CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 271 - CTB / 1997

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DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

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Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
§ 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 2º A liberação do veículo removido é condicionada ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 3º Se o reparo referido no § 2º demandar providência que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação.
§ 4º Os serviços de remoção, depósito e guarda de veículo poderão ser realizados por órgão público, diretamente, ou por particular contratado por licitação pública, sendo o proprietário do veículo o responsável pelo pagamento dos custos desses serviços.
§ 5º O proprietário ou o condutor deverá ser notificado, no ato de remoção do veículo, sobre as providências necessárias à sua restituição e sobre o disposto no art. 328, conforme regulamentação do CONTRAN.
§ 6º Caso o proprietário ou o condutor não esteja presente no momento da remoção do veículo, a autoridade de trânsito, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da remoção, deverá expedir ao proprietário a notificação prevista no § 5º, por remessa postal ou por outro meio tecnológico hábil que assegure a sua ciência, e, caso reste frustrada, a notificação poderá ser feita por edital.
§ 7º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos
§ 8º Em caso de veículo licenciado no exterior, a notificação será feita por edital.
§ 9º Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração.
§ 9º-A. Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.
§ 9º-B. O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código.
§ 9º-C. Não efetuada a regularização no prazo referido no § 9º-A deste artigo, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual será retirado após comprovada a regularização.
§ 9º-D. O descumprimento da obrigação estabelecida no § 9º-A deste artigo resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo.
§ 10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses.
§ 11. Os custos dos serviços de remoção e estada prestados por particulares poderão ser pagos pelo proprietário diretamente ao contratado.
§ 12. O disposto no § 11 não afasta a possibilidade de o respectivo ente da Federação estabelecer a cobrança por meio de taxa instituída em lei.
§ 13. No caso de o proprietário do veículo objeto do recolhimento comprovar, administrativa ou judicialmente, que o recolhimento foi indevido ou que houve abuso no período de retenção em depósito, é da responsabilidade do ente público a devolução das quantias pagas por força deste artigo, segundo os mesmos critérios da devolução de multas indevidas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 271

Lei:CTB   Art.:art-271  

TJ-SP Liberação de Veículo Apreendido


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE LICENCIMAENTO. Pretensão de liberação do veículo. Necessidade de pagamento do licenciamento para liberação do veículo. Existência de infração prevista no artigo 230, V do Código de Trânsito Brasileiro. Apreensão regular do veículo nos termos do artigo 271 Código de Trânsito Brasileiro. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1001542-90.2022.8.26.0058; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Agudos - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 25/09/2023

TJ-MG


EMENTA:  
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - VEÍCULO APREENDIDO - RESTITUIÇÃO - ART. 271 DO CTB. Nos termos do art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro, a restituição do veículo apreendido é condicionada ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada. (TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.253628-8/001, Relator(a): Des.(a) Jair Varão, julgamento em 05/08/2022, publicação da súmula em 10/08/2022)
Acórdão em Ap Cível/Rem Necessária | 10/08/2022

TJ-CE Licenciamento de Veículo


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTO DE VEÍCULO NÃO LICENCIADO. CONDICIONAMENTO DE RESTITUIÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS, TAXAS E DESPESAS. LEGALIDADE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os indícios não permitem concluir que a autora desconhecia que o veículo de sua titularidade estava com débitos de infração de trânsito, inclusive por falta de licenciamento de veículo. 2. Logo, o recolhimento do bem não se afigura ilegal, pois a Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), em seu art. 271, § 9º-A e § 9º-B, do CTB, dispõe que conduzir veículo sem licenciamento é uma das infrações que autorizam o recolhimento do veículo. Bem assim, o art. 270, § 2º e § 7º, e o art. 271, § 1º, estabelecem que a restituição do veículo recolhido depende do pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE; Agravo de Instrumento - 0631164-23.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  24/10/2022, data da publicação:  24/10/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 24/10/2022
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