CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 25 - CDC / 1990

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Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

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Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 25

Lei:CDC   Art.:art-25  
24/10/2023 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Consórcio

EMENTA:  
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONSÓRCIO - IMÓVEL - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA - Sentença que determinou a restituição da quantia paga, referente à taxa de administração antecipada, já abatida a taxa aplicada proporcionalmente ao tempo de permanência do autor no grupo - Administradora do Consórcio sustenta a cobrança da referida taxa, de forma integral. INADMISSIBILIDADE: O pagamento da taxa de administração que somente é devida durante período em que o consorciado esteve vinculado ao grupo. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. CLÁUSULA PENAL - Pretensão da apelante de que seja descontado do valor a ser restituído ao consorciado desistente o valor referente à cláusula penal. INADMISSIBILIDADE: Diante da ausência de prejuízo do grupo consorcial ou da administradora do consórcio, incabível a pretensão. LEGITIMIDADE DE PARTE - Pretensão da apelante de manutenção da empresa Benute Consultoria Empresarial no polo passivo da ação. ADMISSIBILIDADE: Reconhecimento da legitimidade passiva da referida empresa com base nos artigos 7º, parágrafo único do CDC e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sentença reformada neste ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1006254-64.2021.8.26.0477; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023)
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18/03/2024 TJ-BA Acórdão

Recurso Inominado

EMENTA:  
  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0010486-78.2023.8.05.0113 Processo nº 0010486-78.2023.8.05.0113 Recorrente(s): TAM LINHAS AEREAS S/A. Recorrido(s): EWSLAINY CABRAL SOEIRA FERNANDO HENRIQUE MONTEIRO MIRANDA DECISÃO MONOCRÁTICA   RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONADA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. ...
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peculiaridades do caso e todo o tempo útil que o consumidor teve que despender para resolução do presente caso, bem como pelo fato de ter ocorrido prática predatória no contexto da relação de consumo, entendo por devida a reparação extrapatrimonial. Assim, considerando as peculiaridades do caso e todo o tempo útil que o consumidor teve que despender para resolução de caso como esse, razoável e proporcional a indenização no valor fixado na origem, respeitando assim o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Desse modo, mantenho a sentença a quo. Ante o quanto exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em seus termos e fundamentos. Sem custas ou honorários advocatícios   Salvador/BA, (data registrada no sistema).     MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora             (TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0010486-78.2023.8.05.0113, Órgão julgador: QUARTA TURMA RECURSAL, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 18/03/2024)
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14/02/2023 TJ-CE Acórdão

Apelação Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

EMENTA:  
TRÊS APELAÇÕES. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTES, CONDENANDO, DE FORMA SOLIDÁRIA, AS PROMOVIDAS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, C/C O ART. 34 DO CDC, NA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE TODOS OS VALORES PAGOS (SÚMULA 543/STJ). NO CASO, PARTE AUTORA CELEBROU, EM ABRIL DE 2014, CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARA A AQUISIÇÃO DE UM LOTE SITUADO NO LOTEAMENTO GRAND BOULEVARD NESTA CAPITAL, ...
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(...). Precedentes. (Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 08/08/2017; Data de registro: 11/08/2017). 26. PROVIMENTO PARCIAL da Apelação dos Autores (JORGE PAULO ESTEVES E MÁRCIA CRISTINA BORGES ESTEVE) apenas para determinar a inversão da Multa Moratória, na forma do paradigma do STJ consubstanciado no REsp n. 1.611.276/SP (Relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017); o DESPROVIMENTO Apelatório da EMC PARTICIPAÇÕES E HOLDING LTDA, atual razão social da AGROPECUÁRIA ETEVALDO MARTINS LTDA, às 376/391, e finalmente, o DESPROVIMENTO do Apelo da FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA-SCP e FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA, às f. f. 396/410. (TJ-CE; Apelação Cível - 0230004-93.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  14/02/2023, data da publicação:  14/02/2023)
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Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos (Seções neste Capítulo) :