Arts. 54 ... 57 ocultos » exibir Artigos
Art. 58. No caso de liquidação extrajudicial de entidade fechada motivada pela falta de aporte de contribuições de patrocinadores ou pelo não recolhimento de contribuições de participantes, os administradores daqueles também serão responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados.
Arts. 59 ... 62 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Artigo 58
TJ-BA
EMENTA:
BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151-A), ISABELE DE SOUZA ALVES TAVARES (OAB:BA33941-A), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646-A), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641-A) DECISÃO A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil interpôs Agravo Interno de Id n° 46211677 em face de decisão de Id nº 44920522 proferida por esta 2ª Vice-Presidência nos autos principais, que negou seguimento a recurso especial com fundamento no Tema 736 dos Recursos Repetitivos e inadmitiu o apelo extremo quanto as demais questões suscitadas. Sustenta, em síntese, em suas razões, que no caso dos autos o Recurso Especial e os acórdãos recorridos não discutem sobre a matéria decidida pelo STJ ao julgar o Tema 736, mas sim sobre o reajuste de benefício, por índice diverso do previsto no regulamento. ...
« (+3534 PALAVRAS) »
...Afirma que os Temas 907, 941, 955 e 1.021 melhor se adequam a a matéria objeto de apreciação do processo em análise. Por fim, pugna pelo provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. De início, exerço a possibilidade estampada no art. 1.021, § 2°, do NCPC. Da análise da peça recursal, observo que o ora agravante sustentou que a decisão recorrida equivocou-se ao aplicar o entendimento firmado no REsp n° 1425326/RS (Tema 736) aos presentes autos. Dito isso, verifico que esta 2º Vice-Presidência efetivamente vinculou o processo em análise ao entendimento firmado no REsp n° 1425326/RS (Tema 736) de forma inadequada, haja vista que o acórdão decidiu sobre o reajuste anual dos benefícios de complementação de aposentadoria relativo aos anos de 1995 e 1996, matéria diversa, portanto. Assim, vê-se que a decisão recorrida equivocou-se negar seguimento ao apelo extremo com fundamento em precedente qualificado inaplicável ao caso concreto. Desta forma, exercendo o juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada, e passo imediatamente a nova apreciação do recurso especial de Id n° 41714945 dos autos principais. Neste ponto esclareço que o recorrente suscitou, em sua petição recursal, a violação aos arts. 85, 371, 489, II e III, §1º, I, III e IV, e 1022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os arts. 189, 394, 396, 397 e 398, do Código Civil, os arts. 36 e 42, IV e §2º, da Lei nº 6435/77, os arts. 1º, 2º, 3º, 6º, §3º, e 8º, da Lei Complementar nº 108/01, os arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 10º, 12, 14, 17, 18, 19 e 68, da Lei Complementar nº 109/01, o art. 6º, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro e a existência de divergência jurisprudencial. No que concerne à alegada contrariedade ao art. 6º, do LINDB, verifica-se que a matéria discutida no recurso tem caráter nitidamente constitucional, pois alusiva ao instituto do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Como cediço, é vedada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça a apreciação de matérias constitucionais, razão pela qual resta prejudicada a ascensão do apelo interposto, no particular. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660/STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no RMS n. 50.365/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2023, DJe de 1/3/2023.) Os arts. 189, 394, 396, 397 e 398, do CC, supostamente ofendidos, não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie por analogia. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. A MANTENÇA VALORES MOBILIÁRIOS SOB A CUSTÓDIA DA AGRAVANTE. DEPÓSITO REGULAR. CONSECTÁRIOS TÍPICOS DE MÚTUO. NÃO APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR. QUANTIFICAÇÃO. PROVA PERICIAL COMPLEXA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). (...) 3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1370166/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 03/02/2021) No que pertine à alegada violação aos arts. 36 e 42, IV e §2º, da Lei nº 6435/77, os arts. 1º, 2º, 3º, 6º, §3º, e 8º, da LC nº 108/01, os arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 10º, 12, 14, 17, 18, 19 e 68, da LC 109/01: O cerne da lide está em apurar se os beneficiários do plano fechado de previdência suplementar faziam jus à correção monetária nos anos de 1995 e 1996. O direito à época dos fatos era regido pela Lei n.º 6.435/77, regulamentada pelo Decreto n.º 81.240/77. Com efeito, o artigo 42, inciso IV, do aludido diploma legal, que tratava das entidades de previdência privada, estabelecia: Art. 42. Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das entidades fechadas, dispositivos que indiquem: IV - sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios; (…) § 1º Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. Já o artigo 21, § 1°, do Decreto n.º 81.240/78, estatuía: Art 21 - Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo CPC, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das ORTN. § 1º - O período para revisão dos valores de benefícios não será superior a 1 (um) ano. Por sua vez, o Conselho de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social assegurou a revisão anual dos benefícios cobertos pelas entidades fechadas de previdência privada, na Resolução MPAS/CPC n° 3, de 15/05/1980: 1.Os benefícios de prestação continuada, previstos nos planos das entidades fechadas de previdência privada, serão reajustados ao menos uma vez ao ano, de acordo com um dos seguintes indicadores econômicos: I - variação do valor nominal reajustado das ORTN; II - variação do Índice de Preços no Conceito de Disponibilidade Interna (Coluna 2, da Revista Conjuntura Econômica, publicada pela Fundação Getúlio Vargas); III - correção salarial, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, IV - índices e condições de reajustamento do valor do benefício adotado pelo INPS; V - outro indicador econômico para o mesmo fim, dependendo de aprovação do Conselho de Previdência Complementar. Não se desconhece que o Regulamento do plano em vigor no período previa, em seu artigo 58, que os benefícios em manutenção seriam reajustados da mesma forma que os reajustes coletivos do pessoal da ativa: Art. 58 - Sempre que, por força de reajuste coletivo, sobrevier elevação geral dos salários pagos pelo Banco do Brasil S.A., a Caixa reajustará com a mesma vigência, os benefícios em manutenção, observando os seguintes critérios: (...) Ocorre que é fato incontroversos nos autos que, nos anos de 1995 e 1996, os empregados da ativa também não tiveram suas remunerações reajustadas. Desse modo, resta patente que a conduta da Apelada, ao deixar de reajustar os benefícios naquele período, viola a legislação que regulamentava a matéria e assegurava aos signatários do Plano o direito à correção anual, com vistas à manutenção do poder de compra da moeda. (Acórdão, Id nº 31631613 dos autos principais) Neste ponto, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1360435 - BA (2018/0232601-0)AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. PREVI. INCORPORAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA. VARIAÇÃO DO IGP-DI DA FGV OU PELO IPC DO IBGE. OBSERVÂNCIA DO QUE ESTIPULADO NO ESTATUTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUELY REGINA PESSOA GUIRRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.PREVI. REAJUSTES REFERENTES AOS MESES DE MAIO E JUNHO DOS ANOS DE 1995 E 1996. VARIAÇÃO DO IGP-DI DA FGV OU IPC DO IBGE. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO QUANTO AJUSTADO CONTRATUALMENTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Inadmissível a aplicação do índice pleiteado,IGP-DI ou IPC no reajuste dos proventos, sob pena de afronta ao negócio jurídico entabulado entre as partes, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. RECURSO IMPROVIDO. (e-STJ, fl. 394) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial a parte alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: artigo 21, § 1º, do Decreto 81.240/78, regulamentado pela Lei 6.435/77, sustentando que ao deixar de conceder os reajustes referentes aos meses de maio e junho dos anos de 1995 e 1996, a agravada contraria as regras estatutárias e legais que regulam a matéria. É o relatório. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial. De início, a conclusão do julgado decorreu da análise dos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, além de interpretação de cláusula do contrato e do regulamento. A propósito, confira o seguinte trecho do acórdão recorrido: Com efeito, o cerne da questão cinge-se a aferir se o apelante tem direito à incorporação ao seu provento de aposentadoria os reajustes corrigidos com a adoção do IGP-DI ou por um dos índices indicados na Resolução MPAS/CPC n°3, de 15/05/1980.O artigo 58 do estatuto da PREVI, vigente de 1980 a 1997 estipulava que"Sempre que, por força de reajuste coletivo, sobrevier elevação geral dos salários pagos pelo Banco do Brasil S.A, a Caixa reajustará com a mesma vigência, os benefícios em manutenção (...)". Só que esta disposição foi modificada quando da edição regulamentar do Plano de Benefício estatuto vigente a partir de 1997, nos termos do artigo 20, in verbis: de poupanças e demais situações previstas neste Regulamento, quando não expressamente indicado o contrário, a PREVI utilizará o Indice Geral de Preços,conceito Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas, como indexador deste Plano de Benefícios." Por sua vez, o art. 80 dispôs que a variação do índice, mencionada pelo art. 20 supracitado, abrange o período de setembro de 1996 a maio de 1997, não prevendo, por conseguinte, a possibilidade de sua aplicação pretérita. Resta, pois,observar que o reajuste contratual estabelecido foi o correto. Art. 80. O primeiro reajuste geral de benefícios será devido em junho de 1997, e observará, para os benefícios iniciados até a véspera de início da vigência deste Regulamento, a variação do índice a que se refere o artigo 20, verificada no período de setembro/96 a maio/97. Outrossim, o regime de previdência privada complementar é regido pelo princípio da autonomia da vontade das partes, tendo caráter contratual, ou seja, o acordado entre as partes deverá rigorosamente ser obedecido em atenção ao princípio do pacta sunt servanda, devendo prevalecer, uma vez que inexiste vedação legal para a adoção do critério de correção adotado nas disposições estatutárias, devendo-se respeitar na espécie o ato jurídico perfeito e o princípio da boa -fé objetiva. (e-STJ, fls. 394395 - grifou-se) Cumpre referir que restou determinado, de acordo com o quanto pactuado entre as partes, o reajuste do benefício da previdência privada seguiu as regras estatutárias, ou seja, foi aplicado o índice utilizado pelo Banco do Brasil para reajuste dos salários dos seus funcionários em atividade (art. 58 do antigo estatuto), não podendo se falar em novo reajuste com base no IGP-DI ou ainda com fulcro no índice adotado pelo INSS. Nos termos demonstrados nos autos, tal alteração trouxe vantagens aos beneficiários, que não podem agora, sem razão plausível, modificar as cláusulas contratuais firmadas. Assim, deverá ser observado o disposto no contrato de previdência privada entabulado entre as partes, o qual dispõe acerca das regras de revisão dos benefícios, de acordo com o Regulamento ao qual estão vinculados. Dessa forma, a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE SUPLÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. SUPLÇÃO. DIRETRIZES PARA CÁLCULO DE BENEFÍCIO CONFORME REGULAMENTO DA ENTIDADE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada vulneração aos arts. 1º, 3º e 7º da LC 109/2001, fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. 2. No que concerne aos arts. 236, 535 e 552 do CPC/1973, apontados como violados, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse as ofensas, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. O Tribunal de origem concluiu que a forma de cálculo do benefício previdenciário devido à agravada foi realizado de forma incorreta pela agravante, com fundamento no regulamento da entidade de previdência complementar e nas provas carreadas aos autos. 4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria análise de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1115514/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017 - grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPLÇÃO DE PENSÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 510.425/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 18/06/2014 - grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI Nº 6.435/77. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DO REGULAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. DECRETO. ATO NORMATIVO NÃO INCLUÍDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. (...) 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a interpretação das cláusulas constantes do Regulamento Básico da PETROS, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor das súmulas 05 e 07 do STJ. 4. Decretos, portarias, circulares e resoluções não estão compreendidos no conceito de lei federal e, portanto, não permitem a abertura da instância especial. 5. Em face da ausência de demonstração analítica do dissidio jurisprudencial suscitado, incide, na espécie, o óbice da súmula 284 do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1.061.205/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 02/08/2010 - grifou-se). Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Admini strativo n. 3/STJ). Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2020. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (AREsp n. 1.360.435, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 24/06/2020.) O recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência aos arts. 371, 489, II e III, §1º, I, III e IV, e 1022, II, parágrafo único do Código dos Ritos de 2015, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.493/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022.) No que se refere ao art. 85, do Código dos Ritos, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não é possível, em sede de recurso especial, revisar o valor fixado a título de honorários advocatícios, por demandar reexame da matéria fático-probatória constante no processo, vedado pela Súmula 07 do STJ. Neste sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL POR INTERESSE DO VENDEDOR. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DA NORMA FEDERAL (LEI Nº 13.786/2018). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RESCISÃO POR CULPA DOS AGRAVADOS. RETENÇÃO. 20% DOS VALORES PAGOS. PERDIMENTO DO SINAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 284 DO STF. INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESPESAS TRIBUTÁRIAS E CONDOMINIAIS. TERMO INICIAL. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. PRECEDENTES. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 11. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária a respeito da distribuição dos ônus de sucumbência exige, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 12. A teor do que dispõe o art. 85 do NCPC, para fixação de honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração: I) o grau de zelo do profissional; II) o lugar de prestação do serviço; III) a natureza e a importância da causa; e IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dessa sorte, para se chegar ao valor dos honorários, também se mostra necessário que o Tribunal a quo análise o contexto fático-probatório, no sentido de avaliar a atuação do causídico e as circunstâncias, sendo aplicável a Súmula nº 7 do STJ, pois incabível a reapreciação do aludido conteúdo probatório nesta instância especial. 13. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1881812/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) Outrossim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois a peça recursal não indicou, pormenorizadamente, as divergências decisórias necessárias para a ocorrência do cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, em franca desatenção ao art. 255, § 1º, do RISTJ. Por fim, deixo de aplicar ao presente caso o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1425326/RS (Tema 736) por constatar que a matéria decidida no recurso paradigma diverge da questão apreciada nos autos, qual seja o reajuste anual dos benefícios de complementação de aposentadoria relativo aos anos de 1995 e 1996. Esclareço ainda ser inaplicável ao presente caso o entendimento firmado no REsp n° 1435837/RS (Tema 907), no REsp 1564070/MG (Tema 941), no REsp 1312736/RS (Tema 955) e REsp 1778938/SP (Tema 1021) pelo E. Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a matéria discutida no presente processo trata sobre questão diversa da abordada nos sobreditos precedentes qualificados. Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada de Id nº 44920522 dos autos principais e declaro prejudicada a apreciação do Agravo em Recurso Especial de Id nº 46211693 dos mesmos autos. Em novo juízo de admissibilidade do Recurso Especial de Id nº 41714945 dos autos originários, inadmito o apelo extremo. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Agravo, Número do Processo: 0527122-20.2017.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 14/09/2023)
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568331-03.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151-A), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646-A) APELADO: CARLOS PEREIRA DE NOVAIS BLOHEM e outros (5) Advogado(s): RAFAEL FACHINETTI BRANDAO (OAB:BA32629-A), MARCOS WILSON FERREIRA FONTES (OAB:BA11315-A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal...
« (+1839 PALAVRAS) »
..., em face de acórdão da Quinta Câmara Cível, inserto no Id n° 21258074, Id n° 25436152 e Id n° 25436153, que negou provimento ao recurso do ora recorrente. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou aos arts. 36 e 42, caput e inciso IV, § 2º, da Lei n° 6.435/77, 6º, § 1º, da LINDB, aos arts. 1º, 2º, 6º, § 3º e 8º, da LC 108/2001 e aos arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 10º, 12, 14, 17, 18, 19 e 68, da LC 109/2001, e ao art. 5º, XXXVI, da CF. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. De início, deixo de aplicar ao presente caso o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1435837/RS (Tema 907), no REsp 1564070/MG (Tema 941), no REsp 1312736/RS (Tema 955) e REsp 1778938/SP (Tema 1021) haja vista que a matéria discutida no presente processo, qual seja o reajuste anual dos benefícios de complementação de aposentadoria relativo aos anos de 1995 e 1996, trata sobre questão diversa da abordada nos sobreditos precedentes qualificados. De início, a alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, do CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Feder al, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.039.992/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) No que concerne à alegada contrariedade ao art. 6º, do LINDB, verifica-se que a matéria discutida no recurso tem caráter nitidamente constitucional, pois alusiva ao instituto do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Como cediço, é vedada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça a apreciação de matérias constitucionais, razão pela qual resta prejudicada a ascensão do apelo interposto, no particular. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660/STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no RMS n. 50.365/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2023, DJe de 1/3/2023.) No que pertine à alegada violação aos arts. 36 e 42, caput e inciso IV, § 2º, da Lei n° 6.435/77, arts. 1º, 2º, 6º, §3º e 8º, da LC 108/01 e aos arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 10º, 12, 14, 17, 18, 19 e 62, da LC 109/01: A controvérsia posta em exame consiste em avaliar se os apelados possuem direito ao reajuste anual do valor do benefício percebido a título de suplementação de aposentadoria, vez que a apelante (PREVI) deixou de conceder a referida correção nos anos de 1995 e 1996. Em suas razões recursais, a apelante salientou a inexistência de previsão legal de reajuste pelo índice do INPC, ou qualquer outro, e impossibilidade de equiparação ao INSS, no período objeto da ação (1995/96), sustentando a aplicação do art. 58 do Regulamento da PREVI de 1980, que igualava o reajuste dos beneficiários aos empregados da ativa, que, por sua vez não tiveram reajuste nos anos de 1995 e 1996. Transcrevo: “Art. 58 - Sempre que, por força de reajuste coletivo, sobrevier elevação geral dos salários pagos pelo Banco do Brasil S.A., a Caixa reajustará com a mesma vigência, os benefícios em manutenção, observando os seguintes critérios: a) a mensalidade de aposentadoria dos associados fundadores e as pensões por eles deixadas serão corrigidas mediante aplicação do mesmo índice de reajustamento de salários adotado pelo Banco do Brasil S.A. em relação aos seus empregados; b) o complemento de aposentadoria dos associados não fundadores que ingressaram na Caixa até a véspera da vigência deste Estatuto será acrescido da quantia necessária ao restabelecimento da proporção original, verificada na concessão do benefício, entre a mensalidade de aposentadoria (Caixa mais Previdência Oficial) e a remuneração do cargo efetivo (vencimento padrão mais anuênios) a que pertenciam os associados quando na atividade, corrigida a remuneração desse cargo efetivo ao mesmo índice adotado na alínea "a" acima;" ( grifos aditados). Como se depreende da sua redação, o referido dispositivo regulamentar atrelava o reajuste dos beneficiários da previdência complementar aos trabalhadores da ativa. Desta forma, como não houve reajustamento na remuneração dos empregados nos anos de 1995 e 1996, também não foi concedido o reajuste aos proventos de aposentadoria complementar. Em tal conduta, vislumbro que não assiste razão à apelante. Isso porque a legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar, à época, assegurava a concessão de reajuste dos benefícios em periodicidade não superior a um ano. Desta forma, a fundação previdenciária recorrente incorreu em ofensa à Lei 6.435/77, regulamentada pelo Decreto 81.240/78, vigente à época dos fatos, cujo art. 21 indicava: Art. 21. Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo CPC, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das ORTN. § 1º O período para revisão dos valores de benefícios não será superior a 1 (um) ano. Por sua vez, a Resolução MPAS/CPC (Ministério da Previdência e Assistência Social/Conselho de Previdência Complementar) nº 03 de 15 de maio de 1980, que dispunha sobre os procedimentos para o reajuste de benefícios da Previdência Complementar, de observação obrigatória pelas entidades de previdência fechada, previa também o reajuste anual dos benefícios. Confira-se: 1. Os benefícios de prestação continuada, previstos nos planos das entidades fechadas de previdência privada, serão reajustados ao menos uma vez ao ano, de acordo com um dos seguintes indicadores econômicos: I - variação do valor nominal reajustado das ORTN; II - variação do Índice de Preços no Conceito de Disponibilidade Interna (Coluna 2, da Revista Conjuntura Econômica, publicada pela Fundação Getúlio Vargas); III - correção salarial, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, IV - índices e condições de reajustamento do valor do benefício adotado pelo INPS; V - outro indicador econômico para o mesmo fim, dependendo de aprovação do Conselho de Previdência Complementar. Feito este cotejo, verifica-se que o supracitado art. 58 do Estatuto regulamentar da apelante, que equiparava reajustes à majoração da remuneração dos empregados em atividade, não estava em conformidade com a Lei 6.435/77, nem com o Decreto nº 81.240/78, tampouco com a Resolução MPAS/CPC Nº 03 de 15 de maio de 1980, de observância obrigatória. Desta feita, o pedido principal contido na demanda originária visa ao pagamento das diferenças dos valores recebidos a menor pelos apelados, em decorrência da ausência de reajuste em seus benefícios, nos anos de 1995 e 1996. O pleito autoral foi deferido, em sentença, com base em jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de ser devido o reajustamento, com o fim de repor a atualização monetária incidente sobre o valor dos benefícios, observando-se a legislação regente, tendo sido aplicado o INPC. Em suas razões recursais, a PREVI sustenta que não podem ser aplicados índices de atualização monetária diversos dos previstos em seu regulamento. Contudo, verifica-se que não comporta acolhimento este argumento da apelante. A correção monetária não traduz acréscimo, mas a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação. Assim, os valores devidos aos participantes de plano de benefícios de previdência privada devem ser corrigidos de acordo com índices de correção monetária que reflitam a real inflação ocorrida no período, ainda que o estatuto da entidade estabeleça critério de reajuste diverso. É o entendimento consolidado do STJ, ratificado também em decisões mais recentes, conforme se depreende dos seguintes julgados: (…) Assim, a correção é mera recomposição, sem possibilidade de gerar desequilíbrio atuarial. Em consonância com este entendimento, importante esclarecer que quando os índices de inflação, apurados em um determinado período, não são aplicados, ou são aplicados em um percentual inferior ao devido, isto termina por acarretar a redução do valor real dos benefícios. Portanto, na hipótese, é devido o recálculo das suplementações de aposentadoria dos apelados, com as diferenças relativas ao que receberam a menor, dentro do quinquênio anterior à propositura da demanda. Este é o entendimento reiterado deste Tribunal de Justiça: (…) Não se olvida que, nas entidades fechadas de previdência complementar, é necessária a preservação do equilíbrio atuarial entre as reservas e os compromissos assumidos com os beneficiários, de modo que a assunção de novas obrigações pressupõe a criação de correspondente fonte de custeio. Contudo, no caso em exame, o que se pretende é a preservação do direito dos apelados ao reajuste anual, assegurado em legislação e não observado nos anos de 1995 e 1996. Assim, ainda que caiba à fundação ré a eficiente administração do seu patrimônio e aplicação adequada de suas provisões, a mera recomposição inflacionária garantida aos apelados não pode ser tida como ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial, pois não configura ganho real. Sendo assim, verifica-se que agiu com acerto o juízo a quo ao condenar a PREVI a proceder ao recálculo das suplementações de aposentadoria dos apelados, considerando os reajustes não pagos nos anos de 1995 e 1996, com a aplicação do INPC, e o ressarcimento das diferenças devidas no quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo novos argumentos aptos a modificar a decisão recorrida. (Acórdão, Id nº 19596970) Neste ponto, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Por fim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois o recorrente se limitou a apresentar os acórdãos paradigmas, sem indicar, pormenorizadamente, as divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, em franca desatenção ao art. 255, § 1º, do RISTJ. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0568331-03.2016.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 05/07/2023)
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568331-03.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB:BA22151-A), ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI (OAB:BA13646-A) APELADO: CARLOS PEREIRA DE NOVAIS BLOHEM e outros (5) Advogado(s): RAFAEL FACHINETTI BRANDAO (OAB:BA32629-A), MARCOS WILSON FERREIRA FONTES (OAB:BA11315-A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal...
« (+1839 PALAVRAS) »
..., em face de acórdão da Quinta Câmara Cível, inserto no Id n° 21258074, Id n° 25436152 e Id n° 25436153, que negou provimento ao recurso do ora recorrente. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou aos arts. 36 e 42, caput e inciso IV, § 2º, da Lei n° 6.435/77, 6º, § 1º, da LINDB, aos arts. 1º, 2º, 6º, § 3º e 8º, da LC 108/2001 e aos arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 10º, 12, 14, 17, 18, 19 e 68, da LC 109/2001, e ao art. 5º, XXXVI, da CF. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. De início, deixo de aplicar ao presente caso o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1435837/RS (Tema 907), no REsp 1564070/MG (Tema 941), no REsp 1312736/RS (Tema 955) e REsp 1778938/SP (Tema 1021) haja vista que a matéria discutida no presente processo, qual seja o reajuste anual dos benefícios de complementação de aposentadoria relativo aos anos de 1995 e 1996, trata sobre questão diversa da abordada nos sobreditos precedentes qualificados. De início, a alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11, do CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Feder al, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.039.992/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) No que concerne à alegada contrariedade ao art. 6º, do LINDB, verifica-se que a matéria discutida no recurso tem caráter nitidamente constitucional, pois alusiva ao instituto do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Como cediço, é vedada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça a apreciação de matérias constitucionais, razão pela qual resta prejudicada a ascensão do apelo interposto, no particular. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660/STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no RMS n. 50.365/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2023, DJe de 1/3/2023.) No que pertine à alegada violação aos arts. 36 e 42, caput e inciso IV, § 2º, da Lei n° 6.435/77, arts. 1º, 2º, 6º, §3º e 8º, da LC 108/01 e aos arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 10º, 12, 14, 17, 18, 19 e 62, da LC 109/01: A controvérsia posta em exame consiste em avaliar se os apelados possuem direito ao reajuste anual do valor do benefício percebido a título de suplementação de aposentadoria, vez que a apelante (PREVI) deixou de conceder a referida correção nos anos de 1995 e 1996. Em suas razões recursais, a apelante salientou a inexistência de previsão legal de reajuste pelo índice do INPC, ou qualquer outro, e impossibilidade de equiparação ao INSS, no período objeto da ação (1995/96), sustentando a aplicação do art. 58 do Regulamento da PREVI de 1980, que igualava o reajuste dos beneficiários aos empregados da ativa, que, por sua vez não tiveram reajuste nos anos de 1995 e 1996. Transcrevo: “Art. 58 - Sempre que, por força de reajuste coletivo, sobrevier elevação geral dos salários pagos pelo Banco do Brasil S.A., a Caixa reajustará com a mesma vigência, os benefícios em manutenção, observando os seguintes critérios: a) a mensalidade de aposentadoria dos associados fundadores e as pensões por eles deixadas serão corrigidas mediante aplicação do mesmo índice de reajustamento de salários adotado pelo Banco do Brasil S.A. em relação aos seus empregados; b) o complemento de aposentadoria dos associados não fundadores que ingressaram na Caixa até a véspera da vigência deste Estatuto será acrescido da quantia necessária ao restabelecimento da proporção original, verificada na concessão do benefício, entre a mensalidade de aposentadoria (Caixa mais Previdência Oficial) e a remuneração do cargo efetivo (vencimento padrão mais anuênios) a que pertenciam os associados quando na atividade, corrigida a remuneração desse cargo efetivo ao mesmo índice adotado na alínea "a" acima;" ( grifos aditados). Como se depreende da sua redação, o referido dispositivo regulamentar atrelava o reajuste dos beneficiários da previdência complementar aos trabalhadores da ativa. Desta forma, como não houve reajustamento na remuneração dos empregados nos anos de 1995 e 1996, também não foi concedido o reajuste aos proventos de aposentadoria complementar. Em tal conduta, vislumbro que não assiste razão à apelante. Isso porque a legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar, à época, assegurava a concessão de reajuste dos benefícios em periodicidade não superior a um ano. Desta forma, a fundação previdenciária recorrente incorreu em ofensa à Lei 6.435/77, regulamentada pelo Decreto 81.240/78, vigente à época dos fatos, cujo art. 21 indicava: Art. 21. Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo CPC, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das ORTN. § 1º O período para revisão dos valores de benefícios não será superior a 1 (um) ano. Por sua vez, a Resolução MPAS/CPC (Ministério da Previdência e Assistência Social/Conselho de Previdência Complementar) nº 03 de 15 de maio de 1980, que dispunha sobre os procedimentos para o reajuste de benefícios da Previdência Complementar, de observação obrigatória pelas entidades de previdência fechada, previa também o reajuste anual dos benefícios. Confira-se: 1. Os benefícios de prestação continuada, previstos nos planos das entidades fechadas de previdência privada, serão reajustados ao menos uma vez ao ano, de acordo com um dos seguintes indicadores econômicos: I - variação do valor nominal reajustado das ORTN; II - variação do Índice de Preços no Conceito de Disponibilidade Interna (Coluna 2, da Revista Conjuntura Econômica, publicada pela Fundação Getúlio Vargas); III - correção salarial, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, IV - índices e condições de reajustamento do valor do benefício adotado pelo INPS; V - outro indicador econômico para o mesmo fim, dependendo de aprovação do Conselho de Previdência Complementar. Feito este cotejo, verifica-se que o supracitado art. 58 do Estatuto regulamentar da apelante, que equiparava reajustes à majoração da remuneração dos empregados em atividade, não estava em conformidade com a Lei 6.435/77, nem com o Decreto nº 81.240/78, tampouco com a Resolução MPAS/CPC Nº 03 de 15 de maio de 1980, de observância obrigatória. Desta feita, o pedido principal contido na demanda originária visa ao pagamento das diferenças dos valores recebidos a menor pelos apelados, em decorrência da ausência de reajuste em seus benefícios, nos anos de 1995 e 1996. O pleito autoral foi deferido, em sentença, com base em jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de ser devido o reajustamento, com o fim de repor a atualização monetária incidente sobre o valor dos benefícios, observando-se a legislação regente, tendo sido aplicado o INPC. Em suas razões recursais, a PREVI sustenta que não podem ser aplicados índices de atualização monetária diversos dos previstos em seu regulamento. Contudo, verifica-se que não comporta acolhimento este argumento da apelante. A correção monetária não traduz acréscimo, mas a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação. Assim, os valores devidos aos participantes de plano de benefícios de previdência privada devem ser corrigidos de acordo com índices de correção monetária que reflitam a real inflação ocorrida no período, ainda que o estatuto da entidade estabeleça critério de reajuste diverso. É o entendimento consolidado do STJ, ratificado também em decisões mais recentes, conforme se depreende dos seguintes julgados: (…) Assim, a correção é mera recomposição, sem possibilidade de gerar desequilíbrio atuarial. Em consonância com este entendimento, importante esclarecer que quando os índices de inflação, apurados em um determinado período, não são aplicados, ou são aplicados em um percentual inferior ao devido, isto termina por acarretar a redução do valor real dos benefícios. Portanto, na hipótese, é devido o recálculo das suplementações de aposentadoria dos apelados, com as diferenças relativas ao que receberam a menor, dentro do quinquênio anterior à propositura da demanda. Este é o entendimento reiterado deste Tribunal de Justiça: (…) Não se olvida que, nas entidades fechadas de previdência complementar, é necessária a preservação do equilíbrio atuarial entre as reservas e os compromissos assumidos com os beneficiários, de modo que a assunção de novas obrigações pressupõe a criação de correspondente fonte de custeio. Contudo, no caso em exame, o que se pretende é a preservação do direito dos apelados ao reajuste anual, assegurado em legislação e não observado nos anos de 1995 e 1996. Assim, ainda que caiba à fundação ré a eficiente administração do seu patrimônio e aplicação adequada de suas provisões, a mera recomposição inflacionária garantida aos apelados não pode ser tida como ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial, pois não configura ganho real. Sendo assim, verifica-se que agiu com acerto o juízo a quo ao condenar a PREVI a proceder ao recálculo das suplementações de aposentadoria dos apelados, considerando os reajustes não pagos nos anos de 1995 e 1996, com a aplicação do INPC, e o ressarcimento das diferenças devidas no quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo novos argumentos aptos a modificar a decisão recorrida. (Acórdão, Id nº 19596970) Neste ponto, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Por fim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois o recorrente se limitou a apresentar os acórdãos paradigmas, sem indicar, pormenorizadamente, as divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico entre as teses adotadas no acórdão recorrido e nos paradigmas colacionados, em franca desatenção ao art. 255, § 1º, do RISTJ. Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0568331-03.2016.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 05/07/2023)
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 63 ... 67
- Capítulo seguinte
DO REGIME DISCIPLINAR
DO REGIME DISCIPLINAR
DA INTERVENÇÃO E DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Seções neste Capítulo) :