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§ 1 º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2 º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 28
Decisões selecionadas sobre o Artigo 28
TJ-SP
11/02/2025
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. I. Caso em (...) foram condenados por tráfico de drogas, com penas de 07 anos e 06 meses de reclusão, além de multa, por transportarem 157,35g de "haxixe". Alegaram que a droga era para consumo pessoal e buscaram a desclassificação da imputação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: 1) verificar se houve nulidade no uso de algemas no decorrer da abordagem; e 2) determinar se a conduta dos Apelantes configura tráfico de drogas ou se deve ser desclassificada para uso pessoal, conforme o artigo 28 da Lei Antidrogas. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de nulidade pelo uso de algemas foi rejeitada, pois não foi arguida oportunamente e não demonstrou prejuízo. 4. A análise do conjunto probatório indicou que a droga era para consumo pessoal, não havendo elementos suficientes para caracterizar o tráfico, como venda a terceiros ou apreensão de petrechos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido para desclassificar a imputação para uso pessoal e declarar extinta a punibilidade. Expedição de alvarás de soltura. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do tráfico para uso pessoal é cabível quando não há provas suficientes de comercialização. 2. A extinção da punibilidade é devida quando os réus permanecem presos desde o flagrante e a desclassificação é reconhecida. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; art. 28, caput. Jurisprudência Citada: HC nº 387.476/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 01/08/2017.(TJSP; Apelação Criminal 1500291-11.2024.8.26.0607; Relator (a): Francisco Orlando; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tabapuã - Vara Única; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025)
TJ-SP
27/01/2025
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos por (...) Viveres, (...) da sentença que condenou os réus por tráfico de drogas, absolvendo-os de outra imputação. O Ministério Público busca a condenação de todos os réus e a majoração da pena, enquanto (...) pleiteiam a absolvição ou desclassificação do delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a tempestividade do recurso ministerial; (ii) a prova da prática do tráfico de drogas pelos réus; e (iii) a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a intempestividade do recurso ministerial, que não foi interposto no prazo legal. 4. Quanto aos recursos defensivos, a prova não demonstrou, com a certeza necessária, que os réus praticaram o tráfico de drogas, sendo plausível a tese de que a droga apreendida destinava-se ao consumo pessoal. 5. A decisão de absolvição do réu (...) deve ser refletida nos outros réus, considerando a mesma linha de prova oral. 6. A desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal é adequada, impondo-se a pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 05 meses, em virtude do caráter pedagógico da medida. 7. O pedido de Gratuidade da Justiça formulado por (...) é indeferido, considerando sua condição financeira demonstrada. IV. Dispositivo e tese 8. Não se conhece do recurso ministerial. 9. Dá-se parcial provimento aos recursos defensivos para desclassificar a infração para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06, com imposição de pena de prestação de serviços à comunidade por 05 meses e restituição dos bens apreendidos. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33. Referências a precedentes que sustentam a necessidade de prova segura para a caracterização do tráfico de drogas e a aplicação do princípio in dubio pro reo. (TJSP; Apelação Criminal 1500292-03.2024.8.26.0540; Relator (a): Nelson Fonseca Junior; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mauá - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025)
TJ-SP
05/12/2024
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que condenou (...) por tráfico de drogas, com pena de reclusão substituída por restritivas de direito. O réu apelou, alegando cerceamento de defesa e pleiteando desclassificação para uso de drogas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de exame de dependência toxicológica e (ii) determinar se a conduta do réu configura tráfico de drogas ou uso pessoal. III. Razões de Decidir 3. Não houve cerceamento de defesa, pois não se justificou a instauração de incidente de dependência toxicológica, já que o réu demonstrou lucidez e equilíbrio mental. 4. A prova não foi suficiente para atestar a traficância, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de evidências de comércio ilícito. Aplicação do princípio in dubio pro reo, desclassificando para uso pessoal. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao apelo para desclassificar o crime de tráfico para uso pessoal, impondo advertência sobre os efeitos das drogas. Tese de julgamento: 1. Em caso de dúvida entre tráfico e uso, prevalece a hipótese de uso pessoal. 2. Cerceamento de defesa não configurado sem indícios de dependência. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33 e art. 28.Código Penal, art. 59. Jurisprudência Citada: STF, RTJ 118/83. RT 718/393.(TJSP; Apelação Criminal 1500136-55.2024.8.26.0559; Relator (a): Marcelo Gordo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 05/12/2024; Data de Registro: 05/12/2024)
TJ-DFT
31/08/2018
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. ACOLHIDA. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME. RECURSO PROVIDO.1. A ação do ofensor foi baseada no gênero, configurando violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei Maria da Penha, sendo competente o juizado especializado em violência doméstica e familiar contra a mulher.2. Diante de contradição entre laudos médicos sobre as lesões que a vitima afirmou ter sofrido, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas.3. Rejeitada preliminar de incompetência do juízo, dado provimento ao recurso para absolver o réu. (TJDFT, Acórdão n.1119846, 20150610041284APR, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Julgado em: 23/08/2018, Publicado em: 31/08/2018)
TJ-DFT
14/08/2018
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EMBRIAGUEZ. ATIPICIDADE. PACIFICAÇÃO SOCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição por falta de provas diante das declarações harmônicas da vítima, na fase inquisitorial e em Juízo, no sentido de que o réu a ameaçou de morte, caso se separasse dele.2. Não se verifica a atipicidade do fato, uma vez que, além de estar comprovado nos autos ter a vítima se sentido intimidada com a ameaça de morte, aembriaguez voluntária, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, não afasta a imputabilidade penal.3. O fato de o réu e a vítima terem reatado o matrimônio não é justificativa para absolver o réu, pois a Lei Maria da Penha foi editada em razão da necessidade de uma maior resposta do Estado para coibir a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não se harmonizando com o caso dos autos a aplicação do princípio da intervenção mínima, mesmo tendo havido pacificação social.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147 do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06 (ameaça no contexto de violência doméstica), à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto. (TJDFT, Acórdão n.1115512, 20160610071814APR, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Julgado em: 19/07/2018, Publicado em: 14/08/2018)