Decreto-Lei nº 9.760 (1946)

Artigo 12-A - Decreto-Lei nº 9.760 / 1946

VER EMENTA

DA DEMARCAÇÃO DOS TERRENOS DE MARINHA

Arts. 9 ... 12 ocultos » exibir Artigos
Art. 12-A. A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fará notificação pessoal dos interessados certos alcançados pelo traçado da linha demarcatória para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem quaisquer impugnações.
§ 1º Na área urbana, considera-se interessado certo o responsável pelo imóvel alcançado pelo traçado da linha demarcatória até a linha limite de terreno marginal ou de terreno de marinha que esteja cadastrado na Secretaria do Patrimônio da União ou inscrito no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou outro cadastro que vier a substituí-lo.
§ 2º Na área rural, considera-se interessado certo o responsável pelo imóvel alcançado pelo traçado da linha demarcatória até a linha limite de terreno marginal que esteja cadastrado na Secretaria do Patrimônio da União e, subsidiariamente, esteja inscrito no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) ou outro que vier a substituí-lo.
§ 3º O Município e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), no prazo de 30 (trinta) dias contado da solicitação da Secretaria do Patrimônio da União, deverão fornecer a relação dos inscritos nos cadastros previstos nos §§ 1º e 2º.
§ 4º A relação dos imóveis constantes dos cadastros referidos nos §§ 1º e 2º deverá ser fornecida pelo Município e pelo Incra no prazo de 30 (trinta) dias contado da solicitação da Secretaria do Patrimônio da União.
§ 5º A atribuição da qualidade de interessado certo independe da existência de título registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
Arts. 12-B ... 14 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 12-A

Lei:Decreto-Lei nº 9.760   Art.:art-12a  
22/11/2018 STJ Acórdão

RECURSO ESPECIAL CONHECIMENTO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIMENTO. TERRENOS DE MARINHA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A existência de eventual óbice processual para o conhecimento do apelo nobre com fulcro na alínea "c", não prejudica o julgamento do recurso especial interposto com apoio na alínea "a" do permissivo constitucional.3. Hipótese em que o particular ...
« (+111 PALAVRAS) »
...
julgando-a prejudicada (DJe 08/02/2018).5. O direito de a União demarcar os imóveis como terreno de marinha, sem que haja necessidade de ajuizamento de ação própria para anulação dos registros de propriedade dos ocupantes, não lhe exime do dever de observar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a fim de legitimar a cobrança da taxa de ocupação.6. O fato de particular ter adquirido o bem após o processo demarcatório não lhe retira o direito de impugnar as nulidades absolutas que lhe favorecem e resguardam a sua propriedade, notadamente se adquiriu o bem sub judice sem qualquer gravame no sentido de se tratar de terreno de marinha.7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1186456/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 22/11/2018)
COPIAR

16/05/2019 TRF-2 Acórdão

Apelação

EMENTA:  
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. NULIDADE DE CDA, DA INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS E DO LANÇAMENTO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. BENS DA UNIÃO. ART. 20, INCISO IV, DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 46/2005. ILHA COSTEIRA SEDE DE MUNICÍPIO. NÃO EXCLUSÃO DOS TERRENOS DE MARINHA COMO BENS DA UNIÃO FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Os presentes embargos foram opostos contra a execução fiscal nº 0000227-12.2009.4.02.5002, no bojo dos quais se questiona as conseguintes CDAs, ...
« (+1217 PALAVRAS) »
...
da causa, previstos no art. 85, §§ 2º e , do CPC/2015, legislação processual vigente à época da publicação da sentença. 12. Como não houve condenação anterior da apelada ao pagamento de honorários advocatícios, descabe a incidência de honorários de sucumbência recursal no caso em tela, disciplinados no art. 85, §11, do CPC/2015, porquanto não há o que se majorar a esse título. Custas ex lege. 13. Apelação parcialmente provida. (TRF-2, Apelação 0005449-80.2017.4.02.5001, Relator(a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 14/05/2019, Disponibilizado em: 16/05/2019)
COPIAR

11/03/2019 TRF-2 Acórdão

Apelação

EMENTA:  
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TERRENO E ACRESCIDO DE MARINHA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E LAUDÊMIO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. BENS DA UNIÃO. ART. 20, INCISO IV, DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 46/2005. ILHA COSTEIRA SEDE DE MUNICÍPIO. NÃO EXCLUSÃO DOS TERRENOS DE MARINHA COMO BENS DA UNIÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. DESPROVIMENTO. 1. Discute-se, neste feito, a validade de procedimento administrativo-demarcatório de imóvel situado em terreno ou acrescido de marinha, para o efeito de cobrança de taxas de ocupação, ...
« (+976 PALAVRAS) »
...
patrimonial-originárias incidentes sobre tal bem imobiliário, a título de taxas de ocupação, foros e laudêmios. 9. Mantida a procedência da pretensão autoral, descabe a atribuição de efeito suspensivo ao recurso da apelante. 10. Incidem honorários de sucumbência recursal no caso em tela, estatuídos no art. 85, §11, do CPC/2015, pelo que se majora, quanto à apelante, no patamar de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da pretensão econômica conseguida com o cancelamento das cobranças objetadas, a que ela foi condenada, a título de honorários advocatícios, precedentemente estipulados na sentença. Custas ex lege. 11. Apelação desprovida. 2 (TRF-2, Apelação 0004645-20.2014.4.02.5001, Relator(a): ALFREDO JARA MOURA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 07/03/2019, Disponibilizado em: 11/03/2019)
COPIAR

Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 15 ... 18-F  - Seção seguinte
 DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS INTERIORES

Da Identificação dos Bens (Seções neste Capítulo) :