Lei das Desapropriações (DEL3365/1941)

Artigo 26 - Lei das Desapropriações / 1941

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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta :
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.
§ 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.
§ 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
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Comentários em Petições sobre Artigo 26

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+3)

Indenização por uso da propriedade pelo Poder Público  - Desapropriação indireta

A desapropriação indireta ocorre somente quando houver perda da propriedade, pelo qual se indeniza o valor do imóvel. O uso, com mera desvalorização do bem pelo poder público, caracteriza servidão administrativa, no qual se indeniza apenas o prejuízo comprovado. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM ADMINISTRATIVA PARA TRANSMISSÃO DE LINHA DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - Implantação de linha de transmissão de energia elétrica - Não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação; nesta despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha causar ao titular do domínio privado, razão pela qual não há que se falar em indenização por suposta desvalorização fundada em provável especulação futura da propriedade. JUSTA INDENIZAÇÃO - VALOR CONTEMPORÂNEO DA AVALIAÇÃO - Ademais, o Decreto-lei 3.365/41 determina que a indenização deve refletir sempre o valor atual do bem, que será contemporâneo da avaliação (art. 26). Desvalorização do remanescente - A instituição de servidão administrativa determina a desvalorização total do bem, marcada pela redução do valor da área diretamente afetada pela servidão e pela depreciação da área remanescente - Adoção, pelo perito, da tabela de Philipe Westin, que estabelece critérios razoáveis de depreciação do imóvel de forma a obter o valor da justa indenização. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJSP; Apelação 0002334-30.2014.8.26.0450; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracaia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 05/04/2018)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+3)

Indenização por uso da propriedade pelo Poder Público  - Servidão administrativa

O uso do bem pelo poder público, com mera desvalorização, caracteriza servidão administrativa, no qual se indeniza o prejuízo comprovado. A desapropriação indireta ocorre somente quando houver perda da propriedade, pelo qual se indeniza o valor do imóvel. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM ADMINISTRATIVA PARA TRANSMISSÃO DE LINHA DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - Implantação de linha de transmissão de energia elétrica - Não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação; nesta despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha causar ao titular do domínio privado, razão pela qual não há que se falar em indenização por suposta desvalorização fundada em provável especulação futura da propriedade. JUSTA INDENIZAÇÃO - VALOR CONTEMPORÂNEO DA AVALIAÇÃO - Ademais, o Decreto-lei 3.365/41 determina que a indenização deve refletir sempre o valor atual do bem, que será contemporâneo da avaliação (art. 26). Desvalorização do remanescente - A instituição de servidão administrativa determina a desvalorização total do bem, marcada pela redução do valor da área diretamente afetada pela servidão e pela depreciação da área remanescente - Adoção, pelo perito, da tabela de Philipe Westin, que estabelece critérios razoáveis de depreciação do imóvel de forma a obter o valor da justa indenização. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJSP; Apelação 0002334-30.2014.8.26.0450; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracaia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 05/04/2018)(in: Modelo Inicial. Disponível em: https://modeloinicial.com.br/peticao/11141613)

Súmulas e OJs que citam Artigo 26


Jurisprudências atuais que citam Artigo 26


(Conteúdos ) :