Lei Complementar nº 109 (2001)

Artigo 9 - Lei Complementar nº 109 / 2001

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Disposições Comuns

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Art. 9º As entidades de previdência complementar constituirão reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 1º A aplicação dos recursos correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos de que trata o caput será feita conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º É vedado o estabelecimento de aplicações compulsórias ou limites mínimos de aplicação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

LeiLei Complementar nº 109   Art.art-9  

TRT-15


INTEIRO TEOR
(TRT-15, 0011097-67.2020.5.15.0126, Rel. JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, ROT, 6ª Câmara, publicado em 27/06/2023)
27/06/2023 • Acórdão em ROT

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LC N. 108/2001 E 109/2001. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. PRÉVIO CUSTEIO. SÚMULAS N. 284/STF ...
+386 PALAVRAS
...
, da CF e no art. 42, IV, da Lei n. 6.435/1977. A recorrente não cuidou de interpor o recurso extraordinário ao STF, o que atrai a incidência da Súmula n. 126/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ, AREsp n. 2.797.591/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
05/05/2025 • Acórdão em CIVIL
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