Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Das Intimações

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Das IntimaçõesLEI REVOGADA

Art. 234.

Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
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Art. 235.

As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário.
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Art. 236.

No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
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§ 1 º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. LEI REVOGADA
§ 2 º A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente. LEI REVOGADA

Art. 237.

Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes:
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I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo; LEI REVOGADA
II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo. LEI REVOGADA
Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria. LEI REVOGADA

Art. 238.

Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados por oficial de justiça:
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I - em cumprimento de despacho, servindo a petição de mandado quando a pessoa residir ou estiver na cidade, que for sede do juízo; LEI REVOGADA
II - em cumprimento de mandado, no caso antecedente e sempre que a pessoa residir ou estiver dentro dos limites territoriais da comarca. LEI REVOGADA

Art. 238.

Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
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Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. LEI REVOGADA

Art. 239.

O escrivão ou o oficial de justiça portará por fé, nos autos, no mandado ou na petição, que intimou a pessoa, datando e assinando a certidão.
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Parágrafo único. A certidão deve conter: LEI REVOGADA

Art. 239.

Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.
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Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter: LEI REVOGADA
I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu; LEI REVOGADA
II - a declaração de entrega da contrafé; LEI REVOGADA
III - os nomes das testemunhas, que assistiram ao ato, se a pessoa intimada se recusar a apor a nota de ciente. LEI REVOGADA
III - a nota de ciente ou certidão de que o intimado não a apôs. LEI REVOGADA
III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado. LEI REVOGADA

Art. 240.

Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
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Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. LEI REVOGADA

Art. 241.

Começa a correr o prazo:
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I - quando a citação for pessoal ou com hora certa, da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido; LEI REVOGADA
II - quando houver vários réus, da juntada aos autos do último mandado de citação, devidamente cumprido; LEI REVOGADA
III - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz; LEI REVOGADA
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, de carta precatória ou de carta rogatória, da data de sua juntada aos autos depois de realizada a diligência; LEI REVOGADA
V - quando a intimação for por carta postal, da data da juntada aos autos do aviso de recebimento. LEI REVOGADA

Art. 241.

Começa a correr o prazo:
LEI REVOGADA
I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento; LEI REVOGADA
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido; LEI REVOGADA
III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; LEI REVOGADA
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida; LEI REVOGADA
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz. LEI REVOGADA

Art. 242.

O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
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§ 1 º Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. LEI REVOGADA
§ 2 º Não tendo havido prévia intimação do dia e hora designados para a audiência, observar-se-á o disposto nos arts. 236 e 237. REVOGADO
§ 2 º Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação . LEI REVOGADA
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DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS (Seções neste Capítulo) :