CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 256 - CTB / 1997

VER EMENTA

DAS PENALIDADES

Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.
Arts. 257 ... 268-A ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 256

Lei:CTB   Art.:art-256  

TJ-AC Tráfico de Drogas e Condutas Afins


EMENTA:  
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSPORTE COMPROVADO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EFICAZ. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESCLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO ART. 256 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INVIABILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. INEXEQUIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. 1. É inadmissível a desclassificação do crime de tráfico para uso de entorpecentes, eis que os elementos coletados nos autos apontam claramente que o apelante guardava droga consigo no interior do veículo. 2. Inviável a desclassificação da conduta prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro para infração de natureza administrativa estabelecida no art. 256 do mesmo Código, diante da independência entre as esferas administrativa e penal. 3. Inexistindo erro ou ilegalidade na dosimetria da reprimenda, mantém-se a pena corpórea estipulada no decreto condenatório, por ausência de argumentos aptos a desconstituir a sentença combatida. 4. Para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é indispensável o preenchimento de todos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 5. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-AC; Relator (a): Des. Elcio Mendes; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0009550-46.2022.8.01.0001;Órgão julgador: Câmara Criminal;Data do julgamento: 19/12/2023; Data de registro: 20/12/2023) Criminal  6ª Vara Cível
Acórdão em Apelação Criminal | 20/12/2023

TJ-AC Tráfico de Drogas e Condutas Afins


EMENTA:  
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSPORTE COMPROVADO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EFICAZ. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESCLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO ART. 256 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INVIABILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. INEXEQUIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. 1. É inadmissível a desclassificação do crime de tráfico para uso de entorpecentes, eis que os elementos coletados nos autos apontam claramente que o apelante guardava droga consigo no interior do veículo. 2. Inviável a desclassificação da conduta prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro para infração de natureza administrativa estabelecida no art. 256 do mesmo Código, diante da independência entre as esferas administrativa e penal. 3. Inexistindo erro ou ilegalidade na dosimetria da reprimenda, mantém-se a pena corpórea estipulada no decreto condenatório, por ausência de argumentos aptos a desconstituir a sentença combatida. 4. Para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é indispensável o preenchimento de todos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 5. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-AC; Relator (a): Des. Elcio Mendes; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0009550-46.2022.8.01.0001;Órgão julgador: Câmara Criminal;Data do julgamento: 19/12/2023; Data de registro: 20/12/2023) Criminal  3ª Vara Criminal
Acórdão em Apelação Criminal | 20/12/2023

TJ-AC DIREITO PENAL


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NO ART. 256 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS.FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. VEDAÇÃO. REINCIDÊNCIA. 1.Em se tratando de delito de embriaguez ao volante, incabível a absolvição, por insuficiência de provas, se comprovada, pelo depoimento de testemunhas e relatório de constatação de sinais de alteração psicomotora, elementos característicos da inaptidão para assumir a direção do automóvel, evidenciados pelos olhos avermelhados do agente e a presença de odor etílico. 2.Inviável a desclassificação da conduta prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro para infração de natureza administrativa estabelecida no art. 256 do mesmo Código, diante da independência entre as esferas administrativa e penal. 3.Sendo o Recorrente reincidente a aplicação dos termos do Art. 33, § 2º, "b", do Código Penal é medida acertada. 4. Apelo desprovido. (TJ-AC; Relator (a): Des. Pedro Ranzi; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0000420-66.2021.8.01.0001;Órgão julgador: Câmara Criminal;Data do julgamento: 24/11/2021; Data de registro: 24/11/2021)
Acórdão em Apelação Criminal | 24/11/2021
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 269 ... 279-A  - Capítulo seguinte
 DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Início (Capítulos neste Conteúdo) :