CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 23 - Constituição Federal / 1988

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DA UNIÃO

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Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 23


Artigos Jurídicos sobre Artigo 23

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 23

TJ-SP   23/04/2020
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IPVA - ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - VEÍCULO AUTOMOTOR - DEFICIENTE FÍSICO - RESTRIÇÃO AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS QUE POSSAM DIRIGIR O PRÓPRIO VEÍCULO - INADMISSIBILIDADE - ISONOMIA - IGUALDADE TRIBUTÁRIA - PROTEÇÃO ESPECIAL ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. 1. O princípio da igualdade paira sobre as isenções tributárias, que só podem ser concedidas quando favorecem pessoas tendo em conta objetivos constitucionalmente consagrados. 2. A norma legal que trata da isenção do IPVA para veículos especialmente adaptados, de propriedade de deficiente físico, (art. 9º, VIII, da Lei Estadual nº 6.606/89, atualmente Lei nº 13.296/2008) há de ser interpretada em harmonia com a Constituição Federal, em especial o princípio de igualdade (art. 5º, caput, CF), com as normas que asseguram proteção especial às pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II, e 203, IV, CF) e a própria Constituição Bandeirante que veda ao Estado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (art. 163, II). 3. Tendo em vista os princípios de isonomia, de igualdade tributária e das normas que asseguram proteção especial às pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II, e 203, IV, CF), não é lícito ao Estado-membro restringir a isenção de IPVA aos portadores de necessidades especiais que estejam aptos a dirigir sem que necessitem de terceiro como condutor. Segurança concedida. Reexame necessário desacolhido." (Remessa Necessária. Cível nº 1038260-48.2015.8.26.0053; Relator Des. Décio Notarangeli; 9ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 23/04/2020; Data de Registro: 23/04/2020)

TJ-SP   08/04/2020
IPVA - Isenção - Pretendido reconhecimento do direito à isenção na aquisição de veículo destinado ao transporte de deficiente físico impossibilitado de dirigir, a ser conduzido por outros condutores que não o portador da deficiência - Direito à isenção do IPVA incidente sobre veículo, cujo valor de mercado não seja superior ao previsto no Convênio de ICMS vigente (R$ 70.000,00) - Lei nº 16.498/2017, que alterou a Lei Estadual nº 13.296/08, c/c a Cláusula primeira, § 2º, do Convênio CONFAZ nº 38 - Requisitos preenchidos - Sentença mantida. Reexame necessário desprovido. (Remessa Necessária Cível nº 1017224-95.2017.8.26.0564; Relator Des. Oscild de Lima Júnior; 11ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/04/2020; Data de Registro: 08/04/2020)

  03/12/2019
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. ATRIBUIÇÕES DO IEPHA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TOMBAMENTO PROVISÓRIO. VÍCIOS E NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TOMBAMENTO DEFINITIVO. HIGIDEZ. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação suficiente à conclusão do acórdão recorrido, ainda que contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. A despeito de a Lei federal n. 10.257/1001 (Estatuto da Cidade) prever o tombamento no art. 4º, V, "d", como um dos instrumentos da política urbana, reforçando a competência do Município para dispor e gerir o solo, mediante plano diretor (art. 4º, III, a), a sua autonomia deve observar a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual, sobretudo as regras de competência estabelecidas nos arts. 23, III, 24, VII, e 30, I, II e IX, da CF/88. 4. O IEPHA não detém competência para legislar sobre o solo urbano, sendo o referido ente, contudo, responsável pela deliberação das diretrizes políticas e outras medidas correlatas à defesa e preservação do patrimônio cultural do Estado de Minas Gerais, como decidir sobre tombamentos e registros de bens, razão pela qual a tese de usurpação de competência do município não prospera. 5. O tombamento provisório e os efeitos dele decorrentes somente se iniciam com a notificação do proprietário, que poderá anuir à inscrição da coisa ou oferecer impugnação, equiparando-se ao definitivo, que se dá com o registro no Livro do Tombo e a homolagação, o que torna o ato definitivamente eficaz, salvo recurso provido (ex vi dos arts. 9º e 10 do Decreto-Lei n. 25/1937, c/c o Decreto n. 3.866/1941). 6. O Decreto-Lei n. 25/1937, contudo, não estipula os requisitos da notificação e, embora o contraditório e a ampla defesa sejam uma garantia constitucional e legal, na fase provisória do tombamento eventual vício de índole formal não tem o condão de invalidar todo o procedimento administrativo, surtindo o ato efeitos imediatos ao público em geral, inclusive em relação aos proprietários, notadamente nos casos de tombo coletivo. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a fase provisória do tombamento constitui, na realidade, ato de natureza declaratória e ostenta caráter preventivo, consistindo em uma antecipação dos efeitos impostos à coisa, a fim de garantir a imediata preservação do patrimônio histórico e artístico. 8. Concluído o processo de tombamento definitivo, a nulidade do ato administrativo exige a demonstração da existência de vício insanável no decorrer do procedimento que afete a higidez do tombo ou a própria validade da conclusão do Conselho de Defesa do Patrimônio, situação inocorrente na espécie. 9. Hipótese em que o objeto do tombamento não envolve um bem, em particular, mas todo um conjunto arquitetônico e urbanístico, assim se entendendo aquele perímetro urbano do Centro Histórico da Cidade Oliveira/MG, cuja identificação se fez presente no Processo do IEPHA/CONEP 001/2012, sendo, por conseguinte, desnecessária a notificação pessoal e individualizada de todos os proprietários de imóveis da região protegida, bastando a publicação por edital, o que ocorreu no decorrer do procedimento. 10. Considerando que eventuais vícios no tombamento provisório não contaminam, automaticamente, o tombamento definitivo, a ausência de quórum mínimo para instauração do Conselho, por si só, não tem o condão de invalidar todo o processo administrativo, sobretudo se não houve a demonstração do efetivo prejuízo causado aos proprietários do imóvel. 11. As irregularidades apontadas na decisão do tombamento definito não se mostram evidentes, demandando inevitável dilação probatória, procedimento vedado na via do mandado de segurança. 12. Recurso ordinário desprovido. (RMS 55.090/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019)

TJ-RS   12/12/2019
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. TOMBAMENTO PROVISÓRIO DE BEM IMÓVEL REALIZADO COM FULCRO NO DECRETO Nº 84/2018 DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL PUBLICADO NA IMPRENSA LOCAL. VÍCIO DE FORMA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. NOTA DE ESCLARECIMENTO INFORMANDO QUE OS PROPRIETÁRIOS SERÃO INTIMADOS PESSOALMENTE OU POR CARTA REGISTRADA, CONTANDO-SE SÓ A PARTIR DAÍ O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. IRREGULARIDADE SANADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INDEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO MANTIDA. Situação concreta em que, conquanto presente vício de forma no ato administrativo de tombamento provisório do imóvel da impetrante, tal nulidade restou prontamente sanada pela Administração Municipal, mediante publicação de nota de esclarecimento dando conta de que o prazo para apresentação de defesa pelos interessados só começará a contar a partir da intimação pessoal desses, observadas as normas legais de regência da matéria. Direito líquido e certo invocado na exordial indemonstrado. Sentença denegatória do "writ" mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70082839655, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 12-12-2019)

TJ-RS   11/12/2019
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO RÉU PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. DEVER DO PODER PÚBLICO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. IMÓVEL INVENTARIADO QUE SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE CONSERVAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO URGENTE DE TRABALHOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. 1. Hipótese em que ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público com o fulcro de ver realizadas obras de recuperação e conservação bem imóvel objeto de inventário de estruturação que se encontra em situação muito precária, correndo risco de perecimento. Demanda proposta em face do proprietário do bem e do Município de Porto Alegre. 2. Concedido o benefício da gratuidade judiciária à pessoa física demandada, uma vez que demonstrada a ausência de condições financeiras suficientes a arcar com os custos e despesas do processo judicial sem prejuízo do sustento próprio e de seu núcleo familiar. 3. Reconhecimento da legitimidade ativa do Ministério Público para a proposição de ação civil pública objetivando a proteção do patrimônio público e social, e do meio ambiente, bem como de outros interesses difusos e coletivos, conforme previsão constitucional específica. 4. A Constituição Federal dispõe expressamente que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. Inteligência do § 1º do art. 216 da Constituição Federal. 5. Determinação de realização dos necessários estudos e obras de recuperação do bem imóvel pelo proprietário, com responsabilidade subsidiária do Município de Porto Alegre, ante seu dever constitucional de proteção dos bens imateriais. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082782780, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 11-12-2019)

TJ-RS   21/08/2019
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO DO MUNICÍPIO. BEM INCLUÍDO EM INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE PUBLICIDADE À INCLUSÃO DO IMÓVEL 1. A Constituição Federal dispõe expressamente que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. Inteligência do § 1º do art. 216 da CF. 2. Embora o imóvel tenha sido incluído em inventário de patrimônio histórico do Município de Novo Hamburgo e que tenha havido a demolição da fachada à revelia da determinação municipal, tal inclusão foi feita sem a realização de procedimento administrativo prévio, no qual deve ser garantido o contraditório e a ampla defesa ao munícipe proprietário do bem imóvel a se inventariar. 3. Sentença reformada para julgar improcedente a ação, pois não se verifica ter sido observado o devido processo administrativo, bem como ter dado publicidade ao ato de inserção do imóvel em lista de inventário. Ausência de recurso da parte autora quanto ao pedido de danos morais coletivos. APELO PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70081907198, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 21-08-2019)

TJ-MS   03/05/2018
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA - REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES MILITARES - ABONO CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 4.868/2016 E REAJUSTE SETORIAL CONCEDIDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 218/2016, QUE ESTARIAM OFENDENDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE LEIS PARA CONCEDER, DE FORMA DISTORCIDA, REAJUSTE GERAL ANUAL (DISSIMULAÇÃO) - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA - INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS - IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE (SÚMULA 266 STF) - UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA INADEQUADA PARA OBTER A PRETENSÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - FALTA DE INTERESSE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Decai do direito de impetrar mandado de segurança a parte que ajuíza a ação respectiva após os 120 (cento e vinte dias) previstos em lei (art. 23 da LMS). II O direito líquido e certo, bem como a ilegalidade, erro grosseiro ou abusividade do ato praticado pela autoridade apontada como coatora, cuja prova deve ser pré-constituída, erige-se em condição específica do mandado de segurança, cuja ausência implica carência da ação a ensejar o indeferimento liminar da inicial. III - O mandado de segurança constitui medida inadequada para atacar lei em tese (de caráter genérico, impessoal e abstrato). (TJMS. Agravo Interno n. 1412386-77.2017.8.12.0000, Foro Unificado, Órgão Especial, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 02/05/2018, p: 03/05/2018)

TJ-PA   20/04/2018
AGRAVODEINSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. P EDIDO LIMINAR DEFERIDO PELO JUÍZO DE PISO. AFASTAMENTO PRELIMINAR DO TRABALHO EM FACE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO. AÇÃO MANDAMENTAL. IMPETRAÇÂO CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROPRIEDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, Agravo de Instrumento 0005585-76.2017.8.14.0000, 2018.01576608-52, 188.655, Relator(a):ROBERTO GONCALVES DE MOURA, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em: 26/03/2018, Publicado em: 20/04/2018)


Súmulas e OJs que citam Artigo 23


Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

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 DOS ESTADOS FEDERADOS

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Capítulos neste Título) :