Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Das Cartas

VER EMENTA

Das CartasLEI REVOGADA

Art. 202.

São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
LEI REVOGADA
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; LEI REVOGADA
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; LEI REVOGADA
III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto; LEI REVOGADA
IV - o encerramento com a assinatura do juiz. LEI REVOGADA
§ 1 º O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas. LEI REVOGADA
§ 2 º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. LEI REVOGADA
§ 3º A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. LEI REVOGADA

Art. 203.

Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
LEI REVOGADA

Art. 204.

A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
LEI REVOGADA

Art. 205.

Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.
LEI REVOGADA

Art. 206.

A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.
LEI REVOGADA

Art. 207.

O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente.
LEI REVOGADA
§ 1 º O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que Iha confirme. LEI REVOGADA
§ 2 º Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho. LEI REVOGADA

Art. 208.

Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.
LEI REVOGADA

Art. 209.

O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:
LEI REVOGADA
I - quando não estiver revestida dos requisitos legais; LEI REVOGADA
II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia; LEI REVOGADA
III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade. LEI REVOGADA

Art. 210.

A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.
LEI REVOGADA

Art. 211.

A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
LEI REVOGADA

Art. 212.

Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
LEI REVOGADA
Arts.. 213 ... 233  - Seção seguinte
 Das Citações

DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS (Seções neste Capítulo) :