Lei das Desapropriações (DEL3365/1941)

Artigo 1 - Lei das Desapropriações / 1941

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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta :
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.
Arts. 2 ... 43 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei das Desapropriações   Art.:art-1  

TRF-2


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO, MAS JULGOU PROCEDENTE O FEITO COM A DETERMINAÇÃO DO DEPÓSITO DA INDENIZAÇÃO. 1. Não há que se falar em citação de ofício, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, ou mesmo em execução, porque, em verdade, está-se diante de uma ação de desapropriação, fundada em declaração de utilidade pública, a qual, nos termos do art. 1º,  do Decreto-Lei nº 3.365/1941, possui rito específico. 2. Apenas após a efetuação do pagamento ou a sua consignação em juízo, é que se ...
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somente será deferida "mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros" e seu parágrafo único que, caso o Juízo tenha dúvida fundadas acerca do domínio, "o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo". 7. Portanto, não configurados os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular processo, ademais, ausentes a legitimidade e o interesse processual, mantendo-se a r. sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, ainda que por outros fundamentos. 8. Recurso de apelação interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO conhecido e desprovido. (TRF-2, Apelação Cível n. 00408354120124025101, Relator(a): Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Assinado em: 04/03/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 04/03/2024
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TJ-PE Liminar


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. VALOR INDENIZATÓRIO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. SUPERESTIMAÇÃO ALEGADA PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA ESCLARECIMENTOS. PERITO JUDICIAL. DIVERGÊNCIAS SANADAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. QUESTÕES TÉCNICAS QUANTO À DIMENSÃO DA ÁREA SERVIENTE E CRITÉRIOS DE CÁLCULO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 27, , DO DL 3.365/41. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. 1. Alegação de superestimação no valor indenizatório da servidão administrativa. Laudo pericial elaborado tecnicamente com critérios legais e jurisprudenciais, não demonstrada de forma sólida e específica a pretensão ...
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apelação cível. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados erroneamente. Base de cálculo corrigida conforme art. 27, , do DL 3.365/41. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação Cível; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Civil, mantendo a sentença recorrida e de ofício alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, tudo nos termos do voto do Relator. Caruaru, data do registro no sistema. DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL - Relator - (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0000080-42.2013.8.17.1300, Relator(a): ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), Julgado em 13/03/2024, publicado em 13/03/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 13/03/2024
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TJ-PE Liminar


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. VALOR INDENIZATÓRIO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. SUPERESTIMAÇÃO ALEGADA PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA ESCLARECIMENTOS. PERITO JUDICIAL. DIVERGÊNCIAS SANADAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. QUESTÕES TÉCNICAS QUANTO À DIMENSÃO DA ÁREA SERVIENTE E CRITÉRIOS DE CÁLCULO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ART. 27, , DO DL 3.365/41. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. 1. Alegação de superestimação no valor indenizatório da servidão administrativa. Laudo pericial elaborado tecnicamente com critérios legais e jurisprudenciais, não demonstrada de forma sólida e específica a pretensão ...
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apelação cível. Honorários advocatícios de sucumbência arbitrados erroneamente. Base de cálculo corrigida conforme art. 27, , do DL 3.365/41. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação Cível; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Civil, mantendo a sentença recorrida e de ofício alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, tudo nos termos do voto do Relator. Caruaru, data do registro no sistema. DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL - Relator - (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0000080-42.2013.8.17.1300, Relator(a): ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), Julgado em 13/03/2024, publicado em 13/03/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 13/03/2024
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