Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 236 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Das IntimaçõesLEI REVOGADA

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Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. LEI REVOGADA
§ 1 º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. LEI REVOGADA
§ 2 º A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 236

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-236  
Publicado em: 16/12/2022 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO

EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. SUBSTELECIMENTO OCORRIDO HÁ MAIS DE 7 ANOS. PROCURADOR QUE SEMPRE ATUOU NO FEITO, EMBORA NÃO HABILITADO. INTIMAÇÃO POR MEIO DA CAUTELAR E DOS ADVOGADOS SUBSTALECENTES. "NULIDADE DE ALGIBEIRA" CONFIGURADA. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES COM RESERVA DE PODERES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA PARA QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM FEITAS NO NOME DO SUBSTABELECIDO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Cinge-se a controvérsia à validade ou não da intimação da parte por meio de advogados substabelecentes.2. A agravante pretende a devolução do prazo para a apelação, porquanto a intimação do conteúdo da sentença não se deu na pessoa do advogado substabelecido.3. Parte que sempre foi intimada nos autos principais por meio dos patronos que teriam substabelecido a procuração por ela outrora outorgada, com reserva de poderes.4. Nulidade aventada depois de longo prazo e para obter vantagem, a caracterizar a chamada "nulidade de algibeira".5. Ainda que assim não fosse, o entendimento do STJ é o de que, havendo substabelecimento com reserva de poderes, inexistindo pedido expresso de que as intimações sejam feitas no nome dos advogados substabelecidos, a intimação dos advogados substabelecentes não implica violação ao art. 236, § 1º, do CPC.6. Parte que não demonstrou, efetivamente, a existência de pedido expresso nos autos em que proferida a sentença para que as intimações se dessem na pessoa do substabelecido.7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.135.702/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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Publicado em: 28/04/2022 STJ Acórdão

EMBARGOS À EXECUÇÃO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NULIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando a nulidade da publicação realizada nos autos principais e de todos os atos posteriores, extinguindo a execução provisória e determinando nova publicação do acórdão. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto ao argumento de impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, tem-se que o ponto, da forma como apresentado nas razões de apelo nobre, invocando dispositivo constitucional como respaldo (art. 100...
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É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação." Destarte, por tratar-se de demanda com segredo de Justiça, todavia, havendo a expressa publicação do nome do representante jurídico e respectivo número de identificação na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/CE), não há se falar em vício que macule o acórdão que ensejou ao título judicial executado. VI - Nesse mesmo sentido: AgInt na PET no AREsp n. 1.589.635/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 12/2/2021; REsp n. 1.538.035/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 17/12/2015. VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.887.100/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
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Publicado em: 02/10/2020 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO. INVALIDADE DA PROVA PERICIAL E INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ARTIGOS 11 E 12-A DO DECRETO-LEI 9.760/46. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INFRINGÊNCIA AO ART. 236...
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do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. VIII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1851787/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 02/10/2020)
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