Arts. 9 ... 10 ocultos » exibir Artigos
Art. 11. A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União realizará, no âmbito do processo demarcatório, audiência pública de demarcação das áreas da União, presencial ou eletrônica, nos Municípios abrangidos pelo trecho a ser demarcado.
§ 1º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União notificará o Município sobre a abertura do processo demarcatório e a apresentação de documentos históricos, cartográficos e institucionais, informando a respeito da realização da audiência e da cooperação na execução de procedimentos técnicos, inclusive quanto à publicidade perante a população local.
§ 2º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União fará o convite para a audiência pública, por meio de publicação em seu sítio eletrônico institucional e no Diário Oficial da União em até 30 (trinta) dias de sua realização, não descartados outros meios de publicidade.
§ 3º Na audiência pública, além de colher documentos históricos, cartográficos e institucionais relativos ao trecho a ser demarcado, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União apresentará à população interessada informações e esclarecimentos sobre o processo demarcatório, recebendo os referidos documentos em até 30 (trinta) dias após a sua realização.
§ 5º As audiências públicas a serem realizadas nos Municípios abrangidos pelo mesmo trecho a ser demarcado poderão ser simultâneas ou agrupadas.
Arts. 12 ... 14 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Súmulas e OJs que citam Artigo 11
STF Tema nº 1201 do STF
TEMA
Tema 1201: Validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5°, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 20, I, IV e VII e 93, IX, da Constituição Federal, a possibilidade da notificação apenas por edital de eventuais interessados no procedimento administrativo de demarcação de terrenos de marinha, de acordo com o previsto no art. 11 do Decreto-Lei n° 9.760/1946, na redação dada pela Lei n° 11.481/2007 sem a necessidade de intimação pessoal.
Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao juízo de validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1201, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 04/03/2022, publicado em 04/03/2022)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5°, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 20, I, IV e VII e 93, IX, da Constituição Federal, a possibilidade da notificação apenas por edital de eventuais interessados no procedimento administrativo de demarcação de terrenos de marinha, de acordo com o previsto no art. 11 do Decreto-Lei n° 9.760/1946, na redação dada pela Lei n° 11.481/2007 sem a necessidade de intimação pessoal.
Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao juízo de validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados.
Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1201, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 04/03/2022, publicado em 04/03/2022)
04/03/2022 •
Tema
COPIAR
STJ Tema Repetitivo 1199 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados, nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que realizados e homologados anteriormente ao julgamento da medida cautelar na ADI 4.264/PE.
Tese Firmada: Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de ...
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15).
(STJ, Tema Repetitivo 1199, publicada em 07/11/2025)
Questão submetida a julgamento: Imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados, nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que realizados e homologados anteriormente ao julgamento da medida cautelar na ADI 4.264/PE.
Tese Firmada: Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de ...
+72 PALAVRAS
... interessados.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15).
(STJ, Tema Repetitivo 1199, publicada em 07/11/2025)
07/11/2025 •
Tema
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 11
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DEMARCATÓRIO. PROPRIETÁRIO INCERTO E DESCONHECIDO À ÉPOCA DO FATO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. LAUDÊMIO. EXIGIBILIDADE EM REGIME DE OCUPAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.
1. No caso ora analisado, o processo demarcatório do terreno da marinha ocorreu há mais de cinquenta anos, sendo contestado apenas por adquirente recente do imóvel. Por esse motivo, aplica-se a redação original do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, segundo a qual apenas os interessados identificados e com domicílio certo devem ser notificados pessoalmente, sendo permitida a notificação por meio de edital quando os proprietários forem desconhecidos e incertos.
2. Dessa forma, o prazo prescricional, a ser contado nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/1932, tem início com a publicação do edital de notificação dos proprietários desconhecidos e incertos.
3. A jurisprudência do STJ foi estabelecida no sentido de que a cobrança de laudêmio não se limita ao regime de aforamento de terreno de marinha, sendo exigível também em caso de regime de ocupação 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.834.264/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO INTERESSADO. IMPRESCINDIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 11 do DL 9.760/46 à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, firmou orientação no sentido de que os interessados devem ser intimados pessoalmente do procedimento demarcatório dos terrenos de marinha, sendo incabível a intimação por edital, salvo na hipótese de interessados incertos. Precedentes: REsp 1.390.492/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 06/12/2013; AgRg no REsp 1253796/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/4/2012; AgRg no AgRg no REsp 1.503.845/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 12/2/2016.
II - No caso em que foi aplicado o enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.
III - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no AREsp 925.913/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017)
17/08/2017 •
Acórdão em ADMINISTRATIVO
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA