Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 236 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Das IntimaçõesLEI REVOGADA

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Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. LEI REVOGADA
§ 1 º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. LEI REVOGADA
§ 2 º A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 236

LeiCódigo de Processo Civil de 1973   Art.art-236  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. SUBSTELECIMENTO OCORRIDO HÁ MAIS DE 7 ANOS. PROCURADOR QUE SEMPRE ATUOU NO FEITO, EMBORA NÃO HABILITADO. INTIMAÇÃO POR MEIO DA CAUTELAR E DOS ADVOGADOS SUBSTALECENTES. "NULIDADE DE ALGIBEIRA" CONFIGURADA. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES COM RESERVA DE PODERES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA PARA QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM FEITAS NO NOME DO SUBSTABELECIDO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à validade ou não da intimação da parte por meio ...
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nome dos advogados substabelecidos, a intimação dos advogados substabelecentes não implica violação ao art. 236, § 1º, do CPC. 6. Parte que não demonstrou, efetivamente, a existência de pedido expresso nos autos em que proferida a sentença para que as intimações se dessem na pessoa do substabelecido. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.135.702/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
16/12/2022 • Acórdão em AGRAVO INTERNO

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a nulidade da publicação realizada nos autos principais e de todos os atos posteriores, extinguindo a execução provisória e determinando nova publicação do acórdão. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto ao argumento de impossibilidade ...
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nome do representante jurídico e respectivo número de identificação na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/CE), não há se falar em vício que macule o acórdão que ensejou ao título judicial executado. VI - Nesse mesmo sentido: AgInt na PET no AREsp n. 1.589.635/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 12/2/2021; REsp n. 1.538.035/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015. VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.887.100/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
28/04/2022 • Acórdão em EMBARGOS À EXECUÇÃO
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