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Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284.
§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 286
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Petições comentadas sobre Artigo 286
Petição comentada
PRAZOS: São três oportunidades de contestação da multa: defesa prévia (mínimo 30 dias após notificação de autuação - Art. 281-A do CTB), recurso à JARI (mínimo 30 dias após notificação de penalidade - Art. 282, §4º e Art. 286 do CTB) e recurso ao CETRAN/CONTRANDIFE (30 dias após decisão da JARI - Art. 288 e Art. 289 do CTB)
Petição comentada (+22)
PRAZOS: São três oportunidades de contestação da multa: defesa prévia (mínimo 30 dias após notificação de autuação - Art. 281-A do CTB), recurso à JARI (mínimo 30 dias após notificação de penalidade - Art. 282, §4º e Art. 286 do CTB) e recurso ao CETRAN/CONTRANDIFE (30 dias após decisão da JARI - Art. 288 e Art. 289 do CTB)
Petição comentada
Defesa Prévia - Multa de Trânsito
PRAZOS: São três oportunidades de contestação da multa: defesa prévia (mínimo 30 dias após notificação de autuação - Art. 281-A do CTB), recurso à JARI (mínimo 30 dias após notificação de penalidade - Art. 282, §4º e Art. 286 do CTB) e recurso ao CETRAN/CONTRANDIFE (30 dias após decisão da JARI - Art. 288 e Art. 289 do CTB)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 286
Trânsito
28/02/2025