PARECER JURÍDICO
TOMBAMENTO DE IMÓVEL URBANO
EMENTA: FUNDAMENTOS QUE AMPARAM O TOMBAMENTO DE IMÓVEL DE IMÓVEL URBANO, RESTRIÇÕES, LIMITES E DIREITOS DE USO.
INTERESSADO:
DATA:
RELATÓRIO
Trata-se de parecer sobre os fundamentos que amparam o tombamento de imóvel, indicando as restrições, limites e direitos sobre o uso do imóvel.
As condições da presente análise são destinadas ao uso do imóvel .
É o Relatório, passa-se ao parecer opinativo.
DO CONCEITO
O tombamento é um ato administrativo realizado pelo poder público com o objetivo de preservar bens de valor histórico, cultural, arquitetônico e ambiental para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.
Os bens só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º do Decreto-Lei nº 25/1937
O tombamento é manifestação do poder de polícia do Estado no âmbito das restrições a direitos reais. Portanto, o tombamento visa preservar referenciais, marcas ou marcos da vida de uma sociedade e de cada uma de suas dimensões interativas.
O tombamento é instituto do direito administrativo que implica restrição ao direito de propriedade que se traduz no dever de manutenção da identidade de coisa determinada, móvel ou imóvel, como é o caso em análise, e cuja preservação seja de interesse da coletividade.
Quanto a suas características, destaca-se que o tombamento é determinado, ou seja, não é possível tombar a coletividade de bens que estão em situação equiparável, mas o instituto requer que o tombamento derive das características individuais de cada bem.
FUNDAMENTO LEGAL
O fundamento constitucional resulta do art. 23, incisos III, IV, VI, VII, da Constituição Federal, que reconhece a competência comum de todos os entes federativos para promover a defesa do meio ambiente, dos documentos e dos bens relacionados a história e à cultura, dotados de vínculo relevante com a Nação.
O tombamento é regulamentado pelo Decreto-Lei nº 25/1937.
O QUE JUSTIFICA O TOMBAMENTO
A lei exige que o imóvel tombado seja de interesse da coletividade, por tanto, são bens que integram o "patrimônio histórico e artístico nacional", cuja definição pode ser encontrada no Decreto-lei 25 de 1937.
O objetivo do tombamento é obrigar a manutenção da identidade do imóvel. Eis porque do ato surgem deveres de não fazer (abster-se de condutas aptas a alterar a sua identidade) e de fazer (consiste na manutenção necessária para evitar o perecimento do imóvel).
BENS QUE PODEM SER TOMBADOS
O tombamento pode ser aplicado a bens móveis e imóveis de interesse cultural/ambiental/arquitetônico, tais como: fotografias, livros, acervos, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, bairros, cidades, regiões, florestas, cascatas, entre outros.
RESTRIÇÕES AO IMÓVEL
INDENIZAÇÃO AO PROPRIETÁRIO
DA LOCAÇÃO DO IMÓVEL TOMBADO
DAS MEDIDAS PUNITIVAS AO DESRESPEITO AO TOMBAMENTO
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ENTE PÚBLICO
TOMBAMENTO E EFEITOS A TERCEIROS
MARCO INICIAL DO TOMBAMENTO
CONCLUSÕES