CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 20 - Constituição Federal / 1988

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DA UNIÃO

Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 20

Lei:CF   Art.:art-20  
27/04/2017 STF Tema

Tema nº 676 do STF

Tema 676: Situação dos terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras com sede de município, após o advento da Emenda Constitucional 46/2005.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 20, IV, da Constituição federal, a titularidade do domínio sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos localizados em ilhas costeiras que contenham sede de municípios, após o advento da Emenda Constitucional 46/2005, ou seja, se permanecem como bens da União, sujeitos à cobrança de foro, taxa de ocupação e laudêmio.

Tese: A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 676, Relator(a): MIN. ROSA WEBER, julgado em 27/09/2013, publicado em 27/04/2017)
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04/03/2022 STF Tema

Tema nº 1201 do STF

Tema 1201: Validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5°, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 20, I, IV e VII e 93, IX, da Constituição Federal, a possibilidade da notificação apenas por edital de eventuais interessados no procedimento administrativo de demarcação de terrenos de marinha, de acordo com o previsto no art. 11 do Decreto-Lei n° 9.760/1946, na redação dada pela Lei n° 11.481/2007 sem a necessidade de intimação pessoal.

Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao juízo de validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados.

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1201, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 04/03/2022, publicado em 04/03/2022)
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26/04/2019 STF Tema

Tema nº 1045 do STF

Tema 1045: Existência de justo título de propriedade, por parte da União, das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na Ilha Upaon-Açu (Ilha de São Luís, Maranhão), para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a Emenda Constitucional nº 46/05.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 20, incisos I, IV e VII, da Constituição Federal, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a promulgação da EC nº 46/05, quais elementos são suficientes para corroborar a prévia existência de justo título de propriedade por parte da União das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na Ilha Upaon-Açu (Ilha de São Luís, Maranhão).

Tese: É infraconstitucional e demanda o reexame do conjunto fático e probatório, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à aferição, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a EC nº 46/05, dos elementos hábeis a corroborar a prévia existência de justo título de propriedade por parte da União das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na ilha Upaon-açu (ilha de São Luís - Maranhão).

Há Repercussão: NÃO
(STF, Tema nº 1045, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 26/04/2019, publicado em 26/04/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 20

Lei:CF   Art.:art-20  
17/10/2023 TJ-RS Acórdão

Direta de Inconstitucionalidade - Inconstitucionalidade Material

EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.338/2023. MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. ATRIBUIÇÕES DIVERSAS DAS DE CHEFIA, DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO. AFRONTA AO ART. 37, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 32, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PROCLAMADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO. 1. De acordo com o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal...
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, da Constituição Federal e artigo 20, "caput", da Constituição Estadual). 3. Considerando o resultado do julgamento desta ação direta de inconstitucionalidade, que culmina na proclamação da inconstitucionalidade de cargos em comissão, mostra-se pertinente e necessária a modulação dos efeitos temporais da decisão, nos moldes do que prevê o artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, sobretudo a fim de preservar a segurança jurídica, bem como para que não seja prejudicada a continuidade da prestação do serviço público. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (TJ-RS; Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70085765758, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 25-09-2023)
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03/09/2023 TJ-PA Acórdão

Direta de Inconstitucionalidade - Inconstitucionalidade Material

EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 58 DA LEI MUNICIPAL Nº 188/2004 E ART. 42 DA LEI MUNICIPAL Nº 072/1997, AMBAS DO MUNICÍPIO DE ULIANÓPOLIS, QUE CONCEDEM PRERROGATIVAS DE SECRETÁRIO MUNICIPAL AO CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 13 A CARGO POLÍTICO. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS QUE NÃO VIOLAM, POR SI SÓ, OS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E EFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. À UNANIMIDADE. 1- A pretensão da presente ação é a ...
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constitucionais, tendo o STF decidido que a não incidência da Súmula Vinculante nº 13 em nomeação para os cargos de natureza política, nos quais se incluem os chefes de gabinete das prefeituras municipais encontram-se em harmonia com o princípio da separação dos Poderes. 7- Ação julgada improcedente, à unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, em conformidade com as notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE À AÇÃO, nos termos do voto da E. Desembargadora Relatora. 32ª Sessão Ordinária – Pleno, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 23 de agosto de 2023. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA, 0807228-94.2021.8.14.0000, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Tribunal Pleno, publicado em 03/09/2023)
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04/08/2020 TJ-AL Acórdão

Apelação - Recurso

EMENTA:  
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. CALÚNIA PRATICADA NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO DENTRO DA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL. QUERELADO VEREADOR. QUERELANTE PREFEITA. NEXO DE IMPLICAÇÃO ENTRE AS DECLARAÇÕES E O EXERCÍCIO DO MANDATO. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Vereador que, em sessão da Câmara, teria caluniado a prefeita do município ao declarar que "ainda não foi pago o décimo dos servidores, só tá colocando o dinheiro no bolso e procurem saber quem comprou a Fazenda no (...) e também comprou cem cabeças de gado e mandou pra lá". II - Os parlamentares municipais não podem ser responsabilizados penalmente pelas opiniões, palavras e votos, desde que conexas ao exercício da função ...
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da Constituição do Estado de Alagoas), assim como cabe-lhes a fiscalização contábil, financeira e orçamentária deste (art. 70 da CF). V - Somente estaria configurado o abuso de prerrogativa acaso o querelado irrogasse ofensas e insultos pessoais à querelante, desvinculados ao exercício do mandato de prefeita. Não sendo este o caso, irrelevante perquirir acerca do dolo delitivo quando a ofensa está adstrita aos limites da função legislativa, hipótese em que o fato é atípico e a conduta não chega sequer a ter enquadramento na lei penal. VI - Recurso conhecido e provido para absolver o apelante por atipicidade da conduta. (TJ-AL; Número do Processo: 0800041-26.2018.8.02.0048; Relator (a): Des. Sebastião Costa Filho; Comarca: Foro de Pão de Açúcar; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 29/07/2020; Data de registro: 04/08/2020)
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