Lei das Desapropriações (DEL3365/1941)

Artigo 32 - Lei das Desapropriações / 1941

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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta :
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro.
§ 1º As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.
§ 2º Incluem-se na disposição prevista no § 1º as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.
§ 3º A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 32

Lei:Lei das Desapropriações   Art.:art-32  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. RESERVA DE VALORES. DECRETO-LEI N.º 3.365/1941. DEDUÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS. IMÓVEL DESAPROPRIADO. O art. 32, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, permite a dedução das dívidas fiscais dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas, devendo estas se relacionarem ao imóvel objeto da desapropriação. (TRF-4, AG 5013671-84.2022.4.04.0000, Relator(a): SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, QUARTA TURMA, Julgado em: 12/04/2023, Publicado em: 12/04/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 12/04/2023

TJ-RJ Desapropriação / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
Agravo de Instrumento. Decisão que, em sede de ação de desapropriação, rejeitou a tese de prescrição intercorrente suscitada pelo município, determinando-se o depósito imediato dos valores devidos. Inconformismo do referido ente. In casu, tratando-se de desapropriação direta, aplicam-se as regras previstas no Decreto-lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, que em seu artigo 32 prevê que "o pagamento do preço será prévio e em dinheiro". Nesse sentido, conclui-se que ela somente se aperfeiçoa com a retirada da propriedade do particular pelo Estado e o pagamento prévio de justa indenização. Como, na espécie, a obrigação pecuniária devida pelo ente público foi adimplida de forma parcial, resta evidente ...
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expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. Não se pode olvidar, contudo, que esta decisão teve seus efeitos modulados, para que a posição nela estabelecida seja aplicada somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata da sessão do seu julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso em que se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial, situações essas que não se amoldam ao caso concreto. Manutenção do ato judicial atacado. Recurso a que se nega provimento, restando prejudicado o agravo interno. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0030445-59.2024.8.19.0000, Relator(a): DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA , Publicado em: 30/08/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 30/08/2024

TJ-SP Remessa Necessária / Desapropriação Indireta


EMENTA:  
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CADUDICADE. PRESCRIÇÃO. Ação de desapropriação indireta referente a área declarada de utilidade pública para abertura de via pública. Eventual caducidade do decreto expropriatório não obsta o direito à indenização, pois a desapropriação, até então direta, tornou-se indireta, diante da conduta ilegal do ente público. Prescrição decenal, a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em janeiro do ano seguinte. Não configuração. Incidência da causa suspensiva prevista no art. 4º do Decreto 20.910/32. Inércia do expropriado não comprovada. JUROS COMPENSATÓRIOS. Verba que se destina a ressarcir o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel e o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, independentemente da produtividade do imóvel. COMPENSAÇÃO. Necessidade de depósito do valor da indenização, prévia e em dinheiro. Art. 32, caput e § 1º, do Decreto-lei 3.365/41. Inexistência de depósito nos autos. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1004167-56.2018.8.26.0408; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2023; Data de Registro: 11/01/2023)
Acórdão em Apelação | 11/01/2023
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