Arts. 281 ... 287 ocultos » exibir Artigos
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
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Petições comentadas sobre Artigo 288
Petição comentada
PRAZOS: São três oportunidades de contestação da multa: defesa prévia (mínimo 30 dias após notificação de autuação - Art. 281-A do CTB), recurso à JARI (mínimo 30 dias após notificação de penalidade - Art. 282, §4º e Art. 286 do CTB) e recurso ao CETRAN/CONTRANDIFE (30 dias após decisão da JARI - Art. 288 e Art. 289 do CTB)
Petição comentada (+22)
PRAZOS: São três oportunidades de contestação da multa: defesa prévia (mínimo 30 dias após notificação de autuação - Art. 281-A do CTB), recurso à JARI (mínimo 30 dias após notificação de penalidade - Art. 282, §4º e Art. 286 do CTB) e recurso ao CETRAN/CONTRANDIFE (30 dias após decisão da JARI - Art. 288 e Art. 289 do CTB)
Petição comentada
Defesa Prévia - Multa de Trânsito
PRAZOS: São três oportunidades de contestação da multa: defesa prévia (mínimo 30 dias após notificação de autuação - Art. 281-A do CTB), recurso à JARI (mínimo 30 dias após notificação de penalidade - Art. 282, §4º e Art. 286 do CTB) e recurso ao CETRAN/CONTRANDIFE (30 dias após decisão da JARI - Art. 288 e Art. 289 do CTB)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 288
Trânsito
28/02/2025