Arts. 161 ... 164 ocultos » exibir Artigos
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
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Recurso à JARI - Trânsito - Infrações: Bafômetro, embriaguez no volante - Lei Seca - Alcoolemia Art. 165 CTB
ATENÇÃO para a alteração trazida pela Lei nº 12.760/2012, que deu nova redação ao art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro, a simples recusa do condutor de submeter-se ao exame do etilômetro (teste do bafômetro), independentemente de apresentar ou não sinais de embriaguez, constitui infração de trânsito autônoma (art. 277 , parágrafo 3º , do CTB ), gravíssima. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. TESTE DO BAFÔMETRO. SUJEIÇÃO OBRIGATÓRIA. APLICABILIDADE DAS PENAS DE MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUTO DE INFRAÇÃO. HIGIDEZ. 1. Após 21 de dezembro de 2012 a simples recusa do condutor de submeter-se ao exame do etilômetro (teste do bafômetro), independentemente de apresentar ou não sinais de embriaguez, constitui infração autônoma (art. 165 e art. 277, parágrafo 3º, do CTB). Consequentemente, aplicáveis as penas de multa e suspensão do direito de dirigir previstas no art. 165 do CTB. 2. Hipótese em que o agente da fiscalização multou o condutor após recusa em realizar o teste. Hígido o auto de infração por constatação de negativa em realizar o teste do bafômetro. (TRF-4 - AC: 50047668920164047117 RS 5004766-89.2016.4.04.7117, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/02/2018, TERCEIRA TURMA)