Lei das Alienações Fiduciárias (DEL911/1969)

Artigo 3 - Lei das Alienações Fiduciárias / 1969

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OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do arti go 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:

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Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
§ 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
§ 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
§ 5º Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo.
§ 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.
§ 7º A multa mencionada no § 6º não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos.
§ 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.
§ 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.
§ 10. Caso o juiz não tenha acesso à base de dados prevista no § 9º, deverá oficiar ao departamento de trânsito competente para que:
I - registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo; e
II - retire o gravame após a apreensão do veículo.
§ 11. O juiz também determinará a inserção do mandado a que se refere o § 9º em banco próprio de mandados.
§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
§ 13. A apreensão do veículo será imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 14. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
§ 15. As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 3

TJ-MG   28/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - RESTRIÇÃO PELO SISTEMA RENAJUD - IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO - APREENSÃO DO VEÍCULO CASO ENCONTRADO - POSSIBILIDADE. Diante da recente alteração promovida pela Lei nº 13.043/14, do Decreto-Lei nº 911/69, e sua expressa previsão no § 9º do art. 3º, deve se inserido o impedimento de circulação, via RENAJUD, do bem gravado com alienação fiduciária, uma vez que constitui medida de resguardar o direito do credor. O mero inadimplemento do contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária confere ao credor respaldo legal para requerer o impedimento de circulação do referido bem e a sua apreensão pelo DETRAN/MG ou pelas autoridades competentes, uma vez que a referida medida busca dar mais efetividade ao provimento jurisdicional. (TJ-MG - AI: 10452150073990001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/09/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2017)

TJ-DFT   21/07/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRISCILLA DE SOUZA E SILVA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO SA EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. ACORDO VERBAL NÃO DEMONSTRADO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESP 1.415.593/MS. NÃO POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1.Comprovada a mora, é permitido o deferimento da apreensão do bem, por se tratar do único meio para evitar prejuízos ao credor. 2. A partir da vigência da Lei10.931/04, que alterou o artigo 3ºdo Decreto-Lei n.911/69, o devedor, réu em ação de busca e apreensão, para garantir a posse do bem, deve pagar a integralidade da dívida, e não apenas as parcelas vencidas 3. O REsp 1.418.593/MS entendeu que a purgação da mora nos contratos de alienação fiduciária se dá com o pagamento de todas as parcelas do contrato, vencidas e vincendas. 4.Torna-se inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária. 5. Recurso. (Acórdão n.1031303, 07013935420178070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/06/2017, Publicado no DJE: 21/07/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

TJ-DFT   24/05/2017
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CUMPRIMENTO DA LIMINAR LIMITADO À POSSE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. GRAVAME FIDUCIÁRIO REGISTRADO. OPONIBILIDADE EM FACE DE TERCEIROS. RESTRIÇÃO DESCABIDA. DECISÃO REFORMADA. I. Uma vez registrada na forma do artigo 1.361, § 1º, do Código Civil, e do artigo 1º, § 10, do Decreto-Lei 911/1969, a propriedade fiduciária adquire oponibilidade erga omnes. II. Dotada a propriedade fiduciária de eficácia erga omnes em face do registro, a liminar de busca e apreensão do bem respectivo pode alcançar terceiros, consoante a inteligência do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei 911/1969. III. O registro do gravame fiduciário assegura a busca e apreensão do bem sem qualquer restrição subjetiva. IV. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20160020246158 0026447-97.2016.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/05/2017)



Súmulas e OJs que citam Artigo 3


Jurisprudências atuais que citam Artigo 3


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