LEP - Lei de Execução Penal (L7210/1984)

Artigo 112 - LEP / 1984

VER EMENTA

Dos Regimes

Arts. 110 ... 111 ocultos » exibir Artigos
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V - não ter integrado organização criminosa.
§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.
§ 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
§ 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente.
§ 7º O bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito.
Arts. 113 ... 119 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 112

Penal
Agravo em Execução Penal - Nulidade processual - Falha na intimação, Pena restritiva de direitos em pecuniária, Gravidade da pena, Pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, Irretroatividade de lei mais gravosa, intimação em nome de Advogado substabelecido, Prisão preventiva superior a 90 dias, Progressão de Regime, Inexistência de sistema de monitoramento, Testemunhas ouvidas sem a presença do Réu, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, Abatimento da pena pecuniária da fiança paga, Medidas socioeducativas de Internação, Livramento condicional, Pedido de saída temporária, Crime hediondo, Nulidade - Decisão não fundamentada, Doença grave, Prisão civil por atraso na pensão alimentícia, Ausência dos motivos à prisão preventiva - periculum libertatis , Exame criminológico desfavorável, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Nota de expediente - Ausência do teor da decisão, Com filho de até 12 anos incompletos, Reincidente em crime doloso - Art. 83, inc. II, Medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, Prisão provisória, Ausência de intimação pessoal - inépcia da inicial, Direito em recorrer em liberdade, Mãe (Mulher com filho), Condenado não reincidente em crime doloso - Art. 83, inc. I, Pai - (Homem único responsável pela criança), Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Crime hediondo - Art. 83, inc. V, Pertencente a Grupo de Risco, Saída antecipada do regime fechado e semiaberto, Estabelecimento Prisional com superlotação, Cerceamento de defesa - falha insanável na instrução penal, Conversão de pena, Data base, Prisão preventiva em prisão domiciliar

Súmulas e OJs que citam Artigo 112

Lei:LEP   Art.:art-112  
25/09/2009 STF Tema

Tema nº 205 do STF

Tema 205: Requisitos para a concessão de progressão de regime à luz da nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal pela Lei nº 10.792/2003.

Descrição: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5°, II, da Constituição da República, os requisitos para a concessão de progressão de regime à luz da nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execução Penal pela Lei nº 10.792/2003, em especial com relação à realização de exame criminológico (exigência de avaliação social e psicológica do apenado).

Tese: A questão do preenchimento dos requisitos para a concessão de progressão de regime carcerário, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, na redação da Lei nº 10.792/2003, em especial com relação à realização de exame criminológico (exigência de avaliação social e psicológica do apenado), tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 205, Relator(a): MIN. CEZAR PELUSO, julgado em 25/09/2009, publicado em 25/09/2009)
COPIAR

17/09/2021 STF Tema

Tema nº 1169 do STF

Tema 1169: Progressão de regime de pessoas condenadas por crime hediondo sem resultado morte, reincidentes não específicos, ante a publicação da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º, XLVI e LIV, da Constituição Federal, o percentual de cumprimento de pena aplicável, para fins de progressão de regime, de acordo com a nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), introduzida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), aos condenados por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidentes não específicos, ante a omissão legal e os princípios da legalidade e da taxatividade da norma penal.

Tese: Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1169, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 17/09/2021, publicado em 17/09/2021)
COPIAR

TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 112

Arts.. 120 ... 121  - Subseção seguinte
 Da Permissão de Saída

Das Penas Privativas de Liberdade (Seções neste Capítulo) :