Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Das Citações

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Das CitaçõesLEI REVOGADA

Art. 213.

Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu, a fim de se defender.
LEI REVOGADA

Art. 213.

Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
LEI REVOGADA

Art. 214.

Para a validade do processo de conhecimento, de execução e cautelar, é indispensável a citação inicial do réu.
LEI REVOGADA
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto a falta de citação. LEI REVOGADA
§ 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. LEI REVOGADA

Art. 214.

Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
LEI REVOGADA
§ 1 º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. LEI REVOGADA
§ 2 º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. LEI REVOGADA

Art. 215

Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
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§ 1 º Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados. LEI REVOGADA
§ 2 º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis. LEI REVOGADA

Art. 216

A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
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Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado. LEI REVOGADA

Art. 217.

Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
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I - ao funcionário público, na repartição em que trabalhar; REVOGADO
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; ) LEI REVOGADA
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; LEI REVOGADA
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; LEI REVOGADA
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. LEI REVOGADA

Art. 218.

Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
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§ 1 º O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias. LEI REVOGADA
§ 2 º Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa. LEI REVOGADA
§ 3 º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu. LEI REVOGADA

Art. 219.

A citação válida torna prevento o juízo, induz litis pendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
LEI REVOGADA
§ 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação. LEI REVOGADA
§ 2º Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu. LEI REVOGADA
§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior. LEI REVOGADA
§ 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida, a prescrição. LEI REVOGADA
§ 5º Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato. LEI REVOGADA
§ 6º Passada em julgado a sentença, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. LEI REVOGADA

Art. 219.

A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
LEI REVOGADA
§ 1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação. LEI REVOGADA
§ 1 º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. LEI REVOGADA
§ 2º Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu. LEI REVOGADA
§ 2 º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. LEI REVOGADA
§ 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior. LEI REVOGADA
§ 3 º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. LEI REVOGADA
§ 4 º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. LEI REVOGADA
§ 5 º Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato. LEI REVOGADA
§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. LEI REVOGADA
§ 6 º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. LEI REVOGADA

Art. 220.

O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.
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Art. 221.

A citação far-se-á:
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I - pelo correio; LEI REVOGADA
II - por oficial de justiça; LEI REVOGADA
III - por edital. LEI REVOGADA
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. LEI REVOGADA

Art. 222.

A citação pelo correio só é admissível quando o réu for comerciante ou industrial, domiciliado no Brasil.
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Art. 222.

A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
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a) nas ações de estado; LEI REVOGADA
b) quando for ré pessoa incapaz; LEI REVOGADA
c) quando for ré pessoa de direito público; LEI REVOGADA
d) nos processos de execução; LEI REVOGADA
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; LEI REVOGADA
f) quando o autor a requerer de outra forma. LEI REVOGADA

Art. 223.

Requerida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria porá a cópia da petição inicial, despachada pelo juiz, dentro de sobrescrito com timbre impresso do juízo ou tribunal, bem como do cartório, indicando expressamente que visa a intimar o destinatário.
LEI REVOGADA
§ 1º A carta será registrada, com aviso da recepção, a fim de ser junto aos autos. LEI REVOGADA
§ 2º O carteiro fará a entrega da carta registrada ao destinatário, exigindo-lhe que assine o recibo. LEI REVOGADA

Art. 223.

Requerida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria porá a cópia da petição inicial, despachada pelo juiz, dentro de sobrescrito com timbre impresso do juízo ou tribunal, bem como do cartório, indicando expressamente que visa a intimar o destinatário.
LEI REVOGADA
§ 1º Se já não constar da cópia da petição inicial, o despacho do juiz consignará a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis. LEI REVOGADA
§ 2º A carta será registrada, com aviso da recepção, a fim de ser junto aos autos. LEI REVOGADA
§ 3º O carteiro fará a entrega da carta registrada ao destinatário, exigindo-lhe que assine o recibo. LEI REVOGADA

Art. 223.

Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
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Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. LEI REVOGADA

Art. 224.

Faz-se a citação por meio de oficial de justiça, não dispondo a lei de outro modo.
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Art. 224.

Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
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Art. 225.

O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
LEI REVOGADA
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências; LEI REVOGADA
II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial; LEI REVOGADA
III - a cominação, se houver; LEI REVOGADA
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; LEI REVOGADA
V - a cópia do despacho: LEI REVOGADA
VI - o prazo para defesa; LEI REVOGADA
VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado. LEI REVOGADA

Art. 225.

O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
LEI REVOGADA
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências; LEI REVOGADA
II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis; LEI REVOGADA
III - a cominação, se houver; LEI REVOGADA
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; LEI REVOGADA
V - a cópia do despacho; LEI REVOGADA
VI - o prazo para defesa; LEI REVOGADA
VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado. LEI REVOGADA

Art. 226.

Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
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I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; LEI REVOGADA
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; LEI REVOGADA
III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado. LEI REVOGADA

Art. 227.

Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
LEI REVOGADA

Art. 228.

No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
LEI REVOGADA
§ 1 º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. LEI REVOGADA
§ 2 º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. LEI REVOGADA

Art. 229.

Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
LEI REVOGADA

Art. 230.

Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, o oficial de justiça poderá efetuar a citação em qualquer delas desde que a residência ou lugar onde se encontra o citando seja próximo das divisas respectivas.
LEI REVOGADA

Art. 230.

Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.
LEI REVOGADA

Art. 231.

Far-se-á a citação por edital:
LEI REVOGADA
I - quando desconhecido ou incerto o réu; LEI REVOGADA
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; LEI REVOGADA
III - nos casos expressos em lei. LEI REVOGADA
§ 1 º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. LEI REVOGADA
§ 2 º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. LEI REVOGADA

Art. 232.

São requisitos da citação por edital:
LEI REVOGADA
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos números I e II do artigo antecedente; LEI REVOGADA
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; LEI REVOGADA
III - a publicação do edital no prazo máximo de quinze (15) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; LEI REVOGADA
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte (20) e sessenta (60) dias, correndo da data da primeira publicação. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o número II deste artigo. LEI REVOGADA

Art. 232.

São requisitos da citação por edital:
LEI REVOGADA
I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; LEI REVOGADA
II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; LEI REVOGADA
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; LEI REVOGADA
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; LEI REVOGADA
V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis. LEI REVOGADA
§ 1 º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o n º II deste artigo. e Parágrafo único renumerado pela Lei nº 7.359, de 10.9.1985) LEI REVOGADA
§ 2 º A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária. LEI REVOGADA

Art. 233.

A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.
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Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando. LEI REVOGADA
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 Das Intimações

DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS (Seções neste Capítulo) :