CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 20 - Constituição Federal / 1988

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DA UNIÃO

Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Arts. 21 ... 24 ocultos » exibir Artigos
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Súmulas e OJs que citam Artigo 20

LeiCF   Art.art-20  

STF Súmula 650 do STF


SÚMULA
Os incisos I e XI do art. 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto. (STF, Súmula nº 650)
31/10/2003 • Súmula
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STF Tema nº 1405 do STF


TEMA
Tema 1405: Competência da Justiça Federal para processo e julgamento de ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público ferroviário, nas quais a União e as suas entidades de administração indireta manifestaram desinteresse no processo.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXIII; 20, II; 21, XII, "d"; 109, I; 183, § 3º; e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, se a Justiça Federal é competente para processo e julgamento de ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público ferroviário, nas quais a União e as suas entidades de administração indireta manifestaram desinteresse no processo.

Tese: É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a competência da Justiça Federal para processo e julgamento de ações possessórias ajuizadas por concessionária de serviço público ferroviário, nas quais a União e as suas entidades de administração indireta manifestaram desinteresse no processo.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1405, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 07/06/2025, publicado em 07/06/2025)
07/06/2025 • Tema
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STF Tema nº 1201 do STF


TEMA
Tema 1201: Validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5°, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 20, I, IV e VII e 93, IX, da Constituição Federal, a possibilidade da notificação apenas por edital de eventuais interessados no procedimento administrativo de demarcação de terrenos de marinha, de acordo com o previsto no art. 11 do Decreto-Lei n° 9.760/1946, na redação dada pela Lei n° 11.481/2007 sem a necessidade de intimação pessoal.

Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao juízo de validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1201, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 04/03/2022, publicado em 04/03/2022)
04/03/2022 • Tema
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 20

LeiCF   Art.art-20  

STF


ACÓRDÃO
Ação direta de inconstitucionalidade. Leis do Estado da Paraíba referentes ao quadro de pessoal de autarquias e fundações no âmbito estadual. Previsão de cargos de advogado (procurador) para viabilizar a criação (ou a manutenção) de órgãos de assessoramento jurídico. Atribuição de atividades de consultoria jurídica e de representação judicial, privativas dos procuradores de estado, a servidores comissionados ou a servidores efetivos admitidos mediante concurso público específico distinto do de procurador de estado. Alegação de violação do art. 132 ...
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procuradores) das respectivas autarquias e fundações estaduais até o advento do termo ora assinado, a partir de quando (i) devem ser considerados em extinção os cargos e as carreiras de advogado dessas autarquias e fundações; (ii) seus atuais ocupantes ficarão impedidos de exercer as funções relativas à representação judicial; e (iii) viabilizar-se-á que tais servidores exerçam, excepcionalmente, atribuições de consultoria jurídica, desde que sob supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado da Paraíba. (STF, ADI 7218, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 11/03/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024)
10/04/2024 • Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade

STF


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. CABE À JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A PRESENÇA DE INTERESSE DA UNIÃO EM DETERMINADA CAUSA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do inciso IV do artigo 109 da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas ...
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oferecida antes mesmo do início das obras’”. 5. Nada obstante, é firme a orientação desta Suprema Corte no sentido de que “cabe apenas à Justiça Federal o exame da presença ou não de interesse da União em determinada causa” (RE 450.546/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 18/8/2011). 6. Consectariamente, diante do dissenso nos autos sobre a competência para julgar o crime ambiental em questão, não cabe à Justiça estadual afastar o interesse da União na causa. 7. Agravo interno desprovido. (STF, RE 1462359 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 11/03/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2024 PUBLIC 19-03-2024)
19/03/2024 • Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Arts.. 25 ... 28  - Capítulo seguinte
 DOS ESTADOS FEDERADOS

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Capítulos neste Título) :