CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 53 - Constituição Federal / 1988

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DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 53

Lei:CF   Art.:art-53  
27/05/2020 TJ-RS Acórdão

Direta de Inconstitucionalidade - Inconstitucionalidade Material

EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CERRO LARGO. ART. 28, INCISO VII, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. AUTORIZAÇÃO PARA A CÂMARA MUNICIAL SUSTAR ATOS DO PODER EXECUTIVO EDITADOS EM CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO. OFENSA AO ARTIGO 49, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 53, INCISO XIV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA E DA SEPARAÇÃO DOS ...
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possibilidade de sustar atos do Executivo que se mostrem contrários ao interesse público. Ofensa aos princípios da simetria e da separação dos Poderes, consagrados nos artigos 8º, caput, e 10, da Carta Estadual. Expressão "ou se mostrem contrários ao interesse público" declarada inconstitucional. - O Decreto Legislativo nº 016/2019 deve, por arrastamento, ser declarado inconstitucional, na medida que tem como fundamento de validade exatamente o art. 28, inciso VII, da LOM, na parte que autoriza a sustação de atos contrários ao interesse público, expressão ora reconhecida inconstitucional. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. UNÂNIME. (TJ-RS; Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70083419242, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 22-05-2020)
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09/08/2021 TJ-RS Acórdão

Direta de Inconstitucionalidade - Inconstitucionalidade Material

EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA PARA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PELO PODER EXECUTIVO. ARTIGOS 10, 52, III, E 53, XXVII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ARTIGOS 2º E 49, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. É inconstitucional e representa ofensa ao princípio da harmonia e separação dos poderes a dispensa de exigência de prévia e específica autorização legislativa para a alienação de bens imóveis pelo Poder Executivo. Interpretação dos artigos 2º e 49, XVII, da Constituição Federal e 2º, 52, III, e 53, XXVII da Constituição Estadual. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (TJ-RS; Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70084895127, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 09-07-2021)
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16/12/2022 TST Acórdão

Ag-AIRR

EMENTA:  
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, ao analisar competência desta Justiça Especializada para apreciar o feito, registrou que "extrai-se dos autos que os substituídos ocupam os cargos de agente comunitário de saúde (ACS) e agente de combate às endemias (ACE), sendo válidos os contratos de trabalho, nos moldes da Emenda Constitucional nº 51, de 14.02.2006." Ressaltou que, "Na hipótese em análise, a Lei Municipal nº 184/2002, publicada no ...
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concreto. Logo, ao reconhecer a competência desta Justiça do Trabalho para analisar a demanda, a Corte de origem observou o disposto no art. 114, I, da CF e decidiu em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST, Ag-AIRR - 196-05.2020.5.22.0107, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/12/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/12/2022)
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