Lei do Tombamento (DEL25/1937)

Artigo 4 - Lei do Tombamento / 1937

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DO TOMBAMENTO

Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:
1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.
2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interêsse histórico e as obras de arte histórica;
3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;
4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 1º Cada um dos Livros do Tombo poderá ter vários volumes.
§ 2º Os bens, que se inclúem nas categorias enumeradas nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, serão definidos e especificados no regulamento que for expedido para execução da presente lei.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 4


Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei do Tombamento   Art.:art-4  
Publicado em: 10/04/2024 TJ-DFT Acórdão

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EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ?OCUPAÇÃO? IRREGULAR DE ÁREAS PÚBLICAS.  SETOR COMERCIAL SUL. BENS DE USO COMUM DO POVO. NECESSIDADE DE DESAFETAÇÃO. LEI LOCAL Nº 754/1994. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. CONSELHO ESPECIAL. ADI Nº 50042. LEI COMPLEMENTAR Nº 998/2022. CRITÉRIOS QUE ATENDEM SATISFATORIAMENTE OS INTERESSES EM CAUSA. CONSEQUENCIALISMO. LINDB. ART. 20. 1. A presente hipótese consiste em examinar se é devida a demolição de acessões físicas artificiais edificadas no Setor Comercial Sul do Plano Piloto, em áreas públicas objeto de tombamento. 2. Embora a primeira recorrente afirme que não construiu as ...
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solução jurídica agora exposta, harmoniza-se com o conteúdo normativo previsto no art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, pois a presente hipótese cuida de situação já consolidada que exige o exame cauteloso dos interesses em causa, satisfatoriamente atendidos com a edição da já mencionada Lei nº 998/2022. 6.4. Isso não obstante os dados factuais trazidos aos autos não são suficientes para esclarecer se as ocupações foram regularizadas de acordo com a norma prevista no art. 11 da Lei Complementar nº 998/2022, circunstância que impede o julgamento de parcial provimento dos presentes recursos.   7. Recursos conhecidos e desprovidos.   (TJDFT, Acórdão n.1833802, 00057534219958070001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Julgado em: 13/03/2024, Publicado em: 10/04/2024)
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Publicado em: 09/05/2017 STF Monocrática

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

EMENTA:  
Decisão: Trata-se de ação cível originária movida pela União em face do Estado de Mato Grosso do Sul, na qual se discute o tombamento, realizado pelo mencionado estado de bem pertencente àquela por meio da Lei estadual 1.526/1994. A União sustenta a vedação à desapropriação de seus bens pelos estados, em decorrência do princípio da hierarquia verticalizada e consoante o disposto no Decreto-Lei 3.365/1941. Aduz que esse mesmo princípio também se aplica em relação ao tombamento, de forma que os estados não poderiam tombar bens da União, excepcionado o caso de o ente federativo interessado requerer o tombamento junto ao órgão federal competente. Além disso, alega a incompetência formal e material da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso ...
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ser legislativa, ela abrange apenas a edição de normas abstratas suplementares, não incluindo as leis de efeitos concretos. Diz ser necessária a observância do procedimento administrativo e da notificação do proprietário do bem a ser tombado, o que não teria ocorrido no caso. Alega ser a ação ordinária a via cabível, pois a Lei estadual 1.526/1994 seria norma de efeitos concretos, não se submetendo ao controle concentrado. Por fim, pondera que, não obstante o acima asseverado, a Lei estadual 3.522/2008 revogou a Lei Estadual 25/1937, a qual passou a exigir a realização de procedimento administrativo de tombamento, a ser implementado pelo Chefe do Poder Executivo (fls. 134-145). É o relatório. (STF, ACO 1208, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Decisão Monocrática, Julgado em: 03/05/2017, DJe-096 DIVULG 08/05/2017 PUBLIC 09/05/2017)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

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