CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 288 - CTB / 1997

VER EMENTA

Do Julgamento das Autuações e Penalidades

Arts. 281 ... 287 ocultos » exibir Artigos
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
Arts. 289 ... 290-A ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Petições comentadas sobre Artigo 288

Petição comentada

Recurso - Trânsito - CETRAN

PRAZOS: São três oportunidades de contestação da multa: defesa prévia (mínimo 30 dias após notificação de autuação - Art. 281-A do CTB), recurso à JARI (mínimo 30 dias após notificação de penalidade - Art. 282, §4º e Art. 286 do CTB) e recurso ao CETRAN/CONTRANDIFE (30 dias após decisão da JARI - Art. 288 e Art. 289 do CTB)
Petição comentada (+22)

Recurso à JARI - Trânsito

PRAZOS: São três oportunidades de contestação da multa: defesa prévia (mínimo 30 dias após notificação de autuação - Art. 281-A do CTB), recurso à JARI (mínimo 30 dias após notificação de penalidade - Art. 282, §4º e Art. 286 do CTB) e recurso ao CETRAN/CONTRANDIFE (30 dias após decisão da JARI - Art. 288 e Art. 289 do CTB)
Petição comentada

Defesa Prévia - Multa de Trânsito

PRAZOS: São três oportunidades de contestação da multa: defesa prévia (mínimo 30 dias após notificação de autuação - Art. 281-A do CTB), recurso à JARI (mínimo 30 dias após notificação de penalidade - Art. 282, §4º e Art. 286 do CTB) e recurso ao CETRAN/CONTRANDIFE (30 dias após decisão da JARI - Art. 288 e Art. 289 do CTB)

Artigos Jurídicos sobre Artigo 288

As 4 falhas mais comuns que podem anular a multa de trânsito - Trânsito
Trânsito 28/02/2025
Algumas irregularidades no processo administrativo sancionador podem levar à nulidade do Auto de Infração. Conheça algumas delas.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 288

Arts.. 291 ... 301  - Seção seguinte
 Disposições Gerais

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Seções neste Capítulo) :