CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 270 - CTB / 1997

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DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 269 oculto » exibir Artigo
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.
§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será removido a depósito, aplicando-se neste caso o disposto no art. 271.
§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública.
§ 6º Não efetuada a regularização no prazo a que se refere o § 2º, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, que será retirada após comprovada a regularização.
§ 7º O descumprimento das obrigações estabelecidas no § 2º resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto no art. 271.
Arts. 271 ... 279-A ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 270

Lei:CTB   Art.:art-270  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. REGULARIZAÇÃO DO SISTEMA DE REDUÇÃO CATALÍTICA - SRC. GASES POLUENTES. ART. 270, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. RECOLHIMENTO DO CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL. ART. 270 DO CTB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que assegurou ao impetrante a liberação de seu veículo com o recolhimento do Certificado de licenciamento anual e assinalando prazo razoável para regularização do Sistema de Redução Catalítica Seletiva - de gases poluentes do veículo, sob pena ...
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condutor mediante o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, com apresentação de recibo, assinalando prazo razoável para regularizar a situação, cujo documento será devolvido ao condutor após a apresentação do veículo à autoridade devidamente regularizado. 6. Na hipótese dos autos, em que a decisão liminar determinou que a autoridade coatora proceda à liberação do veículo mediante o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, em 19/02/2020, merece ser mantida a sentença. 7. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8. Remessa oficial desprovida. (TRF-1, REOMS 1000719-54.2020.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/07/2023 PAG PJe 18/07/2023 PAG)
Acórdão em REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 18/07/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. CARGA SEMI-REBOQUE. VEÍCULO EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. LIBERAÇÃO SOB A CONDIÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA E OUTRAS DESPESAS. EXIGÊNCIA ILEGAL E ARBITRÁRIA. ART. 230, INCISO XVIII, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. RECOLHIMENTO DO CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL. ART. 270 DO CTB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que assegurou ao impetrante a liberação de seu veículo e a respectiva carga semi-reboque, ...
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quais deverão ser transportados por meio de guincho até o local onde serão feitos os reparos necessários, mediante o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, em 16/04/2021, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 8. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 9. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 10. Remessa oficial desprovida. (TRF-1, REOMS 1001007-68.2021.4.01.3505, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG PJe 27/07/2022 PAG)
Acórdão em REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 27/07/2022

TJ-RJ Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO


EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN. REMOÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE PROPRIEDADE DA IMPETRANTE, POR AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 230, XVIII E 270, §2º, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HIPÓTESE DE RETENÇÃO E NÃO DE REMOÇÃO DO AUTOMÓVEL. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DO BEM, ANTE À INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA FALHA NO LOCAL DA INFRAÇÃO E PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA PARA A CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. ...
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parágrafo sétimo do artigo 270, do CTB. 5. Automóvel que possuía condições de circulação, motivo pelo qual, deveria ter sido liberado, na forma do artigo 270, §2º, do CTB, conforme já decidido por esta Câmara, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0088808-44.2021.8.19.0000, relatado pelo Desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa. 6. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. Conclusões: POR UNANIMIDADE, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMOU-SE A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, REMESSA NECESSARIA 0019483-67.2021.8.19.0004, Relator(a): DES. SERGIO SEABRA VARELLA , Publicado em: 12/12/2023)
Acórdão em REMESSA NECESSARIA | 12/12/2023
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