TRÊS APELAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTES, CONDENANDO, DE FORMA SOLIDÁRIA, AS PROMOVIDAS, NOS TERMOS DO
ART. 25,
§1º,
C/C O
ART. 34 DO
CDC, NA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES PAGOS (
SÚMULA 543/STJ). NO CASO, PARTE AUTORA CELEBROU, EM ABRIL DE 2014, CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARA A AQUISIÇÃO DE UM LOTE SITUADO NO LOTEAMENTO GRAND BOULEVARD NESTA CAPITAL,
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...PELO VALOR DE R$ 172.789,20, SENDO QUITADO INTEGRALMENTE. TODAVIA, O CRONOGRAMA CONTRATUAL PREVIA QUE AS OBRAS DE INFRAESTRUTURA FICARIAM PRONTAS NO PRAZO DE 24 MESES CONTADOS DA DATA DO LANÇAMENTO DO EMPREENDIMENTO, EM 09/08/2014, SENDO POSSÍVEL A PRORROGAÇÃO POR MAIS 6 MESES, COM A ENTREGA PREVISTA PARA 09/08/2016, PRORROGÁVEL ATÉ 09/02/2017. ENTRETANTO, AS ESTIMATIVAS DE ENTREGA NÃO FORAM CUMPRIDAS. EM 2020, JÁ DECORRERAM MAIS DE TRÊS ANOS DE ATRASO. REMISSÃO AO TEMA 1095. TESE JURÍDICA FIXADA: TESE: 1.1. EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CARTÓRIO, A RESOLUÇÃO DO PACTO, NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR, DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO EM MORA, DEVERÁ OBSERVAR A FORMA PREVISTA NA LEI Nº 9.514/97, POR SE TRATAR DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (RESP N. 1.891.498/SP, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 26/10/2022, DJE DE 19/12/2022.) PRESCRIÇÃO DECENAL (STJ, AGINT NO ARESP N. 1.947.468/PR, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 28/3/2022, DJE DE 30/3/2022.). ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SUPERIOR À TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. FLAGRANTE CONDIÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM PARA A PARTE CONSUMIDORA: EXTREMO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E A QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. DEVOLUÇÃO/RESTITUIÇÃO (SÚMULA Nº 543, STJ). INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA: PONTO DE REFORMA (STJ, RESP N. 1.611.276/SP, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 25/4/2017, DJE DE 2/5/2017). JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR, CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE ENTREGA DO IMÓVEL (EDCL NO AGINT NO ARESP 925.424/SP, 3ª TURMA, DJE 07/03/2017; AGINT NO ARESP 929.972/MG, 3ª TURMA, DJE 14/02/2017; E AGINT NO AGINT NO RESP 1.605.486/DF, 3ª TURMA, DJE 25/10/2016; E RESP 1.536.354/DF, 3ª TURMA, DJE 20/06/2016). COMISSÃO DE CORRETAGEM: A CULPA DA RESCISÃO É DA PARTE REQUERIDA E NÃO DOS COMPRADORES: REVERÊNCIA ÀS TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO COLENDO STJ, NO ÂMBITO DOS RESP 1599511/SP E RESP 1551956/SP (TEMA 938). DISTINGUINSH: É PACÍFICA A JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO STJ NO SENTIDO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR CULPA DA PARTE VENDEDORA NÃO INCIDIR A TESE JURÍDICA ASSENTADA NOS JULGAMENTOS DOS RESP 1599511/SP E RESP 1551956/SP (TEMA 938). NÃO SE APLICA A ORIENTAÇÃO DO TEMA 938/STJ AOS CASOS EM QUE A PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM DECORRE DA RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA VENDEDORA, PORQUANTO TAIS VERBAS INTEGRAM AS PERDAS E DANOS DEVIDAS AO COMPRADOR PARA VOLTA AO STATUS QUO ANTE. (STJ, AGINT NO ARESP 1699501/SP, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 30/11/2020, DJE 07/12/2020). REPITA-SE: A CULPA DA RESCISÃO CONTRATUAL É SOBREMANEIRA EVIDENTE DA PARTE VENDEDORA, DAÍ PORQUE NÃO CABE A INVOCAÇÃO DO TEMA 938. FLAGRANTE SOLIDARIEDADE DAS REQUERIDAS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DOS AUTORES E O DESPROVIMENTO DOS 2 (DOIS) APELOS DAS PARTES REQUERIDAS 1. Rememore-se o caso. Nos autos, Ação de Rescisão de Contrato. Nessa perspectiva, alega a Parte Autora que celebrou, em abril de 2014, um Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda para a aquisição de um lote situado no Loteamento Grand Boulevard nesta Capital, pelo valor de R$ 172.789,20, sendo quitado integralidade. Sustenta que o cronograma contratual previa que as obras de infraestrutura ficariam prontas no prazo de 24 meses contados da data do lançamento do empreendimento, em 09/08/2014, sendo possível a prorrogação por mais 6 meses, com a entrega prevista para 09/08/2016, prorrogável até 09/02/2017. Todavia, as previsões de prazo não foram cumpridas. Assevera que, em 2020, já decorreram mais de três anos de atraso. Em razão do atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel, ingressaram os Requerentes com ação buscando a rescisão contratual com a condenação dos réus na devolução dos valores pagos, atualizados monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês. Por fim, requereram a declaração da nulidade da Cláusula 6.4 do contrato, a inversão da multa moratória prevista na Cláusula 10. Eis a origem da celeuma. 2. Inicialmente, a dinâmica contratual, nos termos do pacto de promessa de compra e venda (d. 21/43) verifica-se que a empresa Agropecuária Etevaldo Martins Ltda figura como vendedora dos lotes situados no empreendimento imobiliário, e a empresa Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda, como administradora/sócia ostensiva, pelo que devem figurar no polo passivo da demanda, visto que reúnem interesses em comum de ordem comercial, financeiro, administrativo e operacional. 3. TESE JURÍDICA FIXADA NO ÂMBITO DO TEMA 1095: O Apelatório da EMC PARTICIPAÇÕES E HOLDING LTDA, atual razão social da AGROPECUÁRIA ETEVALDO MARTINS LTDA, às 376/391, busca sobrestar o feito por força do tema 1095 do STJ. Em vão. 4. Oportuna a remissão ao TEMA 1095, repare: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese: 1.1. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Caso concreto: É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se, após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu favor. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.891.498/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022.) 5. PRESCRIÇÃO DECENAL: No tocante à assertiva de ocorrência da prescrição trienal, preconizada pela parte adversa, não se aplica ao caso sub judice, mas, sim, a prescrição decenal (art, 205, I, CC). Aspecto conservado. 6. Precedente emblemático do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO. DECENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA FINAL PREVISTA NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. REALIZADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Tratando-se de responsabilidade decorrente de inadimplemento contratual, entende esta Corte que o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. 2. O vencimento antecipado do contrato de financiamento imobiliário por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, ficando mantida a data estipulada no contrato. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de permitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas a título de promessa de compra e venda de imóvel, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados. 4. Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida. Precedentes. 5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.947.468/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) 7. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SUPERIOR À TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS: O contrato de compra e venda acostado às f. 21/43 fora assinado em 11/04/2014, segundo o qual é estabelecido o prazo de 24 meses, contados da data do lançamento do empreendimento em 09/08/2014, com tolerância de prorrogação por mais 6 meses, com a entrega prevista para 09/08/2016, prorrogável até 09/02/2017. Todavia, há mais de 3 (três) a obra não foi entregue, daí porque os Autores buscam a Rescisão Contratual e os Consectários Lógicos. O atraso na obra é incontroverso nos autos (art. 374, III, do CPC). 8. N'outros termos, a demanda é rescisória de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, por conta da prorrogação do prazo de entrega inicialmente previsto e ainda para além do prazo de tolerância, com o pedido de restituição integral das parcelas pagas. 9. Não é abusiva a cláusula que estabelece o prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra, porque a inserção desta cláusula se justifica a fim de evitar que contratempos advindos de fatores imprevisíveis não onerem excessivamente a construtora. Contudo, a prorrogação indefinida do prazo é ilegal, mesmo em caso de força maior ou outros motivos que impeçam o andamento normal das obras, eximindo, assim, a construtora de responsabilidade pelo atraso. 10. A propósito, vide a Súmula 164 do TJSP: Súmula 164, TJSP: É válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível. 11. De forma diferente, a prorrogação indefinida, em hipótese de caso fortuito ou força maior, não encontra amparo na legislação consumerista, acarretando nulidade da cláusula que a retrata. 12. Nessa linha, precedentes do egrégio TJCE e do colendo STJ. 13. FLAGRANTE CONDIÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM PARA A PARTE CONSUMIDORA: EXTREMO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA E A QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO: Não se pode olvidar que a Parte Consumidora está em extrema desvantagem, em flagrante afronta ao art. 51, IV, CDC, pois que, diante do extremo atraso na entrega da obra e a quitação integral do preço. 14. A propósito, exemplar do STF: ARE 1236298, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 24/10/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 25/10/2019 PUBLIC 28/10/2019. 15. DEVOLUÇÃO/RESTITUIÇÃO (S. 543, STJ): O tópico não comporta grandes digressões. O aspecto já foi pacificado no âmbito do STJ, inclusive, com a edição de súmula, observe: Súmula 543, STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ¿ integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 16. In casu, constata-se que a culpa pela rescisão do contrato se deu em razão da inadimplência da promitente vendedora, que descumpriu com o prazo previsto contratualmente para a entrega do empreendimento, de modo que surge para o Autor o direito de ser ressarcido integralmente de todo o valor que investiu na compra. 17. Repita-se: A Restituição de valores é IMEDIATA e INTEGRAL em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. 18. INVERSÃO DA MULTA MORATÓRIA: PONTO DE REFORMA: Nessa toada, vide o paradigma do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 14/02/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito do recurso especial é: a) determinar se o atraso das recorridas na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes, gera danos morais aos recorrentes; e b) definir se é possível a inversão da multa moratória em favor dos recorrentes, na hipótese de inadimplemento contratual por parte das recorridas. 3. Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, tem-se que, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, o STJ tem entendido que as circunstâncias do caso concreto podem configurar lesão extrapatrimonial. 4. Na hipótese dos autos, contudo, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade dos recorrentes, não há que se falar em abalo moral indenizável. 5. É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.611.276/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017.) 19. A propósito, no interior do Voto tomado como paradigma a eminente Relatora sedimenta, ipsis litteris: (...) 19. Ocorre que, ao afastar a condenação das recorridas ao pagamento da multa contratual, o TJ/SP contrariou a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente vendedor, consubstanciado na ausência de entrega do imóvel (EDcl no AgInt no AREsp 925.424/SP, 3ª Turma, DJe 07/03/2017; AgInt no AREsp 929.972/MG, 3ª Turma, DJe 14/02/2017; e AgInt no AgInt no REsp 1.605.486/DF, 3ª Turma, DJe 25/10/2016; e REsp 1.536.354/DF, 3ª Turma, DJe 20/06/2016). 20. Isso porque adotou-se o entendimento de que a cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. 21. Há de ser mantida, portanto, a condenação relativa ao pagamento da multa moratória, em desfavor das recorridas. Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial interposto por PHILIPPE MORAES GUERRA e ELIZANE MARIA MORAES GUERRA e, nessa parte, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar as recorridas ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do imóvel em favor dos recorrentes. (...) Por conseguinte, nesse tema assiste aos Autores. 20. COMISSÃO DE CORRETAGEM: A CULPA DA RESCISÃO É DA PARTE REQUERIDA E NÃO DOS COMPRADORES: Nessa vazante, impõe-se-me consignar que conheço, reverencio e sigo as Teses Jurídicas firmadas pelo colendo STJ, no âmbito dos REsp 1599511/SP e REsp 1551956/SP (Tema 938). 21. DISTINGUINSH: Com efeito, é pacífica a jurisprudência do colendo STJ no sentido da Rescisão do Contrato de Compra e Venda de Imóvel por Culpa da Parte Vendedora não incidir a Tese Jurídica assentada nos julgamentos dos REsp 1599511/SP e REsp 1551956/SP (Tema 938). 22. Para tanto, vide o exemplar: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA DA VENDEDORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. 1. Não se aplica a orientação do Tema 938/STJ aos casos em que a pretensão de restituição da comissão de corretagem e da Taxa SATI decorre da rescisão do contrato por culpa da vendedora, porquanto tais verbas integram as perdas e danos devidas ao comprador para volta ao status quo ante. 2. Pelo mesmo motivo também não se aplica a jurisprudência desta Corte apontada pela agravante sobre o termo inicial dos juros de mora a contar do trânsito em julgado, uma vez que não se cuida de pretensão de devolução de valores, decorrente de resolução de compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador com alteração das obrigações assumidas. A incidência de juros de mora sobre os valores a serem devolvidos, cuidando-se de responsabilidade contratual, incide a partir da citação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1699501/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020) 23. In casu, realmente, a culpa da Rescisão contratual é sobremaneira evidente da Parte VENDEDORA, daí porque não cabe a invocação do Tema 938. 24. SOLIDARIEDADE: As empresas Requeridas formam uma parceria, conforme se colhe do instrumento acostado às pp. 229/239, o que reforça a tese de que todas devem responder, de forma solidaria, por eventuais prejuízos perpetrados aos adquirentes dos lotes cravados no empreendimento imobiliário Grand Boulevard. De acordo com os arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, está prevista a responsabilidade solidária de todos aqueles que se apresentem na cadeia de fornecimento pelos prejuízos experimentados pelo consumidor. 25. No ponto, paradigma do TJCE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS PROMOVIDAS. MULTA POR ATRASO. CABÍVEL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PERTINENTE. VALOR DA SENTENÇA MANTIDO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. ADMITIDO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA LEGAL. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. NÃO HÁ PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA. TAXA DE CESSÃO DE DIREITOS. COBRANÇA LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NA SENTENÇA. MANTIDOS. A relação jurídica é de consumo, porquanto decorre de contrato de prestação de serviços, no qual a empresa/recorrente é tratada como fornecedora e o autor/apelado como consumidor, este, o destinatário final do serviço prestado. Legitimidade passiva ad causam de todas as Promovidas. Como o ponto nodal da querela gira em torno do atraso na entrega do imóvel adquirido pelo Promovente, pertinente a manutenção, no polo passivo, de todos os envolvidos ¿ vendedora, construtora e incorporadora. (...). Precedentes. (Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 08/08/2017; Data de registro: 11/08/2017). 26. PROVIMENTO PARCIAL da Apelação dos Autores (JORGE PAULO ESTEVES E MÁRCIA CRISTINA BORGES ESTEVE) apenas para determinar a inversão da Multa Moratória, na forma do paradigma do STJ consubstanciado no REsp n. 1.611.276/SP (Relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017); o DESPROVIMENTO Apelatório da EMC PARTICIPAÇÕES E HOLDING LTDA, atual razão social da AGROPECUÁRIA ETEVALDO MARTINS LTDA, às 376/391, e finalmente, o DESPROVIMENTO do Apelo da FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA-SCP e FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA, às f. f. 396/410.
(TJ-CE; Apelação Cível - 0230004-93.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2023, data da publicação: 14/02/2023)