Artigo 8 - Lei nº 11.350 / 2006

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 297, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 11.350   Art.:art-8  

STF


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. CAUSA INSTAURADA ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR. VÍNCULO CELETISTA. LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ALEGADA AFRONTA À ADI 3.395. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA.1. Agravo interno em reclamação ajuizado em face de decisão que afirmou a competência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de inexistir lei local inserindo os agentes comunitários de saúde no regime estatutário, na forma do art. 8º da Lei nº 11.350/2006. Alegação de violação à ADI 3.395.2. A decisão da ADI 3.395 refere-se a causas envolvendo o Poder Público e seus servidores públicos, vinculados por relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Desse modo, não há relação de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado, requisito indispensável à propositura da reclamação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, Rcl 54159 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022)
Acórdão em AG.REG. NA RECLAMAÇÃO | 15/09/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. LEI 11.350/2006. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL DISPONDO DE FORMA DIVERSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "O art. 8º da Lei 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que 'será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa' (AgRg no CC 136.320/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014)" (AgInt no CC n. 196.631/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 30/1/2024).2. No caso, a reclamante foi contratada para função de agente comunitário de saúde, e não há notícia da existência de lei municipal estabelecendo o regime jurídico a ser adotado, o que atrai a competência da justiça obreira para julgar o feito, nos termos da Lei 11.350/2006.3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no CC n. 193.743/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA | 29/04/2024

TST


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO NO ANO DE 2003 POR PROCESSO SELETIVO. Insurgência recursal do Município reclamado contra o acórdão regional, no qual reformada a sentença para reconhecer a competência material da Justiça do Trabalho para exame dos pedidos de verbas trabalhistas pela autora. O Regional consignou tratar-se de agente comunitária de saúde de combate a endemias, contratada pelo Município reclamado no ano de 2003, mediante processo seletivo. Registrou que o reclamado sequer apresentou contestação, deixando de trazer qualquer lei instituidora de regime diverso do celetista, anterior à promulgação da EC 51/2006 ou mesmo documento tendente a demonstrar eventual ocorrência de contratação temporária. Concluiu não se tratar de contrato nulo, configurando-se regular a contratação pelo regime celetista e, como consequência, reconheceu a competência desta Justiça Especializada, com amparo na parte final do artigo 2º da E.C. nº 51/2006, bem como o art. 8º da Lei Federal 11.350/2006, e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguir no exame do pedido das verbas pleiteadas. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. (TST, AIRR - 175485-13.2012.5.16.0005, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 26/10/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2022)
Acórdão em AIRR | 28/10/2022
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