Arts. 161 ... 165 ocultos » exibir Artigos
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses
Arts. 165-B ... 255 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 165-A
Comentários em Petições sobre Artigo 165-A
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+4)
Recurso - Trânsito 2024 - Infrações: Recusa ao exame do bafômetro - Art. 165-A
ATENÇÃO: Inúmeros precedentes consideram desnecessária a indicação de sinais de embriaguez para a infração do Art. 165-A: ART. 165-A DO CTB. RECUSA AO TESTE DO BAFÔMETRO . INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. SENTENA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O art. 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro prevê, expressamente, que ao condutor que se recusar a realizar o teste do bafômetro, exame clínico, perícia ou outro exame que permita certificar seu estado clínico, terá suspenso o direito de dirigir por 12 meses. Frisa-se que o art. 165-A não exige, para a autuação, sinais de embriaguez, bastando, tão-somente, a recusa do agente a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277, caput, do CTB, caracterizando uma infração de mera conduta (TJRS, Recurso Inominado 71007414386, Relator(a): José Ricardo Coutinho Silva, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Julgado em: 23/08/2018, Publicado em: 28/08/2018)
Decisões selecionadas sobre o Artigo 165-A
TJ-RS
28/08/2018
RECURSO INOMINADO. DETRAN. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 165-A DO CTB. RECUSA AO TESTE DO BAFÔMETRO . INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. SENTENA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O art. 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro prevê, expressamente, que ao condutor que se recusar a realizar o teste do bafômetro, exame clínico, perícia ou outro exame que permita certificar seu estado clínico, terá suspenso o direito de dirigir por 12 meses. Frisa-se que o art. 165-A não exige, para a autuação, sinais de embriaguez, bastando, tão-somente, a recusa do agente a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277, caput, do CTB, caracterizando uma infração de mera conduta (TJRS, Recurso Inominado 71007414386, Relator(a):José Ricardo Coutinho Silva, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Julgado em: 23/08/2018, Publicado em: 28/08/2018)
TRF-4
27/02/2018
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. TESTE DO BAFÔMETRO. SUJEIÇÃO OBRIGATÓRIA. APLICABILIDADE DAS PENAS DE MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUTO DE INFRAÇÃO. HIGIDEZ. 1. Após 21 de dezembro de 2012 a simples recusa do condutor de submeter-se ao exame do etilômetro (teste do bafômetro), independentemente de apresentar ou não sinais de embriaguez, constitui infração autônoma (art. 165 e art. 277, parágrafo 3º, do CTB). Consequentemente, aplicáveis as penas de multa e suspensão do direito de dirigir previstas no art. 165 do CTB. 2. Hipótese em que o agente da fiscalização multou o condutor após recusa em realizar o teste. Hígido o auto de infração por constatação de negativa em realizar o teste do bafômetro. (TRF-4 - AC: 50047668920164047117 RS 5004766-89.2016.4.04.7117, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/02/2018, TERCEIRA TURMA)
TJ-RS
28/08/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETRAN. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 165-A DO CTB. RECUSA AO TESTE DO BAFÔMETRO . INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC/2015. No caso dos autos, não se verifica a probabilidade do direito, pois o art. 165-A, do Código de Trânsito Brasileiro prevê, expressamente, que ao condutor que se recusar a realizar o teste do bafômetro, exame clínico, perícia ou outro exame que permita certificar seu estado clínico, terá suspenso o direito de dirigir por 12 meses. Frisa-se que o art. 165-A não exige, para a autuação, sinais de embriaguez, bastando, tão-somente, a recusa do agente a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277, caput, do CTB, caracterizando uma infração de mera conduta (TJRS, Agravo de Instrumento 71007741630, Relator(a): José Ricardo Coutinho Silva, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Julgado em: 23/08/2018, Publicado em: 28/08/2018)
TRF-4
31/01/2018
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. TESTE DO BAFÔMETRO. SUJEIÇÃO OBRIGATÓRIA. APLICABILIDADE DAS PENAS DE MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUTO DE INFRAÇÃO. HIGIDEZ.1. Após 21 de dezembro de 2012 a simples recusa do condutor de submeter-se ao exame do etilômetro (teste do bafômetro), independentemente de apresentar ou não sinais de embriaguez, constitui infração autônoma (art. 165-A e art. 277, parágrafo 3º, do CTB). Consequentemente, aplicáveis as penas de multa e suspensão do direito de dirigir previstas no art. 165-A do CTB.2. Hipótese em que o agente da fiscalização multou o condutor após recusa em realizar o teste. Hígido o auto de infração por constatação de negativa em realizar o teste do bafômetro.3. A alegada inconstitucionalidade do art. 165-A e art. 277, § 3º do CTB não se sustenta, diante da ponderação dos interesses sociais em conflito, devendo prevalecer os interesses socialmente difundidos de maior valor, tais como direito à saúde e à vida, sobre aquele estritamente individual, de não se submeter a uma auto-incriminação prevista nos referidos artigos do CTB. (TRF4, AC 5001122-07.2017.4.04.7117, Relator(a): , TERCEIRA TURMA, Julgado em: 30/01/2018, Publicado em: 31/01/2018)
TJ-RS
30/07/2018
RECURSO INOMINADO. DETRAN/RS. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA DO CONDUTOR EM SUBMETER-SE AO TESTE DO ETILÔMETRO. ARTIGO 165-A DO CTB. INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. O demandante foi autuado pelo cometimento de infração de trânsito consistente em Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277 , prevista no artigo 165-A do CTB. De acordo com a redação do artigo supracitado, e a lógica que dele se depreende, somente é possível autuar o condutor que se recuse a realizar os testes caso esse apresente sinais externos de influência de álcool -, os quais deverão ser devidamente certificados por meio do Termo próprio, com descrição de todas as características que levam à conclusão e na presença de testemunha idônea, ou outros meios, descritos no art. 277 do CTB. Desse modo, não sendo constatado formalmente que o cidadão conduzia veículo automotor sob sinais externos de álcool ou substância psicoativa, não há infração de trânsito. Destarte, autuar o condutor que não apresenta qualquer ameaça à segurança no trânsito, pela mera recusa em realizar os testes oferecidos pelos agentes de trânsito, configura arbitrariedade. Infração pelo artigo 165-A do CTB que viola frontalmente os Princípios Constitucionais de Liberdade (TJRS, Recurso Inominado 71007710346, Relator(a): Mauro Caum Gonçalves, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Julgado em: 25/07/2018, Publicado em: 30/07/2018)
TJ-RS
30/07/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETRAN. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. ARTIGO 165-A DO CTB. PROBABILIDADE DO DIREITO. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. Embora a lei preveja a infração administrativa prevista no art. 165-A do CTB, para o condutor que simplesmente se recusar a realizar o teste do bafômetro ou outro teste, a própria legislação faz referência a outros meios de constatação do estado de embriaguez. Caso concreto em que o demandado foi autuado pela mera recusa em submeter-se ao teste do bafômetro, sem qualquer indício de que estivesse sob influência de álcool. Ferimento a princípios constitucionais. Probabilidade do direito evidenciada. Configurado, também, o risco ao resultado útil do processo, já que o autor ficaria com o seu direito de dirigir suspenso durante todo o período em que discute judicialmente a legalidade da autuação. Suspensão temporária do procedimento que não importa em irreversibilidade da medida, tampouco acarretará qualquer prejuízo ao réu. Decisão do juízo a quo reformada, para que sejam suspensos os efeitos do auto de infração, até decisão final. AGRAVO PROVIDO, POR MAIORIA. (TJRS, Agravo de Instrumento 71007709017, Relator(a): Mauro Caum Gonçalves, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Julgado em: 25/07/2018, Publicado em: 30/07/2018)
TJ-RS
18/12/2017
RECURSO INOMINADO. DETRAN/RS. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA DO CONDUTOR EM SUBMETER-SE AO TESTE DO ETILÔMETRO. ARTIGO 165-A DO CTB. AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DOS SINAIS EXTERNOS DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SENTENÇA REFORMADA. O demandante foi autuado pelo cometimento de infração de trânsito consistente em "Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277", prevista no artigo 165-A do CTB. De acordo com a redação do artigo supracitado, e a lógica que dele se depreende, somente é possível submeter o condutor de veículo aos testes caso esse apresente sinais externos de influência de álcool -, os quais deverão ser devidamente certificados por meio do Termo próprio e na presença de testemunha idônea -, pois os procedimentos previstos no artigo 165-A e 277 do CTB visam à "certificação" do estado alcoólico ou devido a substâncias psicoativas. Ora, somente é possível certificar uma situação quando houver, pelo menos, indícios mínimos de tal estado. Desse modo, não sendo constatado formalmente pelo agente de trânsito qualquer sinal de que o autor estava conduzindo veículo sob efeito de álcool ou substância psicoativa, a autuação pelo artigo 165-A do CTB configura ato arbitrário e sem motivação. Registre-se, por oportuno, que a penalidade prevista no tipo administrativo em questão é de "multa (TJRS, Recurso Inominado 71007312614, Relator(a): Mauro Caum Gonçalves, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Julgado em: 13/12/2017, Publicado em: 18/12/2017)