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Concurso de infrações
Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.FECHAR
Artigos Jurídicos sobre Artigo 76
Penal
21/06/2020
Código Penal: Conheça um pouco sobre objetivo e formato desta lei brasileira
Uma breve exposição sobre o Código Penal BrasileiroJurisprudências atuais que citam Artigo 76
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO POR FALTA GRAVE. ART. 112, § 6º, DA LEP. INCIDÊNCIA DAS FRAÇÕES SOBRE A PENA REMANESCENTE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM EXECUTÓRIO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DE CUMPRIMENTO DAS CONDENAÇÕES. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 76 DO CÓDIGO PENAL...
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... partir da última falta grave.
4. Na execução das penas unificadas, deve ser observado o critério cronológico das condenações, sendo irrelevante, para fins de ordem de execução de penas de mesma espécie (reclusão), a natureza comum ou hedionda do delito. O art. 76 do Código Penal não autoriza a priorização da pena do crime hediondo quando todas as reprimendas são de reclusão. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no HC n. 1.087.142, Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/05/2026.)
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO CAUTELAR. PERÍODO COMPUTADO. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a detração de período de prisão cautelar em execução penal.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, afirmando que o período de prisão compreendido entre 27/11/2020 a 12/09/2021 foi computado na pena referente ao PEC n. 0003231-64.2017.8.26.0026, cuja ...
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... cautelar já foi utilizado para extinguir pena em execução anterior, sob pena de bis in idem."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 76; LEP, artigo 111.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 968.560/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.
(STJ, AgRg no RHC n. 167.950/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA