Art. 74.
São efeitos da condenação: ALTERADO
I - Tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime;
ALTERADO
II - a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé:
ALTERADO
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
ALTERADO
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
ALTERADO