CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Código Penal / 1940 - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

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DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENARENOMEADO/EXCLUÍDO

Requisitos da suspensão da pena

Art. 57.

A execução da pena de detenção não superior a dois anos, ou de reclusão, no caso do art. 30, § 3°, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:
ALTERADO
I - o sentenciado não haja sofrido, no Brasil ou no estrangeiro, condenação por outro crime; ou condenação, no Brasil, por motivo de contravenção; ALTERADO

Art. 57.

A execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:
ALTERADO
I - o sentenciado não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46. ALTERADO
II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinquir.
Penas a que não se estende a suspensão
ALTERADO
Parágrafo único. A suspensão não se estende à pena de multa nem à pena acessória.
Especificação das condições
ALTERADO

Art. 58.

A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.
Revogação da suspensão
ALTERADO

Art. 59.

A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
ALTERADO
I - é condenado, por sentença irrecorrivel, em razão de crime, ou de contravenção pela qual tenha sido imposta pena privativa de liberdade; ALTERADO
I - é condenado, por setença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano. ALTERADO
II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa ou a reparação do dano. ALTERADO
§ 1º A suspensão pode ser também revogada, se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. ALTERADO
§ 1º A suspensão pode também ser revogada se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, infringe as proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade. ALTERADO
§ 2° Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou por motivo de contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
Prorrogação do período de prova
ALTERADO
§ 3° Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao envez de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
Cumprimento das condições
ALTERADO
§ 4° Se o prazo expira sem que haja ocorrido motivo para a revogação, não mais se executa a pena privativa de liberdade. ALTERADO
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