Arts. 161 ... 180 ocultos » exibir Artigos
Art. 181. Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
X - impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XV - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração - leve;Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
XX - nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.
Arts. 182 ... 255 ocultos » exibir Artigos
Petições selectionadas sobre o Artigo 181
Recurso Multa de Trânsito - 2025
- Suspensão em categoria distinta, Contraditório e da ampla defesa - processo administrativo, Prestação de serviço essencial, Circulação com CNH suspensa - Art. 162 II CTB, Penalidade dupla - Bis in idem, Rodízio - Emergência, Interrupção dos prazos na pandemia, Prazo de expedição da notificação superior ao limite legal, Prescrição - Prazo para julgamento do recurso , Preenchimento irregular do Auto de Infração - erro na placa, endereço, etc., Carro clonado - dublê, Emergência, Ausência de notificação prévia, Restituição do valor pago da multa, Suspensão da CNH (Greve - trancamento e interdição da via, Dar passagem a ambulância, Passagem forçada - Art. 191 CTB, Pontuação ao proprietário apesar da indicação do condutor, Inexigibilidade de conduta diversa, Ausência de distância de segurança - Art. 192 CTB, Conversão proibida, Pagamento realizado, Ausência de sinalização na via, Transitar em calçadas - Art. 193 CTB, Não aferição pelo INMETRO, Ausência de sinalização na via, Radar eletrônico - Falta de aferição pelo Inmetro, Ausência de descrição - motivação, Dirigir manuseando celular, Ausência de sinalização na pista, Ausência do licenciamento do veículo - IPVA, Estacionamento proibido - Art. 181 CTB, Recusa ao exame do bafômetro - Art. 165-A, Bafômetro, embriaguez no volante - Lei Seca - Alcoolemia Art. 165 CTB, Evasão de pedágio - FREE FLOW, Veículo parado, Ultrapassagem proibida - Art. 203 CTB, Cinto de Segurança, Ausência de sinalização, Carro parado, Estado de urgência - Prestar socorro, Ausência de sinalização na via, Falha no sistema automático "Sem parar", Ausência de seta na mudança de faixa - Art. 29 e 196 CTB, Excesso de velocidade - Art. 218 CTB, acao de obrigacao de fazer transferencia de veiculo)
Recurso Multa de Trânsito - 2025
- Restituição do valor pago da multa, Ausência de notificação prévia, Interrupção dos prazos na pandemia, Suspensão da CNH, Prescrição - Prazo para julgamento do recurso , Suspensão em categoria distinta, Prazo de expedição da notificação superior ao limite legal, Preenchimento irregular do Auto de Infração - erro na placa, endereço, etc., Rodízio - Emergência, Prestação de serviço essencial, Circulação com CNH suspensa - Art. 162 II CTB, Carro clonado - dublê, Contraditório e da ampla defesa - processo administrativo, Emergência, Penalidade dupla - Bis in idem (Ausência de descrição - motivação, Cinto de Segurança, Recusa ao exame do bafômetro - Art. 165-A, Radar eletrônico - Falta de aferição pelo Inmetro, Ausência de sinalização na via, Estado de urgência - Prestar socorro, Evasão de pedágio - FREE FLOW, Conversão proibida, Ausência de distância de segurança - Art. 192 CTB, Dirigir manuseando celular, Ultrapassagem proibida - Art. 203 CTB, Ausência de sinalização, Estacionamento proibido - Art. 181 CTB, Ausência de sinalização na pista, acao de obrigacao de fazer transferencia de veiculo, Ausência de seta na mudança de faixa - Art. 29 e 196 CTB, Falha no sistema automático "Sem parar", Pagamento realizado, Inexigibilidade de conduta diversa, Excesso de velocidade - Art. 218 CTB, Passagem forçada - Art. 191 CTB, Ausência de sinalização na via, Dar passagem a ambulância, Bafômetro, embriaguez no volante - Lei Seca - Alcoolemia Art. 165 CTB, Veículo parado, Pontuação ao proprietário apesar da indicação do condutor, Transitar em calçadas - Art. 193 CTB, Não aferição pelo INMETRO, Carro parado, Ausência de sinalização na via, Greve - trancamento e interdição da via, Ausência do licenciamento do veículo - IPVA)
Defesa Prévia - Multa de Trânsito
- Tempestividade - Interrupção dos prazos na pandemia, Prestação de serviço essencial, Interrupção dos prazos na pandemia, Suspensão da CNH, Prazo de expedição da notificação superior ao limite legal, Restituição do valor pago da multa, Suspensão em categoria distinta, Contraditório e da ampla defesa - processo administrativo, Penalidade dupla - Bis in idem, Rodízio - Emergência, Carro clonado - dublê, Emergência, Preenchimento irregular do Auto de Infração - erro na placa, endereço, etc., Circulação com CNH suspensa - Art. 162 II CTB (Ausência de sinalização na via, Ausência de sinalização na via, Cinto de Segurança, Inexigibilidade de conduta diversa, Passagem forçada - Art. 191 CTB, Estado de urgência - Prestar socorro, Transitar em calçadas - Art. 193 CTB, Falha no sistema automático "Sem parar", Ausência de sinalização na via, Conversão proibida, Recusa ao exame do bafômetro - Art. 165-A, Ultrapassagem proibida - Art. 203 CTB, Ausência de sinalização na pista, Bafômetro, embriaguez no volante - Lei Seca - Alcoolemia Art. 165 CTB, Ausência de sinalização, Radar eletrônico - Falta de aferição pelo Inmetro, Veículo parado, Ausência de descrição - motivação, Pontuação ao proprietário apesar da indicação do condutor, Pagamento realizado, Estacionamento proibido - Art. 181 CTB, Excesso de velocidade - Art. 218 CTB, Ausência de distância de segurança - Art. 192 CTB, Greve - trancamento e interdição da via, Evasão de pedágio, Não aferição pelo INMETRO, Dirigir manuseando celular, Carro parado, Dar passagem a ambulância, Ausência de seta na mudança de faixa - Art. 29 e 196 CTB)
Jurisprudências atuais que citam Artigo 181
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. QUIOSQUES E TRAILERS SOBRE CALÇADA. CIDADES SUSTENTÁVEIS.
ART. 2º,
I, DA
LEI 10.257/2001 (
ESTATUTO DA CIDADE). BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO.
ART. 99,
I, DO
CÓDIGO CIVIL. ANEXO I DO
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
... +829 PALAVRAS
...SÚMULA 619/STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. FISCALIZAÇÃO DA AGEFIS. PODER DE POLÍCIA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Os recorrentes pretendem manter quiosques e trailers comerciais que instalaram sobre calçadas. Incontroverso que a área em disputa é de uso público e que tanto a ocupação do terreno como a atividade comercial em si carecem de regular aprovação estatal, por ausência de licitação e licenciamento. Buscando impedir ações concretas de desocupação, ajuizaram "ação de impugnação de notificação com pedido liminar", julgada procedente em primeira instância para determinar à Agência de Fiscalização do Distrito Federal (Agefis) que "se abstenha de proceder a interdição e atos demolitórios dos quiosques objetos da lide", decisão essa reformada pelo Tribunal de Justiça.
2. O cerne da controvérsia nos autos foi solucionado pelo Tribunal de origem com fundamento na legislação local (Leis Distritais 4.150/2008 e 4.257/2008; e Decreto Distrital 38.555/2017). Logo, nesse ponto, a revisão da decisão recorrida encontra óbice na Súmula 280 do STF. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça entende que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre ocupação ilícita de bens e terrenos públicos, urbanos ou rurais.
3. Em cidades tomadas por veículos automotores, a maior parte deles a serviço de minoria privilegiada, calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, a maioria da população.
Na qualidade de genuínas artérias de circulação dos que precisam ou preferem caminhar, constituem expressão cotidiana do direito de locomoção. No Estado Social de Direito, o ato de se deslocar a pé em segurança e com conforto qualifica-se como direito de todos, com atenção redobrada para a acessibilidade dos mais vulneráveis, aí incluídos idosos, crianças e pessoas com deficiência. Mister atinar que, no dia a dia da cidade contemporânea, o universo complexo da mobilidade urbana reserva papel crítico às calçadas, não se esgotando no fluxo de carros e na construção de ruas, avenidas, estradas, pontes e viadutos.
4. No Direito, calçadas compõem a família dos bens públicos, consoante o art. 99, I, do Código Civil. O Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro distingue entre calçada e passeio. Juridicamente falando, as duas noções são próximas; e a distinção, tênue, pois o legislador qualificou o passeio como "parte da calçada". Na hipótese dos autos, o que se vê, em plena capital da República, é exemplo (o pior possível para o resto do Brasil) de brutal apropriação de calçadas para usos particulares destituídos de função ou benefício social, atributo inseparável da classe dos bens públicos.
5. Em País ainda marcado pela ferida aberta das favelas e por fração significativa de pessoas vivendo ao relento, sem teto, poderia soar irrealista esperar que o Judiciário se preocupe com a existência, conservação e proteção de calçadas. Nada mais equivocado, no entanto, pois o autêntico juiz se revela quando decide questões jurídicas que, embora aparentem atrelamento a dificuldades do presente ou a concepções obsoletas do passado, se projetam sobre as gerações futuras. E, não é segredo, calçadas e cidades do amanhã se formam no seio do caos urbano da nossa época, mesmo que ainda não passem de esqueletos imperfeitos à espera, mais adiante, de corpo imaginado ou de destino prometido pela Constituição e pelas leis.
Essa exatamente a expectativa que o Estatuto da Cidade deposita - se faltar ou falhar ação administrativa ou sobrar cobiça individual - no Judiciário brasileiro, ao prescrever que a Política Urbana deve garantir o "direito a cidades sustentáveis", em favor das "presentes e futuras gerações" (Lei 10.257/2001, art. 2º, I).
6. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a ninguém é lícito ocupar espaço público (calçada, in casu), exceto se estritamente conforme à legislação e após regular procedimento administrativo. A Administração dispõe de dever-poder de revisão de ofício de seus atos, exercitável a qualquer momento, mais ainda quando o ato administrativo de qualquer tipo for emitido em caráter provisório ou precário, com realce para o urbanístico, ambiental e sanitário.
Além disso, é interditado atribuir efeitos permanentes a alvará provisório: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias" (Súmula 619/STJ, Corte Especial).
7. Se o apossamento do espaço urbano público ocorre ilegalmente, incumbe ao administrador, sob risco de cometimento de improbidade e infração disciplinar, proceder à imediata demolição de eventuais construções irregulares e à desocupação de bem turbado ou esbulhado.
Em rigor, envidenciaria despropósito estabelecer, no Código de Trânsito Brasileiro (art. 181, VIII, e art. 182, VI, respectivamente), sanção administrativa de multa para quem estacionar veículo no passeio (infração grave) e mesmo para quem nele simplesmente parar por minutos (infração leve) e, ao mesmo tempo, admitir a sua ocupação ilícita ou duradoura para fins comerciais (quiosques, trailers) ou com construções privadas, pouco importando a espécie.
8. O princípio da confiança não socorre quem, em sã consciência ou assumindo os riscos de sua conduta, ocupa ou usa irregularmente bem público, irrelevante haja pagamento de tributos e outros encargos, pois prestação pecuniária não substitui licitação e licenciamento.
Em tais circunstâncias, o que se tem é - no extremo oposto da régua ético-jurídica - confiança na impunidade, confiança derivada da impunidade e confiança que fomenta a impunidade, exatamente a perversão da ordem democrática de direito.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
(STJ, REsp 1846075/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020)
18/05/2020 •
Acórdão em QUIOSQUES E TRAILERS SOBRE CALÇADA
COPIAR
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. MULTA. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA. IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. ALEGADA OFENSA AOS
ARTS. 458 E 535 DO
CPC/73. INEXISTÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA
... +328 PALAVRAS
...RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória, ajuizada pela parte agravante em face do Município de São Leopoldo/RS, objetivando a anulação dos autos lavrados pela prática das infrações administrativas previstas nos arts. 181, XVII, e 252, VI, do Código de Trânsito Brasileiro. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara improcedente o pedido.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
V. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que o procedimento para aplicação de infração de trânsito deu-se de forma regular, com observância do Código de Trânsito Brasileiro, inexistindo violação à ampla defesa e ao contraditório, porquanto comprovada a regularidade na notificação das infrações - demandaria reexame de matéria fática, inviável, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
VI. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do
inciso III do
artigo 105 da
Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).
VII. Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp 875.413/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)
21/05/2018 •
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA