CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Código Penal / 1940 - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA EM ESPÉCIE

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DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA EM ESPÉCIERENOMEADO/EXCLUÍDO

Divisão das medidas de segurança

Art. 88.

As medidas de segurança dividem-se em patrimoniais e pessoais. A interdição de estabelecimento ou de sede de sociedade ou associação e o confisco são as medidas da primeira espécie; as da segunda espécie subdividem-se em detentivas ou não detentivas.
Medidas de segurança detentivas
ALTERADO
§ 1º São medidas detentivas: ALTERADO
I - internação em manicômio judiciário; ALTERADO
II - internação em casa de custódia e tratamento; ALTERADO
III - a internação em colônia agricola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.
Medidas de segurança não detentivas
ALTERADO
§ 2º São medidas não detentivas: ALTERADO
I - a liberdade vigiada; ALTERADO
II - a proibição de frequentar determinados lugares; ALTERADO
III - o exílio local.
Falta de estabelecimento adequado
ALTERADO

Art. 89.

Onde não há estabelecimento adequado, a medida detentiva, segundo a sua natureza, é executada em secção especial de outro estabelecimento.
Execução da medida de segurança fora do Estado em que foi imposta
ALTERADO
Parágrafo único. Aplica-se às medidas de segurança detentivas o que dispõe o art. 29, § 3°.
Regime dos estabelecimentos de internação
ALTERADO

Art. 90.

O internado deve ser submetido a regime de reeducação, de tratamento ou de trabalho, conforme suas condições pessoais.
ALTERADO
Parágrafo único. O trabalho deve ser remunerado.
Internação em manicômio judiciário.
ALTERADO

Art. 91.

O agente isento de pena, nos termos do art. 22, é internado em manicomio judiciário.
ALTERADO
§ 1º A duração da internação é, no mínino: ALTERADO
I - de seis anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a doze anos; ALTERADO
II - de três anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a oito anos; ALTERADO
III - de dois anos, se a pena privativa de liberdade, cominada ao crime, é, no mínimo, de um ano: ALTERADO
IV - de um ano, nos outros casos. ALTERADO
§ 2° Na hipótese do n. IV, o juiz pode submeter o indivíduo apenas a liberdade vigiada.
Substituição facultativa
ALTERADO
§ 3° O juiz pode, tendo em conta a perícia médica, determinar a internação em casa de custódia e tratamento, observados os prazos do artigo anterior.
Cessação da internação
ALTERADO
§ 4° Cessa a internação por despacho do juiz, após a perícia médica (art. 81), ouvidos o Ministério Público e o diretor do estabelecimento.
Período de prova
ALTERADO
§ 5° Durante um ano depois de cessada a internação, o indivíduo fica submetido a liberdade vigiada, devendo ser de novo internado se seu procedimento revela que persiste a periculosidade. Em caso contrário, declara-se extinta a medida de segurança.
Internação em casa de custódia e tratamento
ALTERADO

Art. 92.

São internados em casa de custódia e tratamento, não se lhes aplicando outra medida detentiva:
ALTERADO
I - durante três anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a dez anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22; ALTERADO
II - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a cinco anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22: ALTERADO
III - durante um ano, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo não inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22 ALTERADO
IV - durante seis meses, pelo menos, ainda que a pena aplicada seja por tempo menor, o condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez. ALTERADO
Parágrafo único. O condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22, é internado em casa de custódia e tratamento durante seis meses, pelo menos, ou, se mais conveniente, submetido, por igual prazo, a liberdade vigiada.
Internação em colônia agrícola, ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.
ALTERADO

Art 93.

São internados em qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1°, n. III, segundo pareça ao juiz mais conveniente:
ALTERADO
I - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente; ALTERADO
II - durante um ano, pelo menos: ALTERADO
a) o condenado a reclusão por mais de cinco anos; ALTERADO
b) o condenado a pena privativa de liberdade, se o crime se relaciona com a ociosidade, a vadiagem ou a prostituição.
Liberdade vigiada
ALTERADO

Art. 94.

Fora dos casos já previstos, aplica-se a liberdade vigiada durante um ano, pelo menos:
ALTERADO
I - ao egresso dos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1°, ns. II e III; ALTERADO
II - ao liberado condicional; ALTERADO
III - nos casos dos arts. 14 e 27; ALTERADO
IV - ao transgressor da proibição resultante do exílio local; ALTERADO
V - ao transgressor da proibição de frequentar determinados lugares; ALTERADO
VI - se a lei não especifica a medida de segurança aplicavel.
Normas da liberdade vigiada
ALTERADO

Art. 95.

Ao aplicar a liberdade vigiada, o juiz deve prescrever ao indivíduo as regras de comportamento destinadas a evitar nova infração da lei penal, podendo modificá-las no curso da execução.
ALTERADO
Parágrafo único. A vigilância, na falta de orgão especial, incumbe à autoridade policial.
Transgressão das obrigações resultantes da liberdade vigiada
ALTERADO

Art. 96.

No caso de transgressão das obrigações resultantes de liberdade vigiada, o juiz pode, ressalvado o disposto no art. 64, parágrafo único, determinar a internação, até seis meses, em um dos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1°, ns. II e III.
Exílio local
ALTERADO

Art. 97.

O exílio local consiste na proibição de residir ou permanecer o condenado, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.
Proibição de frequentar determinados lugares
ALTERADO

Art. 98.

A proibição de frequentar determinados lugares é medida de prevenção especial e sua duração é, no mínimo:
ALTERADO
I - de um ano, imposta ao condenado por crime cometido sob a ação do álcool; ALTERADO
II - de três meses, nos outros casos.
Interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação
ALTERADO

Art. 99.

A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sede de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
ALTERADO
§ 1° A interdição do estabelecimento consiste na proibição ao condenado, ou a terceiro, a quem ele o tenha transferido, de exercer no local o mesmo comércio ou indústria. ALTERADO
§ 2° A saciedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.
Confisco
ALTERADO

Art. 100.

O juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitue fato ilícito.
A medida de segurança e a expulsão de estrangeiros
ALTERADO

Art. 101.

A imposição de medida de segurança não impede a expulsão de estrangeiro.
ALTERADO
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