CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Código Penal / 1940 - DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

VER EMENTA

DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃORENOMEADO/EXCLUÍDO

Reparação do dano. Perda dos instrumentos, produto e proveito do crime

Art. 74.

São efeitos da condenação:
ALTERADO
I - Tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime; ALTERADO
II - a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé: ALTERADO
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; ALTERADO
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. ALTERADO
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