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Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
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STF
ACÓRDÃO
Direito Administrativo e Civil. Agravo interno em Recurso Extraordinário com Agravo. Concurso público. Querela nulitatis. Inadequação da via eleita. Preliminar de repercussão geral da matéria. Ausência de fundamentação. Súmula 279/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. ...
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..., do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
8. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
(STF, ARE 1530164 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, Julgado em: 17/03/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025)
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A EMPRESA PRIVADA. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA RECOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESPROVIMENTO
1. Na hipótese em que indeferido o benefício da gratuidade da justiça, deve ser concedido à parte reclamante prazo para recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 102, caput, do CPC. Caso não efetuado o recolhimento, deve ser indeferida a petição inicial, nos termos do art. 102, parágrafo único, do CPC.
2.Agravo a que se nega provimento.
(STF, Rcl 66767 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, Julgado em: 06/11/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2024 PUBLIC 14-11-2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA