Art. 234.
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. LEI REVOGADAArt. 235.
As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário. LEI REVOGADAArt. 236.
No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. LEI REVOGADA
§ 1 º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
LEI REVOGADA
§ 2 º A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.
LEI REVOGADA
Art. 237.
Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes: LEI REVOGADA
I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
LEI REVOGADA
II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.
LEI REVOGADA
Art. 238.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados por oficial de justiça: LEI REVOGADA
I - em cumprimento de despacho, servindo a petição de mandado quando a pessoa residir ou estiver na cidade, que for sede do juízo;
LEI REVOGADA
II - em cumprimento de mandado, no caso antecedente e sempre que a pessoa residir ou estiver dentro dos limites territoriais da comarca.
LEI REVOGADA
Art. 238.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
LEI REVOGADA
Art. 239.
O escrivão ou o oficial de justiça portará por fé, nos autos, no mandado ou na petição, que intimou a pessoa, datando e assinando a certidão. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A certidão deve conter:
LEI REVOGADA
Art. 239.
Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio. LEI REVOGADA
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;
LEI REVOGADA
II - a declaração de entrega da contrafé;
LEI REVOGADA
III - os nomes das testemunhas, que assistiram ao ato, se a pessoa intimada se recusar a apor a nota de ciente.
LEI REVOGADA
Art. 240.
Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.
LEI REVOGADA
Art. 241.
Começa a correr o prazo: LEI REVOGADA
I - quando a citação for pessoal ou com hora certa, da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido;
LEI REVOGADA
II - quando houver vários réus, da juntada aos autos do último mandado de citação, devidamente cumprido;
LEI REVOGADA
III - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz;
LEI REVOGADA
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, de carta precatória ou de carta rogatória, da data de sua juntada aos autos depois de realizada a diligência;
LEI REVOGADA
V - quando a intimação for por carta postal, da data da juntada aos autos do aviso de recebimento.
LEI REVOGADA
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
LEI REVOGADA
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
LEI REVOGADA
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
LEI REVOGADA
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
LEI REVOGADA
Art. 242.
O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. LEI REVOGADA
§ 1 º Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.
LEI REVOGADA
§ 2 º Não tendo havido prévia intimação do dia e hora designados para a audiência, observar-se-á o disposto nos arts. 236 e 237.
REVOGADO