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Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.
§ 1º Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.
§ 2º Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
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Petições comentadas sobre Artigo 26
Petição comentada (+2)
Indenização por uso da propriedade pelo Poder Público - Tubulação de gás, esgoto - Desapropriação indireta
A desapropriação indireta ocorre somente quando houver perda da propriedade, pelo qual se indeniza o valor do imóvel. O uso, com mera desvalorização do bem pelo poder público, caracteriza servidão administrativa, no qual se indeniza apenas o prejuízo comprovado. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM ADMINISTRATIVA PARA TRANSMISSÃO DE LINHA DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - Implantação de linha de transmissão de energia elétrica - Não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação; nesta despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha causar ao titular do domínio privado, razão pela qual não há que se falar em indenização por suposta desvalorização fundada em provável especulação futura da propriedade. JUSTA INDENIZAÇÃO - VALOR CONTEMPORÂNEO DA AVALIAÇÃO - Ademais, o Decreto-lei 3.365/41 determina que a indenização deve refletir sempre o valor atual do bem, que será contemporâneo da avaliação (art. 26). Desvalorização do remanescente - A instituição de servidão administrativa determina a desvalorização total do bem, marcada pela redução do valor da área diretamente afetada pela servidão e pela depreciação da área remanescente - Adoção, pelo perito, da tabela de Philipe Westin, que estabelece critérios razoáveis de depreciação do imóvel de forma a obter o valor da justa indenização. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJSP; Apelação 0002334-30.2014.8.26.0450; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracaia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 05/04/2018)
Petição comentada
Indenização - Desapropriação Indireta
Não confundir com os casos de Servidão Administrativa ou Requisição Administrativa. A desapropriação indireta ocorre somente quando houver perda da propriedade, pelo qual se indeniza o valor do imóvel. O uso, com mera desvalorização do bem pelo poder público, caracteriza servidão administrativa, no qual se indeniza apenas o prejuízo comprovado. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM ADMINISTRATIVA PARA TRANSMISSÃO DE LINHA DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - Implantação de linha de transmissão de energia elétrica - Não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação; nesta despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha causar ao titular do domínio privado, razão pela qual não há que se falar em indenização por suposta desvalorização fundada em provável especulação futura da propriedade. JUSTA INDENIZAÇÃO - VALOR CONTEMPORÂNEO DA AVALIAÇÃO - Ademais, o Decreto-lei 3.365/41 determina que a indenização deve refletir sempre o valor atual do bem, que será contemporâneo da avaliação (art. 26). Desvalorização do remanescente - A instituição de servidão administrativa determina a desvalorização total do bem, marcada pela redução do valor da área diretamente afetada pela servidão e pela depreciação da área remanescente - Adoção, pelo perito, da tabela de Philipe Westin, que estabelece critérios razoáveis de depreciação do imóvel de forma a obter o valor da justa indenização. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJSP; Apelação 0002334-30.2014.8.26.0450; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracaia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 05/04/2018)
Petição comentada
Indenização - Servidão Administrativa
Não confundir com os casos de Desapropriação Indireta ou Requisição Administrativa. O uso do bem pelo poder público, com mera desvalorização, caracteriza servidão administrativa, no qual se indeniza o prejuízo comprovado. A desapropriação indireta ocorre somente quando houver perda da propriedade, pelo qual se indeniza o valor do imóvel. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM ADMINISTRATIVA PARA TRANSMISSÃO DE LINHA DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - Implantação de linha de transmissão de energia elétrica - Não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação; nesta despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas onera-se essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha causar ao titular do domínio privado, razão pela qual não há que se falar em indenização por suposta desvalorização fundada em provável especulação futura da propriedade. JUSTA INDENIZAÇÃO - VALOR CONTEMPORÂNEO DA AVALIAÇÃO - Ademais, o Decreto-lei 3.365/41 determina que a indenização deve refletir sempre o valor atual do bem, que será contemporâneo da avaliação (art. 26). Desvalorização do remanescente - A instituição de servidão administrativa determina a desvalorização total do bem, marcada pela redução do valor da área diretamente afetada pela servidão e pela depreciação da área remanescente - Adoção, pelo perito, da tabela de Philipe Westin, que estabelece critérios razoáveis de depreciação do imóvel de forma a obter o valor da justa indenização. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJSP; Apelação 0002334-30.2014.8.26.0450; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracaia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2018; Data de Registro: 05/04/2018) (in: Modelo Inicial: https://modeloinicial.com.br/peticao/11141613)
Jurisprudências atuais que citam Artigo 26
TRF-5
ACÓRDÃO
PROCESSO Nº: 0000619-97.2011.4.05.8105 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: Antonio Emanuel Araujo De Oliveira RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Ciro Benigno Porto EMENTA CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA UTILIDADE PÚBLICA. LAUDO PERICIAL ...
+664 PALAVRAS
... MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2021; PROCESSO: 00111777620074058200, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/02/2021. 10. Ademais, há de se ressaltar que a sentença, proferida em 15.01.2021, já está em consonância com o determinado pelo STF no julgamento da ADI 2.332. 11. Apelação e remessa necessárias não providas. TASA/DS
(TRF-5, PROCESSO: 00006199720114058105, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 07/12/2021)
07/12/2021 •
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
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TJ-SP Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos por (...) contra acórdão que indeferiu sua habilitação como terceira interessada em processo de desapropriação. A embargante alegou omissão na análise de provas documentais que comprovariam posse autônoma da área. II. Questão em discussão: questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão quanto à análise de provas documentais que comprovariam a posse autônoma da área pela embargante. III. Razões de decidir: O acórdão embargado não contém vícios que justifiquem a interposição dos embargos, pois analisou os fundamentos necessários para a decisão. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada e decidida, conforme o artigo 1.022 do CPC. O artigo 26 do Decreto Lei nº 3.365/41 estabelece que direitos de terceiros não são incluídos no valor da indenização, devendo ser discutidos em ação própria. A interessada é companheira do inquilino do imóvel, que está no polo passivo de ação de despejo, caracterizando-se como parte estranha à lide. IV. Dispositivo: Recurso Desprovido.
(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2215402-35.2025.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/03/2026; Data de Registro: 06/03/2026)
06/03/2026 •
Acórdão em Embargos de Declaração Cível
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA