CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Código Penal / 1940 - DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

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DO LIVRAMENTO CONDICIONALRENOMEADO/EXCLUÍDO

Requisitos do livramento condicional

Art. 60.

O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado a pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que:
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I - cumprida mais de metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se reincidente; ALTERADO
I - cumprida mais da metade da pena ou, tratando-se de reincidente, mais de três quartos; ALTERADO
II - verificada a ausência ou a cessação da prericulosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; ALTERADO
III - satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do condenado. ALTERADO
III - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela nfração. ALTERADO
Parágrafo único. As penas que correspondem a crimes autônomos podem somar-se, para o efeito do livramento, quando qualquer delas é superior a três anos. ALTERADO
Parágrafo único. As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento.
Especificação das condições
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Art 61.

A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.
Preliminares da concessão
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Art. 62.

O livramento somente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvido o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e, se imposta medida de segurança detentiva, após o exame a que se refere o art. 81.
Vigilância do liberado
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Art. 63.

O liberado, onde não exista patronato oficial subordinado ao Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial.
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Art. 63.

O liberado, onde não exista patronato oficial ou particular dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial.
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Art. 63.

O liberado fica sob observação cautelar e proteção de serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares de que trata o § 4º do artigo 698 do Código de Processo Penal.
Revogação do livramento
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Art. 64.

Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível:
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Art. 64.

Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa da liberdade, em sentença irrecorrível:
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I - por crime cometido durante a vigência do benefício; ALTERADO
II - por crime anterior, sem prejuizo, entretanto, do disposto no parágrafo único do art. 60; ALTERADO
III - por motivo de contravenção, desde que imposta pena privativa de liberdade. ALTERADO
III - por motivo de contravenção. ALTERADO
Parágrafo único. O juiz pode também revogar o livramento, se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. ALTERADO
Parágrafo único. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, a pena que não seja privativa da liberdade.
Efeitos da revogação
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Art. 65.

Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime ou contravenção anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Cumprimento das condições
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Art. 66.

Se até o seu termo o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade e ficam sem efeito as medidas de segurança pessoais.
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Parágrafo único. O juiz não pode declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime ou contravenção cometido na vigência do livramento. ALTERADO
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