Art. 1º O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do Art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
STJ
EMENTA:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LC Nº 109/2001. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AO ART. 17 DA LC Nº 109/2001. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.1. Em relação à alegada ofensa ao art. 1º da LC nº 109/2001, não se vislumbra a aduzida violação por falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar tal assertiva, caracterizando deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF.2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que não há litisconsórcio entre entidade de previdência privada e seu patrocinador. Incidência da Súmula 83 do STJ.3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico.4. A matéria referente ao art. 17 da LC nº 109/2001, na ótica arguida pela parte agravante, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento.5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 957.319/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão em PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR |
02/02/2017
TST
EMENTA:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Conforme bem restou registrado na decisão agravada, o Tribunal a quo não expendeu tese sobre a alegação de violação do art. 1º da Lei Complementar nº 109/2001. Logo, incide como óbice ao processamento do recurso de revista o entendimento preconizado na Súmula nº 297. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse as fundamentações da decisão combatida, motivo pelo qual ela merece ser mantida.
(TST, Ag-AIRR - 1137-03.2010.5.02.0255, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 30/05/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/06/2018)
Acórdão em Ag-AIRR |
04/06/2018
TJ-BA
EMENTA:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0155980-44.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS Advogado(s): CARLOS (...), (...), ANGELA (...) APELADO: (...) FILHO Advogado(s):(...) BINDERL (...), (...) JOSE BINDERL (...), LIGIA (...) MK5 ACORDÃO APELAÇÕES ...
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... fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo ser observadas as determinações contidas no CPC quanto a assistência judiciária gratuita, caso deferida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0155980-44.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante Fundação Petrobrás de Seguridade Social PETROS e como apelada ALVARO (...) FILHO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO dar provimento ao apelo da PETROS para julgar IMPROCEDENTE a ação em todos os seus termos, reformando o acórdão anteriormente proferido restando IMPROVIDO também, por via de consequência, o apelo adesivo autora, nos termos do voto do relator. Salvador, .
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0155980-44.2008.8.05.0001, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 28/06/2022)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 6 ... 11
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Disposições Comuns
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