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Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
§ 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 277
Súmulas e OJs que citam Artigo 277
STF Tema nº 1079 do STF
TEMA
Tema 1079: Constitucionalidade do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei nº 13.281/2016, o qual estabelece como infração autônoma de trânsito a recusa de condutor de veículo a ser submetido a teste que permita certificar a influência de álcool.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, caput...
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1079, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 28/02/2020, publicado em 19/05/2022)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, caput...
+131 PALAVRAS
... influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1079, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 28/02/2020, publicado em 19/05/2022)
19/05/2022 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA