Temas com Repercussão Geral do STF

Tema 660 - Temas com Repercussão Geral do STF

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2013

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Tema nº 660 do STF

Tema 660: Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.

Descrição: Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, II e LV, da Constituição federal, o cerceamento de defesa da parte ora agravante decorrente da ausência de intimação, para que se manifestasse acerca dos cálculos relativos à purgação da mora na alienação fiduciária, requerida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, pelo devedor fiduciante.

Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO

Tema nº 660 do STF

Tema 660: Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.

Descrição: Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, II e LV, da Constituição federal, o cerceamento de defesa da parte ora agravante decorrente da ausência de intimação, para que se manifestasse acerca dos cálculos relativos à purgação da mora na alienação fiduciária, requerida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, pelo devedor fiduciante.

Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Há Repercussão: NÃO
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Jurisprudências atuais que citam Tema 660

LeiTemas com Repercussão Geral do STF   Art.art-660  

STF


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CF/1988. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, ...
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devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas, o que inviabiliza a análise do presente apelo em face do óbice da Súmula 279/STF (para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1612877 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 15/09/2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-09-2026 PUBLIC 25-09-2026)
25/09/2026 • Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

STF


ACÓRDÃO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário, aos fundamentos de que não houve demonstração fundamentada da presença de repercussão geral; ...
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748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660; STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.2.2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 14.2.2013; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.2.2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 13.8.2012; STF, ARE 1.592.568 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4.5.2026. (STF, ARE 1616466 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 15/09/2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-09-2026 PUBLIC 22-09-2026)
22/09/2026 • Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
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