Lei das Desapropriações (DEL3365/1941)

Artigo 29 - Lei das Desapropriações / 1941

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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta :
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Art. 29. Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título habil para a transcrição no registro de imoveis.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 29

Lei:Lei das Desapropriações   Art.:art-29  

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARTA DE ADJUDICAÇÃO CONDICIONADA AOS REQUISITOS DO ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. RECURSO PROVIDO. Expedição da carta de adjudicação para posterior registro de servidão administrativa condicionada à apresentação, pelo expropriante, de certidão da matrícula do imóvel atualizada, bem como de certidão negativa de débitos fiscais. As exigências trazidas pelo art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 correspondem aos requisitos exigidos para o levantamento do depósito realizado a título de indenização, devendo ser cumpridas pelo expropriado. A questão atinente ao registro da servidão segue o regramento trazido pelo art. 29 do mesmo diploma legal. Precedentes. A existência de depósito integral nos autos não está sujeita a controvérsia entre as partes nos presentes autos. Agravo de instrumento provido para autorizar a expedição de carta de adjudicação correspondente à servidão administrativa objeto dos autos, independentemente do cumprimento das exigências trazidas pelo art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41.   (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014341-52.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 09/02/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. USINA HIDRELÉTRICA BELO MONTE. APLICAÇÃO DO FATOR DE DEPRECIAÇÃO DE 40% PARA INDENIZAÇÃO DE POSSEIROS. ART. 12, IV, DA LEI 8.629/93. FATOR DE ELASTICIDADE DAS AMOSTRAS DE OFERTAS NO PERCENTUAL DE 10%. SEM PARIDADE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA COM O DO IPCA-E INCIDENTE NA CONDENAÇÃO. SÚMULA 179 STJ. AFASTADA. BASE DE CÁLCULO JUROS MORATÓRIOS É A DIFERENÇA ENTRE OS 80% DA OFERTA INICIAL E O FIXADO NA INDENIZAÇÃO. ATUAÇÃO DA EXPROPRIANTE COMO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO, DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. ADPF 437. TERMO INICIAL ...
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propriedade do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente fica condicionada à realização do pagamento ou a consignação do valor da indenização nos termos do art. 29 do DL 3.365/41. 10. Recurso dos expropriados não provido. Recurso da expropriante parcialmente provido para reconhecer a condição de empresa prestadora de serviço público próprio do Estado, de natureza não concorrencial, e, assim, fixar o termo inicial dos juros moratórios na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, limitando a sua base de cálculo ao valor da diferença entre 80% do valor da oferta e o valor da indenização. (TRF-1, AC 4860.20.16.401390-3, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), DÉCIMA TURMA, PJe 08/08/2023 PAG PJe 08/08/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 08/08/2023

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MANDADO TRANSLATIVO EM FAVOR DO EXPROPRIANTE. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 29 DO DECRETO-LEI 3.365/41. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. PRODUTIVIDADE NÃO COMPROVADA. MATÉRIA PACIFICADA NO STF (ADI 2332/DF). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMA ESPECIAL DL 3365/41, ARTIGO 27, §1º. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra sentença que julgou ...
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estabelece a verba entre meio e cinco por cento da diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização, devendo essa regra ser aplicada inclusive nas desapropriações indiretas, por força do § 3º do mesmo artigo. 8. Apelação parcialmente provida para, apenas, reduzir a condenação dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização, nos termos do art. 27, §§ 1º e , do DL 3.365/41, bem como para afastar a condenação ao pagamento dos juros compensatórios. (TRF-1, AC 1003418-36.2020.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG PJe 22/06/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 22/06/2023
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