CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 7 - CDC / 1990

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Dos Direitos Básicos do Consumidor

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Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 7

TJ-RJ   15/02/2024
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. COMPRA. MERCADO LIVRE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS. 1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o demandante, destinatário dos produtos ofertados pela apelante enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 2. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. 3. A recorrente atua como um verdadeiro shopping center virtual, intermediando as vendas entre consumidores que acessam o sítio na internet e os anunciantes dos produtos. 4. Trata-se de plataforma de vendas virtual que aufere rendimentos a partir de cada venda por ela intermediada, o que a integra à cadeia de consumo e determina a sua responsabilidade solidária por eventuais falhas do fornecedor, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei n.º 8.078/90. 5. De acordo com as alegações da recorrente, ela somente faria a intermediação da venda, receberia por isso e nada mais. Qualquer intercorrência no negócio jurídico lançaria o consumidor a sua própria sorte a perquirir a solução perante o vendedor, sem que a plataforma digital com a qual o comprador, de fato, manteve contato, tivesse qualquer responsabilidade sobre o fato. Nada mais absurdo, pois quem aufere o bônus também deve também arcar com o ônus. 6. Ao intermediar e lucrar com a venda do produto anunciado pelo vendedor, a plataforma digital se ladeia ao fornecedor, devendo, sim, se responsabilizar solidariamente por eventual defeito no produto ou no serviço. Precedentes. 7. Restou incontroversa a compra de um aparelho condicionador de ar Split Dual Inverter LG Art Cool, 12.000 Btus Q/f 200v pelo valor de R$ 2.125,97 (dois mil, cento e vinte e cinto reais e noventa e sete centavos), com garantia estendida no valor de R$ 225,53 (duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), efetuada pelo autor através da plataforma de vendas da ré. 8. Não há comprovação nos autos de que o bem foi entregue ao autor pelo vendedor, conforme alegou a ré, o que robustece a tese autoral de que não recebeu o bem comprado. 9. À mingua de comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reclamado pelo autor, na forma prevista no art. 373, II do CPC, prevalece a presunção de veracidade da afirmação autoral de ausência da entrega do produto. 10. Diante do descumprimento do contrato pelos vendedores, a restituição do valor efetivamente pago pelo comprador se revela a medida impositiva, como determinado em primeiro grau de jurisdição. 11. Ainda que se possa, a priori, entender pela ocorrência de mero descumprimento contratual, é imperioso reconhecer a importância do aparelho condicionador de ar, consideradas as elevadas temperaturas suportadas pelo povo fluminense, sobretudo nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março, período de verão. 12. A frustração decorrente da privação do conforto que o produto em questão proporciona extrapola o mero aborrecimento, a ensejar a necessidade de compensação dos danos morais suportados. 13. Danos morais in re ipsa. 14. Adequada a manutenção do quantum indenizatório na importância de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais), valor que se mostra condizente com as peculiaridades do caso, acima mencionadas, sem descurar-se dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade e da técnica do desestímulo. 15. Preliminar não acolhida e recurso não provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0002237-16.2021.8.19.0212, Relator(a): DES. JOSE CARLOS PAES , Publicado em: 15/02/2024)

TJ-SP   14/11/2023
RECURSO INOMINADO - Ação de reparação de danos materiais e morais decorrente de cancelamento de reserva por anfitrião do AIRBNB- Sentença que julgou a ação procedente para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 1.168,89 a título de danos materiais e o valor de R$ 3.500,00 a título de danos morais - Irresignação da ré, sustentando ilegitimidade de parte e ausência de falha na prestação dos serviços - Sentença que deve ser mantida no tocante à indenização por danos morais - Dano material que deve ser afastado em razão das peculiaridades do caso concreto - DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1019652-08.2022.8.26.0004; Relator (a): Cláudia Barrichello; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 14/11/2023)

TJ-SP   31/05/2023
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviços. Turismo. Contrato de Hospedagem em Residência Particular através de serviço oferecido pela plataforma digital AIRBNB. Reserva efetuada e paga. Demandante que, ao desembarcar em território estrangeiro, é surpreendida com a notícia de cancelamento de sua reserva de hospedagem. Sentença de parcial procedência para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais e morais. Insurgência da plataforma ré. Ilegitimidade passiva afastada. Empresa requerida (Airbnb) que, conquanto não seja a efetiva anfitriã ou locadora do imóvel oferecido, participa do negócio entabulado como figura de segurança e garantia para a execução do serviço contratado. A escolha pela contratação do serviço por meio da requerida constitui fator de confiança ao consumidor, que imagina, ao se utilizar de sua plataforma, estar assegurado contra eventuais fraudes. Relação de consumo configurada, sujeita, portanto ao Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade solidária entre os fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Dano material evidenciado. Circunstâncias específicas do caso concreto que confirmam o prejuízo moral. Indenização fixada em patamar razoável (R$ 5.000,00) e que se mostra adequado ao caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013202-34.2022.8.26.0009; Relator (a): Daniella Carla Russo Greco de Lemos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023)

TJ-SP   03/11/2021
"RELAÇÃO DE CONSUMO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA TEMPORADA NA PRAIA, OBJETIVANDO AS FESTIVIDADES DE FIM DE ANO - Reserva efetuada meses atrás, por meio da plataforma AIRBNB - Cancelamento da reserva ocorrido na véspera do dia inicial da locação - Legitimidade da AIRBNB para responder por danos morais e materiais, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC (Lei nº 8.078/90), por integrar a cadeia de consumo - AIRBNB Irlanda que integra o mesmo grupo econômico que a empresa Recorrente - Precedentes do E. TJSP, no sentido da legitimidade processual da empresa requerida - Teoria do risco da atividade - Prova documental trazida aos autos que evidenciam os danos materiais e morais, pelos quais deve responder a AIRBND de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, nada obstando que, a posteriori, se volte contra o anfitrião do imóvel disponibilizado para locação, em regresso - Danos materiais consistentes na diferença entre o valor da reserva de imóvel efetuado meses antes do final de ano e o valor disponibilizado para reserva de outro imóvel para locação, às vésperas da passagem de ano (R$ 1.987,36) - Danos morais configurados, dada a frustração de legítima expectativa de consumidores de passarem o fim de ano na praia, como ajustado meses antes da data inicialmente prevista para a ocupação imobiliária - Valor de R$ 4.000,00 que se mostra compatível com o precedente considerado, adotados pelo E. TJSP para a solução de caso semelhante - r. Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso Inominado desprovido" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1016652-18.2020.8.26.0344; Relator (a): Walmir Idalêncio dos Santos Cruz; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Marília - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 03/11/2021; Data de Registro: 03/11/2021)



Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

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