por fim, como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça possui a missão constitucional de, por meio do recurso especial, uniformizar a jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação dos dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a não demonstração do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso. 7. Assim, não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista o recorrente não ter se desincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ora, para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência. 8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.083.406/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.). Também se mostra convergente com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a posição firmada pelo Colegiado ao afastar, no Acórdão de ID 20812914, a alegação de omissão posta pelo recorrente. Segundo ali explicitado “competia-lhe provocar este Órgão ad quem sobre a questão, e não inovar agora, em sede de embargos, valendo-se do argumento que a matéria foi suscitada no parecer da d. Procuradoria de Justiça, sob pena de violação ao já mencionado princípio da dialeticidade e contraditório, consoante exposto alhures (…) por não ter sido a matéria impugnada pelas partes, não procede a omissão correlata”. Confira-se: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. AMEAÇA PRATICADA CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. AUSÊNCIA DE EXAME PELO TRIBUNAL ESTADUAL DE TESE SUSCITADA PELA DEFESA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O artigo 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. 2. Não tendo a defesa suscitado a ilegalidade das condições do sursis da pena em suas razões de apelação, inexiste qualquer mácula no acórdão que rejeita os embargos de declaração nos quais o tema foi ventilado. 3. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR 1 (UM) ANO. ACUSADA CONDENADA À PENA DE 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Ainda que inexista nulidade na ausência de exame do tema pela autoridade apontada como coatora, o que também impediria este Sodalício de se manifestar sobre a questão, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, verifica-se a existência de ilegalidade manifesta, passível de ser corrigida por meio da concessão da ordem de ofício. 2. A suspensão condicional da pena, prevista no artigo 76 do Código Penal, tem como condições a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana, consoante se depreende do artigo 78 do mesmo diploma legal, que, por sua vez, remete ao artigo 46 do Estatuto Repressivo, que estabelece que a prestação de serviços à comunidade "é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade". 3. No caso dos autos, a paciente foi condenada à pena de 1 (um) mês de detenção, o que revela a impossibilidade de que lhe seja imposta a prestação de serviços à comunidade como condição do sursis, já que sua sanção imposta foi inferior à 6 (seis) meses de privação de liberdade 4. A prestação de serviços à comunidade, na espécie, se mostra mais gravosa até mesmo do que o cumprimento da reprimenda detentiva pela paciente, tratando-se de medida desproporcional, e que não atende às finalidades da suspensão condicional da pena. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a prestação de serviços à comunidade pela limitação de final de semana como condição da suspensão da pena imposta à paciente. (HC n. 307.103/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.) Assim, nesta última cota também é de rigor aplicar o teor do enunciado da Súmula n° 83 do STJ. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0531546-42.2016.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 25/07/2022)
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25/07/2022
TJ-BA
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0531546-42.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CASSIO JOSE (...) e outros (2) Advogado(s): THALES (...) (OAB:BA49784-A), SERGIO (...) (OAB:BA4368-A), (...) PASSOS (OAB:BA46997-A), (...) GALVAO (OAB:BA61540), (...) SACRAMENTO GALVAO (OAB:BA35379-A), (...) BERENGUER (OAB:SP133727), ANNE (...) BONASSI (...) ...
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(OAB:BA11279-A), TARIJA (...) (OAB:SP316323), (...) (OAB:BA12874-A), (...) (OAB:BA20717-A), (...) (OAB:BA38715-A) DECISÃO Preambularmente, cadastre-se nos autos o nome das advogadas constantes do substabelecimento (com reservas) acostado no ID 24153932: ANDRESSA SOUZA FONSECA, OAB/SP 410.138 e LARYSSA FERREIRA NEVES, OAB/SP 444.560. Cuida-se de Recurso Especial interposto por Israel Sacramento Galvão, com fundamento no artigo 105, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal de ID 20812893, que deu parcial provimento à Apelação Criminal por ele manejada e negou provimento à Apelação Criminal articulada por (...). A deliberação colegiada foi mantida com a rejeição dos embargos de declaração opostos, simultaneamente, pela Ordem dos Advogados do Brasil, na qualidade de assistente de defesa, e pelo ora recorrente (Acórdão de ID 20812914). Alega o recorrente a caracterização de ofensa ao artigo 143, do Código Penal, na medida em que não foi considerada a retratação efetuada em juízo, motivo pelo qual requer “que analise os fatos postos (o interrogatório do recorrente que se encontra juntado aos autos) e manifeste seu entendimento sobre o preenchimento dos requisitos do art. 143 do Código Penal”. Na sequência, aduz a violação ao artigo 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94, e ao art. 142, 1, do Código Penal, na medida em que não respeitada a imunidade profissional, na condição de advogado, com vistas à absolvição. De outra parte, sustenta contrariedade ao artigo 383, do Código de Processo Penal, e ao artigo 492, do Código de Processo Civil, argumentando que “em diversos pontos a condenação final do recorrente se deu em termos totalmente diversos do que requereu a inicial ou mesmo o próprio querelante ao ser ouvido. Em todos esses trechos, a condenação violou o princípio da correlação entre acusação e sentença”. A continuação, afirma a caracterização de ofensa ao artigo 23, III, do Código Penal, com vistas à absolvição, na medida em que atuou, licitamente, no exercício regular de direito. Assevera, ainda, violação aos artigos 619 e 620, do Código de Processo Penal, na medida em que o Colegiado deixou de se manifestar sobre tema suscitado no parecer apresentado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, no julgamento da Apelação Criminal, relativo à atipicidade da falsificação grosseira, o qual também foi objeto de questionamento nos embargos de declaração outrora opostos pelo ora recorrente. Afirma, também, a existência de contrariedade ao artigo 45, § 1°, do Código Penal, e ao artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, sustentando a desproporcionalidade e irrazoabilidade da prestação pecuniária e dos danos morais estipulados. Por fim, afirma a negativa de vigência ao artigo 89, da Lei 9.099/1995, ao argumento de que não foi oportunizada a proposta de suspensão condicional do processo. O Recorrido não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 23967498. É o relatório. Da leitura detida do in folio, vislumbra-se inviável exercer um juízo prévio de admissibilidade positivo do recurso especial em testilha. Os pleitos formulados nas razões da irresignação excepcional dirigidos à reforma da deliberação do Colegiado, pautados na alegação de contrariedade ao artigo 143, do Código Penal, ao artigo 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94, ao art. 142, inciso I, do Código Penal, e ao artigo 23, III, do Código Penal, com vistas à absolvição, bem como a arguição de violação ao artigo 45, § 1°, do Código Penal, e ao artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, demandam a ampla incursão no acervo fático-probatório, de modo a ensejar a aplicação do verbete sumular nº 7, da Corte Infraconstitucional, cuja redação leciona que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". Oportuno colacionar a esse respeito os julgados da Corte Infraconstitucional alusivos às referidas matérias: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. SÚMULA 438. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - Nos termos do que preceitua o Enunciado n. 438 da Súmula desta Corte, "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo (Súmula 7/STJ). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 606.426/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 21/3/2016.). PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. IMUNIDADE DO ADVOGADO. CLÁUSULA SUBMETIDA AOS LIMITES LEGAIS. IMUNIDADE NÃO APLICADA AO DELITO DE CALÚNIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS CALUNIANDI. REEXAME DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a imunidade prevista no § 2º art. 7º do Estatuto da OAB se aplica apenas aos delitos de difamação e injúria, não havendo falar em trancamento da ação penal com relação ao crime de calúnia. 2. A imunidade profissional ao advogado, preceito constitucional necessário à atuação eficiente e corajosa em defesa de outrem, pode conter limitações casuísticas, especialmente quando imputa crimes a terceiros. 3. O acolhimento das alegações no sentido de que não teria efetivamente havido ânimo difamatório, tampouco de calúnia, demandaria necessário revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do habeas corpus. 4. Recurso improvido. (RHC n. 100.494/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 7/3/2019.). REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, eventual comportamento ilícito adotado pelo advogado que exceda os limites do exercício de suas atividades profissionais, não está acobertado pela imunidade que lhe é conferida por lei, sendo passível de punição. Precedentes. 2. A desconstituição do julgado por suposta negativa de vigência ao art. 142, inciso I, do CP, no intuito de abrigar o pleito absolutório, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Superior Tribunal de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 683.826/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 140, § 3º, E 141, III, AMBOS DO CP. INJÚRIA QUALIFICADA. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA DE ANIMUS INJURIANDI. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, para a configuração dos crimes previstos nos arts. 139 e 140, ambos do Código Penal - difamação e injúria -, é necessária a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico, que é a intenção de ofender a honra alheia. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, entenderam que as expressões utilizadas pela ré demonstram a presença do animus injuriandi, não havendo falar em ausência de dolo específico. 3. Nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito. 4. O pleito de absolvição por ausência de dolo específico importa o reexame de fatos e provas, providência inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 7. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.548.520/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 70 DA LEI N. 4.117/194. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TESE DE QUE DEVE GUARDAR CORRESPONDÊNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça decidir de modo contrário, no sentido de que o valor da prestação pecuniária é desproporcional ante as condições financeiras do Réu, seria necessário o esmerilamento de provas, providência terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Além disso, a jurisprudência desta Corte é de que a pena pecuniária tem a finalidade de reparar o dano causado pela prática delitiva, motivo pelo qual não se impõe que seu valor guarde correspondência com a pena privativa de liberdade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.703.005/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 24/8/2021.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM RAZÃO DO ALTO VALOR APROPRIADO. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Da análise dos autos, verifica-se que as instâncias originárias fixaram a prestação pecuniária em 10 salários mínimos pelo crime de apropriação indébita qualificada em razão da alta quantia apropriada, no caso R$ 224.669,07, o que não configura flagrante desproporcionalidade, tampouco ausência de fundamentação. 3. Com efeito, as exasperações mostram-se justificadas por motivos concretos, idôneos e que extrapolam os limites inerentes ao tipo penal violado. Rever a dosimetria penal nos moldes propostos pela recorrente, além de se revelar medida inoportuna, demandaria ampla e verticalizada incursão no conjunto fático-probatório disponível nos autos, o que, em sede de recurso especial, constitui providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Para o Superior Tribunal de Justiça decidir de modo contrário, no sentido de que o valor da prestação pecuniária é desproporcional ante as condições financeiras do Réu, seria necessário o esmerilamento de provas, providência terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 1703005/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 24/08/2021) . 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.966.256/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. INJÚRIA RACIAL. REPARAÇÃO MÍNIMA. DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. DESPROPORCIONALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (…) 2. Nesse contexto, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. (…) 5. No que diz respeito à aduzida desproporcionalidade do quantum fixado pelas instâncias ordinárias a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima do delito de injúria racial (art. 140, § 3º, do CP), o Tribunal a quo, diante da gravidade do fato em si, do interesse jurídico lesado, das condições pessoais da ofendida e da recorrente, assentou que a quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima, na forma do art. 387, inciso IV, do CPP, não se revela desproporcional ou exorbitante, mas razoável, em razão das peculiaridades do caso concreto (e-STJ fl. 314). 6. O acolhimento da pretensão defensiva, também quanto a esse aspecto, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, o que não se admite na via do recurso especial. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.709.116/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de indenização por danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No presente caso, o valor da compensação, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se afigura ínfimo nem desproporcional, estando bem fundamentado no acórdão recorrido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.156.889/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, com base em elementos probatórios, o Tribunal de origem entendeu pela desnecessidade das provas requeridas, concluindo ser suficiente e hábil, para convencer o julgador da indevida negativa de cobertura securitária, a prova documental contida nos autos. Dessa forma, alterar o acórdão recorrido exigiria reexame das provas dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte admite o afastamento do referido óbice, para permitir a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.207.093/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 23/4/2019.) Acrescente-se, ainda, que os pleitos do recorrente fundados na arguição de afronta ao artigo 383, do Código de Processo Penal, ao artigo 492, do Código de Processo Civil (princípio da correlação), e de contrariedade ao artigo 89, da Lei 9.099/1995, encontram-se em desarmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incidindo no caso em tela o quanto previsto no enunciado da súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ao enfrentar as aludidas temáticas a deliberação colegiada mostrou-se convergente com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384 DO CPP; 90 DA LEI N. 8.666/1993; E 59 DO CP. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA, NA MEDIDA EM QUE NARROU AS ELEMENTARES DO CRIME IMPUTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DA PERSONALIDADE PRESERVADO PELA INSTÂNCIA A QUO. NECESSÁRIA DOSIMETRIA A SER FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Consta do Parecer do Ministério Público Federal que, em atenta leitura da denúncia (e-STJ, fls. 02/12), verifica-se clara referência a fatores alteração inoportuna de datas de documentos e de reunião de recebimento de propostas, irregularidades na emissão de nota fiscal por aquisição de veículo automotor com especificações diversas das apontadas nos documentos, a fim de que se frustrasse a natureza competitiva de procedimento licitatório. Não há mutatio libelli (fl. 1.956). 2. É absolutamente viável a condenação do agravante pela prática do crime em referência. [...] O réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação a ele atribuída. Por isso, é permitido ao Juiz alterar a definição jurídica dos fatos (emendatio libelli), ainda que isso importe em aplicação de pena mais gravosa (HC n. 261.842/SP, Relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/9/2014). 3. Não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, atribuir aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão da acusação (HC n. 426.866/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/5/2018). 4. Extrai-se do voto referido, no trecho apontado pelo agravante - fl. 1.209, in fine -, a seguinte razão de decidir: A Dosimetria revela-se adequada e proporcional aos elementos constantes nos autos, tendo em consideração as Circunstâncias valoradas negativamente e a previsão de Penas mínima e máxima em abstrato para o Delito em questão (fl. 1.195). 5. A valoração negativa do vetor judicial da personalidade, reconhecida na sentença à fl. 642, foi preservada pela instância a quo. Portanto, não procede o pedido de redução da pena ao mínimo legal, devendo, nos termos da decisão ora agravada, o Tribunal de origem efetuar essa nova dosimetria. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.969.910/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 20, CAPUT, DA LEI 7.716/89. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA RACIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1.A teor da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o agravo regimental que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão confrontada. 2. No caso dos autos, não houve ofensa ao princípio da congruência, pois a condenação embasou-se nos fatos e na mesma qualificação penal indicados na denúncia. Além disso, conforme a jurisprudência desta Corte, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao magistrado conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal (AgRg no HC 115.151/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016). 3. Tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas dos autos, concluído que a conduta imputada ao recorrente caracteriza o crime do art. 20, caput, da Lei 7.716/89, porque comprovadas a materialidade e autoria do delito, a desclassificação encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Ausente identidade fática entre o acórdão proferido na origem e o paradigma trazido à colação no recurso especial, não se conhece do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (AgRg no REsp n. 1.329.080/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DO SURSIS PROCESSUAL. DISCUSSÃO SURGIDA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO DO TEMA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, por se tratar de nulidade relativa, é alcançada pela preclusão a alegação formulada após a prolação de sentença condenatória, em que se aponta a falta de oferta de suspensão condicional do processo (AgRg nos EDcl no REsp 1611709/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 26/10/2016). Precedentes. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.758.189/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No que diz respeito à suposta violação do art. 89, caput, da Lei n. 9.099/1995, o exame do v. acórdão combatido evidencia que a orientação da eg. Corte de origem ajusta-se ao entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a falta de oferecimento de proposta de sursis processual, se não alegada no momento oportuno, é alcançada pela preclusão. Precedentes. III - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 648.333/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Da análise das razões do regimental, verifico que a pretensão recursal esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão agravada. 3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou a insistência no mérito da controvérsia. 4. Ainda que assim não fosse, compete ao Presidência do STJ não conhecer de recurso especial que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 5. Lado outro, é entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a falta de oferecimento de proposta de sursis processual, se não alegada no momento oportuno, é alcançada pela preclusão (AgRg no HC 648.333/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). 6. Por fim, como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça possui a missão constitucional de, por meio do recurso especial, uniformizar a jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação dos dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a não demonstração do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso. 7. Assim, não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista o recorrente não ter se desincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ora, para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência. 8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.083.406/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.). Também se mostra convergente com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a posição firmada pelo Colegiado ao afastar, no Acórdão de ID 20812914, a alegação de omissão posta pelo recorrente. Segundo ali explicitado “competia-lhe provocar este Órgão ad quem sobre a questão, e não inovar agora, em sede de embargos, valendo-se do argumento que a matéria foi suscitada no parecer da d. Procuradoria de Justiça, sob pena de violação ao já mencionado princípio da dialeticidade e contraditório, consoante exposto alhures (…) por não ter sido a matéria impugnada pelas partes, não procede a omissão correlata”. Confira-se: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. AMEAÇA PRATICADA CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. AUSÊNCIA DE EXAME PELO TRIBUNAL ESTADUAL DE TESE SUSCITADA PELA DEFESA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O artigo 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. 2. Não tendo a defesa suscitado a ilegalidade das condições do sursis da pena em suas razões de apelação, inexiste qualquer mácula no acórdão que rejeita os embargos de declaração nos quais o tema foi ventilado. 3. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR 1 (UM) ANO. ACUSADA CONDENADA À PENA DE 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Ainda que inexista nulidade na ausência de exame do tema pela autoridade apontada como coatora, o que também impediria este Sodalício de se manifestar sobre a questão, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, verifica-se a existência de ilegalidade manifesta, passível de ser corrigida por meio da concessão da ordem de ofício. 2. A suspensão condicional da pena, prevista no artigo 76 do Código Penal, tem como condições a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana, consoante se depreende do artigo 78 do mesmo diploma legal, que, por sua vez, remete ao artigo 46 do Estatuto Repressivo, que estabelece que a prestação de serviços à comunidade "é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade". 3. No caso dos autos, a paciente foi condenada à pena de 1 (um) mês de detenção, o que revela a impossibilidade de que lhe seja imposta a prestação de serviços à comunidade como condição do sursis, já que sua sanção imposta foi inferior à 6 (seis) meses de privação de liberdade 4. A prestação de serviços à comunidade, na espécie, se mostra mais gravosa até mesmo do que o cumprimento da reprimenda detentiva pela paciente, tratando-se de medida desproporcional, e que não atende às finalidades da suspensão condicional da pena. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a prestação de serviços à comunidade pela limitação de final de semana como condição da suspensão da pena imposta à paciente. (HC n. 307.103/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.) Assim, nesta última cota também é de rigor aplicar o teor do enunciado da Súmula n° 83 do STJ. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0531546-42.2016.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 25/07/2022)
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25/07/2022
TJ-BA
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
Apelação
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0531546-42.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CASSIO JOSE (...) e outros (2) Advogado(s): THALES (...) (OAB:BA49784-A), SERGIO (...) (OAB:BA4368-A), (...) PASSOS (OAB:BA46997-A), (...) GALVAO (OAB:BA61540), (...) SACRAMENTO GALVAO (OAB:BA35379-A), (...) BERENGUER (OAB:SP133727), ANNE (...) BONASSI (...) ...
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(OAB:BA11279-A), TARIJA (...) (OAB:SP316323), (...) (OAB:BA12874-A), (...) (OAB:BA20717-A), (...) (OAB:BA38715-A) DECISÃO Preambularmente, cadastre-se nos autos o nome das advogadas constantes do substabelecimento (com reservas) acostado no ID 24153932: ANDRESSA SOUZA FONSECA, OAB/SP 410.138 e LARYSSA FERREIRA NEVES, OAB/SP 444.560. Cuida-se de Recurso Especial interposto por Israel Sacramento Galvão, com fundamento no artigo 105, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal de ID 20812893, que deu parcial provimento à Apelação Criminal por ele manejada e negou provimento à Apelação Criminal articulada por (...). A deliberação colegiada foi mantida com a rejeição dos embargos de declaração opostos, simultaneamente, pela Ordem dos Advogados do Brasil, na qualidade de assistente de defesa, e pelo ora recorrente (Acórdão de ID 20812914). Alega o recorrente a caracterização de ofensa ao artigo 143, do Código Penal, na medida em que não foi considerada a retratação efetuada em juízo, motivo pelo qual requer “que analise os fatos postos (o interrogatório do recorrente que se encontra juntado aos autos) e manifeste seu entendimento sobre o preenchimento dos requisitos do art. 143 do Código Penal”. Na sequência, aduz a violação ao artigo 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94, e ao art. 142, 1, do Código Penal, na medida em que não respeitada a imunidade profissional, na condição de advogado, com vistas à absolvição. De outra parte, sustenta contrariedade ao artigo 383, do Código de Processo Penal, e ao artigo 492, do Código de Processo Civil, argumentando que “em diversos pontos a condenação final do recorrente se deu em termos totalmente diversos do que requereu a inicial ou mesmo o próprio querelante ao ser ouvido. Em todos esses trechos, a condenação violou o princípio da correlação entre acusação e sentença”. A continuação, afirma a caracterização de ofensa ao artigo 23, III, do Código Penal, com vistas à absolvição, na medida em que atuou, licitamente, no exercício regular de direito. Assevera, ainda, violação aos artigos 619 e 620, do Código de Processo Penal, na medida em que o Colegiado deixou de se manifestar sobre tema suscitado no parecer apresentado pelo Ministério Público do Estado da Bahia, no julgamento da Apelação Criminal, relativo à atipicidade da falsificação grosseira, o qual também foi objeto de questionamento nos embargos de declaração outrora opostos pelo ora recorrente. Afirma, também, a existência de contrariedade ao artigo 45, § 1°, do Código Penal, e ao artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, sustentando a desproporcionalidade e irrazoabilidade da prestação pecuniária e dos danos morais estipulados. Por fim, afirma a negativa de vigência ao artigo 89, da Lei 9.099/1995, ao argumento de que não foi oportunizada a proposta de suspensão condicional do processo. O Recorrido não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 23967498. É o relatório. Da leitura detida do in folio, vislumbra-se inviável exercer um juízo prévio de admissibilidade positivo do recurso especial em testilha. Os pleitos formulados nas razões da irresignação excepcional dirigidos à reforma da deliberação do Colegiado, pautados na alegação de contrariedade ao artigo 143, do Código Penal, ao artigo 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94, ao art. 142, inciso I, do Código Penal, e ao artigo 23, III, do Código Penal, com vistas à absolvição, bem como a arguição de violação ao artigo 45, § 1°, do Código Penal, e ao artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, demandam a ampla incursão no acervo fático-probatório, de modo a ensejar a aplicação do verbete sumular nº 7, da Corte Infraconstitucional, cuja redação leciona que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". Oportuno colacionar a esse respeito os julgados da Corte Infraconstitucional alusivos às referidas matérias: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. SÚMULA 438. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. I - Nos termos do que preceitua o Enunciado n. 438 da Súmula desta Corte, "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". II - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo (Súmula 7/STJ). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 606.426/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 21/3/2016.). PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. IMUNIDADE DO ADVOGADO. CLÁUSULA SUBMETIDA AOS LIMITES LEGAIS. IMUNIDADE NÃO APLICADA AO DELITO DE CALÚNIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS CALUNIANDI. REEXAME DE PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a imunidade prevista no § 2º art. 7º do Estatuto da OAB se aplica apenas aos delitos de difamação e injúria, não havendo falar em trancamento da ação penal com relação ao crime de calúnia. 2. A imunidade profissional ao advogado, preceito constitucional necessário à atuação eficiente e corajosa em defesa de outrem, pode conter limitações casuísticas, especialmente quando imputa crimes a terceiros. 3. O acolhimento das alegações no sentido de que não teria efetivamente havido ânimo difamatório, tampouco de calúnia, demandaria necessário revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do habeas corpus. 4. Recurso improvido. (RHC n. 100.494/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 7/3/2019.). REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, eventual comportamento ilícito adotado pelo advogado que exceda os limites do exercício de suas atividades profissionais, não está acobertado pela imunidade que lhe é conferida por lei, sendo passível de punição. Precedentes. 2. A desconstituição do julgado por suposta negativa de vigência ao art. 142, inciso I, do CP, no intuito de abrigar o pleito absolutório, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Superior Tribunal de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 683.826/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 140, § 3º, E 141, III, AMBOS DO CP. INJÚRIA QUALIFICADA. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA DE ANIMUS INJURIANDI. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, para a configuração dos crimes previstos nos arts. 139 e 140, ambos do Código Penal - difamação e injúria -, é necessária a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico, que é a intenção de ofender a honra alheia. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, entenderam que as expressões utilizadas pela ré demonstram a presença do animus injuriandi, não havendo falar em ausência de dolo específico. 3. Nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito. 4. O pleito de absolvição por ausência de dolo específico importa o reexame de fatos e provas, providência inadmissível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 7. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.548.520/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 70 DA LEI N. 4.117/194. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TESE DE QUE DEVE GUARDAR CORRESPONDÊNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça decidir de modo contrário, no sentido de que o valor da prestação pecuniária é desproporcional ante as condições financeiras do Réu, seria necessário o esmerilamento de provas, providência terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Além disso, a jurisprudência desta Corte é de que a pena pecuniária tem a finalidade de reparar o dano causado pela prática delitiva, motivo pelo qual não se impõe que seu valor guarde correspondência com a pena privativa de liberdade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.703.005/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 24/8/2021.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM RAZÃO DO ALTO VALOR APROPRIADO. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Da análise dos autos, verifica-se que as instâncias originárias fixaram a prestação pecuniária em 10 salários mínimos pelo crime de apropriação indébita qualificada em razão da alta quantia apropriada, no caso R$ 224.669,07, o que não configura flagrante desproporcionalidade, tampouco ausência de fundamentação. 3. Com efeito, as exasperações mostram-se justificadas por motivos concretos, idôneos e que extrapolam os limites inerentes ao tipo penal violado. Rever a dosimetria penal nos moldes propostos pela recorrente, além de se revelar medida inoportuna, demandaria ampla e verticalizada incursão no conjunto fático-probatório disponível nos autos, o que, em sede de recurso especial, constitui providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Para o Superior Tribunal de Justiça decidir de modo contrário, no sentido de que o valor da prestação pecuniária é desproporcional ante as condições financeiras do Réu, seria necessário o esmerilamento de provas, providência terminantemente vedada pelo óbice absoluto da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 1703005/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 24/08/2021) . 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.966.256/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. INJÚRIA RACIAL. REPARAÇÃO MÍNIMA. DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. DESPROPORCIONALIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (…) 2. Nesse contexto, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. (…) 5. No que diz respeito à aduzida desproporcionalidade do quantum fixado pelas instâncias ordinárias a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima do delito de injúria racial (art. 140, § 3º, do CP), o Tribunal a quo, diante da gravidade do fato em si, do interesse jurídico lesado, das condições pessoais da ofendida e da recorrente, assentou que a quantia arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima, na forma do art. 387, inciso IV, do CPP, não se revela desproporcional ou exorbitante, mas razoável, em razão das peculiaridades do caso concreto (e-STJ fl. 314). 6. O acolhimento da pretensão defensiva, também quanto a esse aspecto, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto inviável entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de fatos e provas, o que não se admite na via do recurso especial. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.709.116/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de indenização por danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No presente caso, o valor da compensação, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se afigura ínfimo nem desproporcional, estando bem fundamentado no acórdão recorrido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.156.889/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 9/3/2018.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, com base em elementos probatórios, o Tribunal de origem entendeu pela desnecessidade das provas requeridas, concluindo ser suficiente e hábil, para convencer o julgador da indevida negativa de cobertura securitária, a prova documental contida nos autos. Dessa forma, alterar o acórdão recorrido exigiria reexame das provas dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte admite o afastamento do referido óbice, para permitir a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.207.093/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 23/4/2019.) Acrescente-se, ainda, que os pleitos do recorrente fundados na arguição de afronta ao artigo 383, do Código de Processo Penal, ao artigo 492, do Código de Processo Civil (princípio da correlação), e de contrariedade ao artigo 89, da Lei 9.099/1995, encontram-se em desarmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incidindo no caso em tela o quanto previsto no enunciado da súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ao enfrentar as aludidas temáticas a deliberação colegiada mostrou-se convergente com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 384 DO CPP; 90 DA LEI N. 8.666/1993; E 59 DO CP. DENÚNCIA QUE DESCREVEU A CONDUTA, NA MEDIDA EM QUE NARROU AS ELEMENTARES DO CRIME IMPUTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DA PERSONALIDADE PRESERVADO PELA INSTÂNCIA A QUO. NECESSÁRIA DOSIMETRIA A SER FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Consta do Parecer do Ministério Público Federal que, em atenta leitura da denúncia (e-STJ, fls. 02/12), verifica-se clara referência a fatores alteração inoportuna de datas de documentos e de reunião de recebimento de propostas, irregularidades na emissão de nota fiscal por aquisição de veículo automotor com especificações diversas das apontadas nos documentos, a fim de que se frustrasse a natureza competitiva de procedimento licitatório. Não há mutatio libelli (fl. 1.956). 2. É absolutamente viável a condenação do agravante pela prática do crime em referência. [...] O réu se defende dos fatos narrados e não da tipificação a ele atribuída. Por isso, é permitido ao Juiz alterar a definição jurídica dos fatos (emendatio libelli), ainda que isso importe em aplicação de pena mais gravosa (HC n. 261.842/SP, Relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/9/2014). 3. Não constitui ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória o ato de magistrado singular, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, atribuir aos fatos descritos na peça acusatória definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão da acusação (HC n. 426.866/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/5/2018). 4. Extrai-se do voto referido, no trecho apontado pelo agravante - fl. 1.209, in fine -, a seguinte razão de decidir: A Dosimetria revela-se adequada e proporcional aos elementos constantes nos autos, tendo em consideração as Circunstâncias valoradas negativamente e a previsão de Penas mínima e máxima em abstrato para o Delito em questão (fl. 1.195). 5. A valoração negativa do vetor judicial da personalidade, reconhecida na sentença à fl. 642, foi preservada pela instância a quo. Portanto, não procede o pedido de redução da pena ao mínimo legal, devendo, nos termos da decisão ora agravada, o Tribunal de origem efetuar essa nova dosimetria. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.969.910/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 20, CAPUT, DA LEI 7.716/89. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA RACIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1.A teor da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o agravo regimental que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão confrontada. 2. No caso dos autos, não houve ofensa ao princípio da congruência, pois a condenação embasou-se nos fatos e na mesma qualificação penal indicados na denúncia. Além disso, conforme a jurisprudência desta Corte, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao magistrado conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal (AgRg no HC 115.151/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016). 3. Tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas dos autos, concluído que a conduta imputada ao recorrente caracteriza o crime do art. 20, caput, da Lei 7.716/89, porque comprovadas a materialidade e autoria do delito, a desclassificação encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Ausente identidade fática entre o acórdão proferido na origem e o paradigma trazido à colação no recurso especial, não se conhece do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (AgRg no REsp n. 1.329.080/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DO SURSIS PROCESSUAL. DISCUSSÃO SURGIDA APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO DO TEMA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, por se tratar de nulidade relativa, é alcançada pela preclusão a alegação formulada após a prolação de sentença condenatória, em que se aponta a falta de oferta de suspensão condicional do processo (AgRg nos EDcl no REsp 1611709/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 26/10/2016). Precedentes. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.758.189/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - No que diz respeito à suposta violação do art. 89, caput, da Lei n. 9.099/1995, o exame do v. acórdão combatido evidencia que a orientação da eg. Corte de origem ajusta-se ao entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a falta de oferecimento de proposta de sursis processual, se não alegada no momento oportuno, é alcançada pela preclusão. Precedentes. III - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 648.333/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Da análise das razões do regimental, verifico que a pretensão recursal esbarra, mais uma vez, no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão agravada. 3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou a insistência no mérito da controvérsia. 4. Ainda que assim não fosse, compete ao Presidência do STJ não conhecer de recurso especial que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 5. Lado outro, é entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a falta de oferecimento de proposta de sursis processual, se não alegada no momento oportuno, é alcançada pela preclusão (AgRg no HC 648.333/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021). 6. Por fim, como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça possui a missão constitucional de, por meio do recurso especial, uniformizar a jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação dos dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a não demonstração do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso. 7. Assim, não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista o recorrente não ter se desincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ora, para ficar configurado o dissídio jurisprudencial, faz-se mister "mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", para os quais se deu solução jurídica diversa. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência. 8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.083.406/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.). Também se mostra convergente com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a posição firmada pelo Colegiado ao afastar, no Acórdão de ID 20812914, a alegação de omissão posta pelo recorrente. Segundo ali explicitado “competia-lhe provocar este Órgão ad quem sobre a questão, e não inovar agora, em sede de embargos, valendo-se do argumento que a matéria foi suscitada no parecer da d. Procuradoria de Justiça, sob pena de violação ao já mencionado princípio da dialeticidade e contraditório, consoante exposto alhures (…) por não ter sido a matéria impugnada pelas partes, não procede a omissão correlata”. Confira-se: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. AMEAÇA PRATICADA CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. AUSÊNCIA DE EXAME PELO TRIBUNAL ESTADUAL DE TESE SUSCITADA PELA DEFESA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O artigo 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. 2. Não tendo a defesa suscitado a ilegalidade das condições do sursis da pena em suas razões de apelação, inexiste qualquer mácula no acórdão que rejeita os embargos de declaração nos quais o tema foi ventilado. 3. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR 1 (UM) ANO. ACUSADA CONDENADA À PENA DE 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Ainda que inexista nulidade na ausência de exame do tema pela autoridade apontada como coatora, o que também impediria este Sodalício de se manifestar sobre a questão, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, verifica-se a existência de ilegalidade manifesta, passível de ser corrigida por meio da concessão da ordem de ofício. 2. A suspensão condicional da pena, prevista no artigo 76 do Código Penal, tem como condições a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana, consoante se depreende do artigo 78 do mesmo diploma legal, que, por sua vez, remete ao artigo 46 do Estatuto Repressivo, que estabelece que a prestação de serviços à comunidade "é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação de liberdade". 3. No caso dos autos, a paciente foi condenada à pena de 1 (um) mês de detenção, o que revela a impossibilidade de que lhe seja imposta a prestação de serviços à comunidade como condição do sursis, já que sua sanção imposta foi inferior à 6 (seis) meses de privação de liberdade 4. A prestação de serviços à comunidade, na espécie, se mostra mais gravosa até mesmo do que o cumprimento da reprimenda detentiva pela paciente, tratando-se de medida desproporcional, e que não atende às finalidades da suspensão condicional da pena. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a prestação de serviços à comunidade pela limitação de final de semana como condição da suspensão da pena imposta à paciente. (HC n. 307.103/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.) Assim, nesta última cota também é de rigor aplicar o teor do enunciado da Súmula n° 83 do STJ. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0531546-42.2016.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 25/07/2022)
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